TRF1 - 1008970-05.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008970-05.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA D ABADIA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 16 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008970-05.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SELMA D ABADIA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO61587 e FREDERICO JAYME NETO - GO61722 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SELMA D’ABADIA OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus probatório em desfavor da parte Ré, determinando inclusive que a parte Requerida apresente o contrato entabulado; d) a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que, liminarmente, para fins de enquadramento na margem consignável, seja determinada a limitação das consignações facultativas realizadas no contracheque da parte requerente ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, já descontado pagamento ao IPASGO, nos termos do § 5º,do art. 5º,da Lei Estadual n. º16.898/2010, com a consequente devem ser suspensas as cobranças referentes ao CAIXA ECONOMICA FEDERAL -EMPRESTIMO 05, CAIXA ECONOMICA FEDERAL -EMPRESTIMO 02 e BANCO BRADESCO -EMPRESTIMO 04, e a redução do BANCO BRADESCO -EMPRESTIMO 03de R$ 966,54 para R$ 580,48; e) com a concessão do pedido liminar, requer a expedição de ofício à GOIASPREV –Goiás Previdência, dando ao órgão pagador ciência da decisão e determinando que tome as medidas necessárias ao seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa pecuniária, a ser arbitrada por este juízo; f) o afastamento dos efeitos da mora para que, após a concessão da liminar, as Requeridas se abstenham de promover a inclusão dos dados da parte Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, uma vez suspensos os pagamentos por determinação legal, respeitados os parâmetros definidos pela lei n. º16.898/2010; (...). h) no mérito, seja declarada a abusividade e ilegalidade das consignações facultativas realizadas no contracheque da parte requerente e seja determinado, para fins de enquadramento, a margem legal de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, nos termos do § 5º, do Art. 5º da Lei Estadual 16.898/10 i) após o enquadramento das cobranças na folha de pagamento, seja reconhecido o afastamento dos efeitos da mora, determinando que a parte adversa se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança na conta salário da parte Autora no que tange às parcelas aqui discutidas, bem como se abstenha de promover a inclusão dos dados da parte demandante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de pagamento de multa; (...).” A autora relata, em síntese, que: - é servidora pública estadual aposentada e, em decorrência da situação financeira em que se encontrava, realizou junto as instituições financeiras Demandadas um empréstimo consignado no valor de R$ 157.613,70; -os descontos mensais (empréstimo consignado + IPASGO) alcançam a monta de R$ 3.162,93, ou seja, 45% de seus rendimentos brutos mensais; - não poderia a instituição financeira consignar valor mensal que supere a 30% da renda bruta, devendo ser reduzida a cobrança e, se necessário, suspensa até que haja margem consignável; - não possui o intento de deixar de honrar seus compromissos, mas ao fazê-lo permanece privada de montante indispensável à sua manutenção digna.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1465901372 declarando extinto o processo sem mérito em relação ao B.
Bradesco e indeferindo o pedido de tutela em relação à CEF.
Contestação da CEF no id1511801856, alegando que o negócio jurídico firmado entre as partes não padece de qualquer ilegalidade.
Aduziu a sua ilegitimidade passiva por não exercer a função de controlador das margens consignáveis, devendo o Estado de Goiás figurar no polo passivo e, no mérito, que a autora estava ciente do teor de todas as cláusulas contratuais quando contratou os empréstimos e que a lei autoriza até 35% de consignações facultativas, ou seja, aquelas que não são obrigatórias (IRPJ e Ipasgo por exemplo) Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Impugnação no id1552729366.
Sem pedido de provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Gratuidade da Justiça A CEF não trouxe documentos aos autos a afastar a alegada hipossuficiência.
Ademais, pelo contracheque da autora seu salário bruto de professora gira em torno de R$5.800,00, portanto, inferior a 10 salários mínimos (Lei 1.060/50).
Ilegitimidade Passiva da CEF Rejeito a alegada ilegitimidade passiva, vez que a pretensão da autora é no sentido de ser suspensa as cobranças de empréstimos celebradas com a CEF, para fins de enquadramento a margem de 30% de sua remuneração líquida.
Litisconsórcio Passivo Necessário Não há necessidade de inclusão do Estado de Goiás, vez que a discussão não envolve o convênio firmado entre a CEF e o Estado de Goiás para consignação dos empréstimos bancários em folha de pagamento.
Impugnação ao valor da causa O valor dado a causa corresponde os valores dos empréstimos contraídos com a CEF e Bradesco, de sorte que não há que se falar que os valores estão em dissonância aos contratos discutidos.
