TRF1 - 1000820-68.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1000820-68.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELTON VITELLI MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA PAULA DE AMORIM MARTINS - PA29934 IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, MAJ BRIG AR FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELTON VITELI MARTINS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, diante de ato coator atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, na qual requer, em sede liminar, o reconhecimento de experiências profissionais apresentadas para fins de restabelecer a sua pontuação e atualizar a sua classificação no Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à prestação do Serviço Militar Voluntário em caráter Temporário - AVICON QOCon Tec 1-2022/2023.
A parte impetrante sustenta que: a) se inscreveu para o cargo de Técnico em Contabilidade no Processo Seletivo AVICON QOCon Tec 1-2022/2023, da Força Aérea Brasileira, tendo apresentado todos os documentos necessários; b) no dia 12/08/2022, após a análise dos documentos pela Comissão de Seleção Interna (CSI), foi publicada relação nominal provisória de candidatos na qual lhe foi atribuída a pontuação geral de 12,00 pontos (dos 60 pontos previstos), não computando pontos referentes à sua experiência na empresa INTELLECTUS em virtude da apresentação de declaração de experiência sem o respectivo CNPJ e da ausência de certidão do ISS, passando a ocupar o 3º lugar na classificação; c) não foi divulgada a quantidade de vagas no edital do certame; d) em 11/10/2022 foi divulgado o resultado dos voluntários convocados para a concentração final, oportunidade na qual tomou conhecimento de que existiam 3 (três) vagas; e) embora estivesse inicialmente ocupando o 3º lugar na classificação, não foi convocado devido ao reingresso de uma candidata através de medida judicial, passando a ocupar a 1ª posição no cadastro reserva; f) foi prejudicado pela falta de cômputo de pontuação decorrente de experiência profissional junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, sem justificativa apresentada pela comissão do certame, bem como junto à empresa INTELLECTUS.
Ao final, requer a concessão de liminar para que seja reconhecida a sua experiência profissional junto ao Banco Itaú e empresa INTELLECTUS, restabelecendo a sua pontuação para fins de nova classificação no processo seletivo AVICON QOCon Tec 1-2022/2023 a fim de que seja habilitado e incorporado ao certame ou, alternativamente, ingresse na próxima turma prevista para fevereiro de 2023. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a possibilidade de a parte impetrante obter o cômputo de pontuação correspondente a experiências profissionais junto ao Banco Itaú e empresa INTELLECTUS, para fins de classificação no Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, na Área Técnica, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 - AVICON QOCon Tec 1-2022/2023.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou integralmente os atos tidos como coatores, que comprovam a desaprovação na fase de incorporação no processo seletivo AVICON QOCon Tec 1-2022/2023 (id. 1449061377).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito do direito líquido e certo, bem como a probabilidade do direito.
A Constituição Federal preceitua: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...). § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...).
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) A Lei n. 12.464/2011, que dispõe sobre ensino na Aeronáutica, disciplina que: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; (...).
XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei.
Acerca da etapa de seleção denominada Avaliação Curricular (AC), o Edital do Processo Seletivo AVICON QOCon Tec 1-2022/2023 prescreve: 5.4 AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC) 5.4.1 A Etapa AC, realizada por meio da análise dos documentos comprobatórios dos Parâmetros de Qualificação Profissional, contabiliza um total de até 100 (cem) pontos, em estrita observância às normas contidas neste AVICON. 5.4.2 Somente serão avaliados os currículos que forem considerados válidos na Etapa de Validação Documental. 5.4.3 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, o período de experiência profissional adquirida ou cursos de pós-formação referentes à especialidade a que concorre concluídos até o último dia previsto para a inscrição. (...) 5.4.6.2 Experiência profissional em empresa privada: a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho, constando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e b) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ (ou impressão do CNPJ e da Razão Social), com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada ou Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS. 5.4.6.3 Experiência profissional como autônomo: a) cópia de contrato de prestação de serviços ou de recibo de pagamento de autônomo (RPA), acrescido de declaração do contratante, com firma reconhecida em cartório, em papel timbrado e carimbo de CNPJ (ou impressão do CNPJ e da Razão Social), com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, que informe o período, com data completa de início e fim, e a experiência profissional com descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada; e b) certidão emitida pela Prefeitura Municipal, comprovando o tempo de cadastro como autônomo, e de comprovante de regularidade de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) no período em que se reporta à declaração do contratante.
Nos autos verifica-se que: a) a parte impetrante juntou declaração de tempo de serviço junto ao Banco Itaú emitida em 27/04/2012, sem registro do CNPJ e, aparentemente, em função diversa daquela pretendida na seleção em questão (id. 1449061366); b) o contrato de prestação de serviço junto à empresa INTELLECTUS (id. 1449061365) registra a condição da parte impetrante como representante da empresa, não possuindo relação de emprego, não havendo ainda a juntada do comprovante de recolhimento do ISS exigido no item 5.4.6.3, alínea "b", do Edital; c) não se verifica erro na contagem de pontos do candidato.
