TRF1 - 1043474-86.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1043474-86.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSE RODRIGUES SOBRINHO EXECUTADO: REU: 1 COMAR - COMANDO AEREO REGIONAL DA AERONAUTICA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Verifico que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo, além dos elementos documentais reunidos pelas partes, requerimento específico de dilação ou necessidade de produção de prova em audiência.
Colhe-se da decisão liminar o seguinte teor: “De início, consigno não haver nulidade pelo só fato de a Administração militar, na esteira de seu poder-dever de autotutela, ter ajustado os proventos do autor a entendimento firmado pelo Tribunal de Contas em caso análogo, ainda que se cuide de processo com interessados diversos.
Friso, outrossim, que não diviso violação a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido, considerando que "o ato de concessão ou revisão de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se um ato complexo que se perfaz com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca da sua legalidade" (AC 0035197-72.2015.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/01/2019 PAG.).
A alteração do título da reforma também se sujeita a controle pela Corte de Contas.
Importa consignar, ainda, que o entendimento do Tribunal de Contas da União, pela impossibilidade de alteração da reforma concedida a militar, na forma do art. 110 da Lei 6.880/1980, em razão de doença incapacitante superveniente à reforma, está alinhado à jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1784347/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019), eis que citado preceito legal alcança apenas militares da ativa e da reserva remunerada, mas não militares reformados.
Daí emerge, portanto, a ausência de plausibilidade do direito reclamado.
Tais as razões, INFERIDO o pedido de tutela de urgência”.
Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser confirmada a solução adotada em cognição sumária.
De efeito, “não há que se falar em direito adquirido ou em direito líquido e certo à estrutura remuneratória de servidor público federal ou militar, uma vez que essa matéria já foi amplamente debatida e está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgado no Acórdão nº 3897/2008, proferido pela Segunda Câmara do TCU”. (id. 727280978).
Nesse cenário, não havendo fato novo capaz de alterar o panorama fático, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (CPC, art. 487, I).
Custas pelo requerente, que fica condenado também no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §4º, III), devidamente corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento.
Intimem-se. -
06/06/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 14:26
Juntada de réplica
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24/03/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 08:43
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2021 21:05
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2021 11:14
Juntada de contestação
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24/08/2021 02:14
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO em 23/08/2021 23:59.
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20/07/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2021 14:25
Conclusos para decisão
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16/07/2021 14:06
Juntada de manifestação
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15/07/2021 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 21:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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13/07/2021 16:46
Conclusos para decisão
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13/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:04
Juntada de manifestação
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01/07/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:16
Conclusos para despacho
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29/06/2021 09:47
Juntada de emenda à inicial
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23/06/2021 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 17:13
Conclusos para despacho
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22/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/06/2021 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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