Mérito Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: No tocante à limitação das consignações realizadas no contracheque a 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, já descontado o pagamento do IPASGO, com a suspensão da exigibilidade dos valores que excedem esse montante e a ordem de não negativação de seu nome, é infundada a sua pretensão.
Com efeito, tratando-se de contrato de mútuo, onde restou pactuado que o pagamento das prestações do empréstimo seria efetuado mediante desconto em folha de pagamento, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar o pactuado unilateralmente.
Ademais, há que se observar que a intervenção judicial nas condições do negócio jurídico, livremente pactuado pelas partes, só é legítima quando existe ilegalidade manifesta.
Logo, não demonstrado fato excepcional e/ou imprevisível que tenha levado ao 'superendividamento', assim como a existência de fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, não há como eximir os inadimplentes da prestação que livremente pactuaram, tampouco como modificar os termos do contrato regularmente pactuados, no interesse unilateral de uma das partes.
Quanto a proteção do mínimo existencial, com base na alteração do Código Consumerista promovida pela Lei nº 14.141/2021, ressalta-se que esta legislação tem como escopo tutelar e resgatar o consumidor de boa-fé que, pela desinformação financeira ou outros fatores do mercado, teve comprometido o mínimo existencial.
No caso, não foi apontado nenhum vício concreto contra as obrigações que lhe são exigidas.
Embora tenha demonstrado alto comprometimento dos seus rendimentos brutos, a autora sequer trouxe aos autos elementos/documentos que demonstrem que seu mínimo existencial esteja comprometido, a caracterizar o superendividamento.
Nesse ponto, destaca-se que os empréstimos consignados contratados pela autora não são antigos, de modo que, salvo prova em sentido contrário, a autora possui numerário líquido suficiente em sua disponibilidade.
Ademais, a autora não nega as dívidas que são consolidadas e hígidas, de modo que a suspensão da cobrança se mostra imprudente sem a perfectibilização do contraditório.
Por fim, no tocante ao pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes, registro que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que apenas se defere a antecipação de tutela para obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes quando presente o fumus boni iuris e efetuado depósito da parte reconhecida do débito ou prestada caução idônea, o que inocorre na espécie.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que a Lei nº16.898/2010 autorizou até 35% as consignações facultativas e a autora pegou os empréstimos porque tinha margem suficiente para tais.
Veja-se o artigo 5º da referida lei: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022).
Já a soma das consignações compulsórias somadas às facultativas não pode exceder 70% da remuneração, de acordo com a mencionada lei: § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
Postas nestes termos a questão, verifica-se pelos seus contracheques que os empréstimos foram realizados dentro da normalidade, ou seja, dentro da margem consignável de 35% das consignações facultativas.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008970-05.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SELMA D ABADIA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO61587 e FREDERICO JAYME NETO - GO61722 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SELMA D’ABADIA OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus probatório em desfavor da parte Ré, determinando inclusive que a parte Requerida apresente o contrato entabulado; d) a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que, liminarmente, para fins de enquadramento na margem consignável, seja determinada a limitação das consignações facultativas realizadas no contracheque da parte requerente ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, já descontado pagamento ao IPASGO, nos termos do § 5º,do art. 5º,da Lei Estadual n. º16.898/2010, com a consequente devem ser suspensas as cobranças referentes ao CAIXA ECONOMICA FEDERAL -EMPRESTIMO 05, CAIXA ECONOMICA FEDERAL -EMPRESTIMO 02 e BANCO BRADESCO -EMPRESTIMO 04, e a redução do BANCO BRADESCO -EMPRESTIMO 03de R$ 966,54 para R$ 580,48; e) com a concessão do pedido liminar, requer a expedição de ofício à GOIASPREV –Goiás Previdência, dando ao órgão pagador ciência da decisão e determinando que tome as medidas necessárias ao seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa pecuniária, a ser arbitrada por este juízo; f) o afastamento dos efeitos da mora para que, após a concessão da liminar, as Requeridas se abstenham de promover a inclusão dos dados da parte Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, uma vez suspensos os pagamentos por determinação legal, respeitados os parâmetros definidos pela lei n. º16.898/2010; (...). h) no mérito, seja declarada a abusividade e ilegalidade das consignações facultativas realizadas no contracheque da parte requerente e seja determinado, para fins de enquadramento, a margem legal de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, nos termos do § 5º, do Art. 5º da Lei Estadual 16.898/10 i) após o enquadramento das cobranças na folha de pagamento, seja reconhecido o afastamento dos efeitos da mora, determinando que a parte adversa se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança na conta salário da parte Autora no que tange às parcelas aqui discutidas, bem como se abstenha de promover a inclusão dos dados da parte demandante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de pagamento de multa; (...).” A autora relata, em síntese, que: - é servidora pública estadual aposentada e, em decorrência da situação financeira em que se encontrava, realizou junto as instituições financeiras Demandadas um empréstimo consignado no valor de R$ 157.613,70; -os descontos mensais (empréstimo consignado + IPASGO) alcançam a monta de R$ 3.162,93, ou seja, 45% de seus rendimentos brutos mensais; - não poderia a instituição financeira consignar valor mensal que supere a 30% da renda bruta, devendo ser reduzida a cobrança e, se necessário, suspensa até que haja margem consignável; - não possui o intento de deixar de honrar seus compromissos, mas ao fazê-lo permanece privada de montante indispensável à sua manutenção digna.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I - A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 da Constituição Federal, é absoluta, de maneira que somente as pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do referido artigo podem ser julgadas por este juízo.