Desse modo, constato em sede cautelar a ausência do direito líquido e certo – probabilidade do direito invocado – da parte impetrante, pois: a) o inciso XVIII do art. 20 da Lei n. 12.464/2011 determina que o ingresso na Aeronáutica observa os requisitos estabelecidos na legislação e regulamentação vigentes, desde que previstos nos editais que regulamentam os certames e não contrariem dispositivo ao disposto na Lei; b) o Edital do processo seletivo AVICON QOCon Tec 1-2022/2023 apresentou exigência com relação a documentação apta a comprovar a experiência profissional da qual a parte impetrante não logrou êxito em comprovar falha da autoridade coatora neste momento processual.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO.
CARGO DE FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR ESPECIALIZAÇÃO NA ALUDIDA ÁREA.
CANDIDATA DETENTORA DE ESPECIALIZAÇÃO EM FARMACOLOGIA CLÍNICA E GESTÃO E TECNOLIGIA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONSTANTE DO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Na hipótese, a impetrante participou do processo seletivo público para o cargo de farmacêutico, para atuar na área bioquímica.
Contudo, quando da validação dos certificados, sua graduação fora indeferida, sob o argumento de que embora tivesse apresentado certificado de graduação em farmácia, não comprovou a habilitação na área de bioquímica, conforme dispõe os itens 4.3 e 4.4 do edital do certame. 2.
Constatado que a formação da impetrante e a exigida no edital são distintas, exsurge que a postulante não atendeu às regras que disciplinam o certame, de modo que, não há direito líquido e certo a ser amparado na espécie. 3.
Apelação não provida. (AC 1009757-59.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG.) CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
EDITAL EAP/EIP 2016.
DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO APRESENTADO NO PRAZO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu o pedido objetivando a inclusão do autor na lista de candidatos aprovados no Concurso de Seleção de Profissionais de Nível Médio Voluntários a Prestação do Serviço Militar Temporário do Comando da Aeronáutica par o ano de 2016, regido pelo Edital EAP/EIP 2016. 2.
A Aeronáutica excluiu o autor do certame ao fundamento de que ele não apresentou a certidão negativa da Justiça Criminal do Distrito Federal como estabelecido no edital do certame. 3.
Conforme anotado na sentença, o autor reconhece que deixou de levar e apresentar, por equívoco próprio, documento obrigatório no momento próprio, ou seja, por ocasião da "Concentração Final e Habilitação à Incorporação" ocorrida no dia 14/04/2016, às 9h, sendo o seu nome formalmente incluído na listagem dos "candidatos excluídos do processo seletivo em decorrência da não habilitação à incorporação ou de desistência", divulgada no dia 15/04/2016 (fl. 66).
Em outras palavras, não há qualquer dúvida nos autos que o autor foi o único e exclusivo responsável pela omissão que lhe causou o prejuízo.
Em se tratando de concurso público, a mitigação das regras previstas no edital somente é admissível nas estritas hipóteses de justa causa ou de caso fortuito, quando, por circunstâncias alheias à sua vontade, o candidato fica completamente impossibilitado de cumprir uma obrigação a todos imposta no edital (fl. 147). 3.
Jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos fixados em edital que é a lei do concurso, cujas regras, vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, em homenagem ao art. 37, caput, da CF. 2.
Verifica-se da leitura do edital que o item 4.4 trata das condições para a participação no certame, exigindo-se, nesta fase, tão somente a apresentação da carteira profissional.
O item 4.5 se refere aos documentos a serem apresentados no ato da inscrição, sendo indispensável a entrega de declaração, certidão, ou cópia de documento expedido pela respectiva Ordem ou Conselho Profissional, quando houver, a fim de comprovar que o candidato se encontra e pleno gozo de suas prerrogativas profissionais. 3.
No caso, a autora, ora agravante, foi desclassificada do certame tendo em vista que no ato da inscrição apresentou apenas a carteira profissional, documento considerado pelo edital como insuficiente para comprovar a regularidade de sua situação junto ao Conselho Profissional. 4.
Admitir a inscrição de candidato no certame sem a apresentação de todos os documentos exigidos no edital ou permitir a apresentação posterior é medida que viola o princípio da isonomia, sem respaldo no edital ou na legislação de regência (TRF1, AG 0066226-65.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 07/10/2014 PAG 308). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação do apelante, em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 0033757-43.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2021 PAG.) Desse modo, não verifico o preenchimento da probabilidade do direito invocado para a concessão da liminar requerida.
Por tais razões, entendo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela requerida. dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) dê-se ciência à UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
10/01/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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