No caso, este juízo não tem competência para processar e julgar o feito em relação ao Banco Bradesco S/A por se tratar de banco privado e, quanto a ele, o contrato é distinto, de maneira que o litisconsórcio é facultativo.
Com efeito, inexiste litisconsórcio passivo necessário dos credores da autora, uma vez que (1) os empréstimos contraídos por ela são distintos e tem origem em diferentes contratos, não restando configurada relação jurídica de natureza indivisível; (2) não estão implementados os pressupostos elencados no artigo 114 do CPC; (3) na esteira da orientação firmada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça no Conflito Negativo de Competência n.º 188.669, os artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC, devem ser interpretados em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC, e (4) o juízo federal não tem competência para processar e julgar os pedidos formulados em face da instituição financeira privada.
Nesta senda, como somente a CEF possui foro na Justiça Federal, deve o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação ao B.
Bradesco, dada a incompetência deste juízo em relação às instituições bancárias privadas.
PEDIDO EM RELAÇÃO À CEF II- No tocante à limitação das consignações realizadas no contracheque a 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, já descontado o pagamento do IPASGO, com a suspensão da exigibilidade dos valores que excedem esse montante e a ordem de não negativação de seu nome, é infundada a sua pretensão.
Com efeito, tratando-se de contrato de mútuo, onde restou pactuado que o pagamento das prestações do empréstimo seria efetuado mediante desconto em folha de pagamento, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar o pactuado unilateralmente.
Ademais, há que se observar que a intervenção judicial nas condições do negócio jurídico, livremente pactuado pelas partes, só é legítima quando existe ilegalidade manifesta.
Logo, não demonstrado fato excepcional e/ou imprevisível que tenha levado ao 'superendividamento', assim como a existência de fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, não há como eximir os inadimplentes da prestação que livremente pactuaram, tampouco como modificar os termos do contrato regularmente pactuados, no interesse unilateral de uma das partes.
Quanto a proteção do mínimo existencial, com base na alteração do Código Consumerista promovida pela Lei nº 14.141/2021, ressalta-se que esta legislação tem como escopo tutelar e resgatar o consumidor de boa-fé que, pela desinformação financeira ou outros fatores do mercado, teve comprometido o mínimo existencial.
No caso, não foi apontado nenhum vício concreto contra as obrigações que lhe são exigidas.
Embora tenha demonstrado alto comprometimento dos seus rendimentos brutos, a autora sequer trouxe aos autos elementos/documentos que demonstrem que seu mínimo existencial esteja comprometido, a caracterizar o superendividamento.
Nesse ponto, destaca-se que os empréstimos consignados contratados pela autora não são antigos, de modo que, salvo prova em sentido contrário, a autora possui numerário líquido suficiente em sua disponibilidade.
Ademais, a autora não nega as dívidas que são consolidadas e hígidas, de modo que a suspensão da cobrança se mostra imprudente sem a perfectibilização do contraditório.
Por fim, no tocante ao pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes, registro que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que apenas se defere a antecipação de tutela para obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes quando presente o fumus boni iuris e efetuado depósito da parte reconhecida do débito ou prestada caução idônea, o que inocorre na espécie.
Isto Posto: a) DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao B.
Bradesco S.A, dada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Caberá a autora ajuizar nova ação contra o B.Bradesco S.A na Justiça Estadual.
Exclua-se o nome do B.Bradesco do polo passivo. b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cite-se a CEF.
Na oportunidade a CEF deverá apresentar os contratos celebrados com a autora.
Anápolis, GO, 25 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/12/2022 21:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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