TRF1 - 1002933-08.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002933-08.2022.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA MAYARA CASSIA MENEZES - RO6495 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA -CREMERO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - RO10436, FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441 e RENATA FABRIS PINTO - RO3126 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, que MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE impetrou em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CREMERO, objetivando, em sede de urgência, a suspensão de interdição ética aplicada pelo impetrado ao Hospital Municipal Maria Verli Pinheiro.
Narrou que recebeu notificação do impetrado apontando supostas irregularidades no funcionamento do referido nosocômio.
Sustenta que o Hospital Municipal Maria Verli Pinheiro é o único da região dedicado ao tratamento de doenças infectocontagiosas, cujo atual estado pandêmico amplifica a imprescindibilidade de seu funcionamento.
Aduz que, não obstante os exíguos prazos concedidos, adotou diversos procedimentos para adequar o funcionamento do estabelecimento de saúde às exigências do conselho profissional, comunicando-os ao CREMERO e solicitando dilação de prazo para as providências que demandavam mais tempo para solução.
Assevera que, mesmo comunicando, em 19/06/2022, as providências adotadas, não teve suas informações apreciadas pela autoridade, que procedeu à interdição do Hospital com base em decisão adotada pelo plenário do CREMERO em 27/05/2022, vinte e três dias antes, na qual não foram consideradas as ações realizadas após a notificação.
Sustentou a ilegalidade da interdição ética, que não tem previsão legal para aplicação a hospitais públicos ou privados.
Inicial instruída com documentos.
Em decisão de id. 1161246248, foi deferido o pedido de liminar.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id. 1205324261).
O ministério Público Federal manifestou-se informando não haver interesse que justifique sua intervenção.
Manifestação do impetrante em id. 1276874780.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de falta de interesse de agir Em que pese o impetrado tenha invocado falta de interesse de agir sob a alegação de que a desinterdição se dera antes da notificação, o documento ao qual alude se refere à interdição (id. 1163146763), sendo que a desinterdição se deu em 23/06/2022 em cumprimento à ordem judicial (id. 1175675250).
Portanto, não prospera a preliminar alegada. 2.2 Do mérito O deferimento do pedido de liminar se deu sob a seguinte fundamentação: A parte autora busca ordem judicial apta a determinar à autoridade coatora que suspenda sanção aplicada a hospital público que mantém.
Não obstante a ausência de juntada do ato que veiculou a referida interdição, tendo em consta sua existência provável, na medida em que há referência a sua imposição no ofício exarado pelo impetrado e que consta do Id 1158622791, bem como a indiscutível urgência do caso, em que se noticia a suspensão das atividades de hospital público, passo a apreciar o pedido conforme o que consta dos autos.
Os conselhos profissionais, que detém natureza jurídica de autarquia, exercem atividade de polícia consistente na fiscalização de algumas atividades profissionais cujo exercício é limitado com base no interesse da coletividade, e com fundamento no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal.
Ocorre que, como bem pontuado pelo impetrante, não há previsão legal para a interdição de hospitais públicos pelos Conselhos Regionais de Medicina, eis que tal atribuição não consta da Lei n. 3.268/57, que veicula apenas sanções aos profissionais médicos (art. 22).
Tais conselhos têm fundamentado a interdição ética na Resolução CFM n. 2.062/2013, o que ocorre também no presente caso, em que há expressa referência ao normativo no ofício no Id 1158622791.
A jurisprudência, todavia, tem rechaçado a interdição de hospitais públicos com fundamento unicamente em ato infralegal, uma vez ausente suporte em lei para tal atuação dos conselhos profissionais.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREMERO.
UNIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO MUNICIPAL.
CENTRO CIRÚRGICO.
INTERDIÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO, UNICAMENTE, EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
ILEGALIDADE.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
LEI 9.782/1999. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. "Embora socialmente relevante a medida adotada, a ação do CRM/MG certamente desbordou de qualquer atribuição sua prevista em lei.
Seu poder de polícia não poderia ir além da fiscalização do exercício da atividade médica a ponto de impedir o funcionamento do estabelecimento e condicionar a retomada de suas atividades à adoção de providências previstas em regulamentos.
Tal poder cautelar é exclusivo da autoridade sanitária, cujo sistema nacional é objeto de regulamentação na Lei 9.782, de 29/1/1999.
No âmbito da União, esse papel é reservado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que poderá exercê-lo em delegação aos serviços sanitários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (cf. art. 7º, XIV e art. 8º, § 2º, c.c. o § 1º do art. 3º)" (AP 0038365-05.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Segunda Turma Suplementar, Rel.
Juiz Federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, unânime, e-DJF1 23/08/2013). 2.
Em defesa do ato impugnado, o apelante alega que a medida encontra amparo em disposições da Resolução CFM 2.062/2013, segundo a qual "define-se como interdição ética do trabalho do médico (IEM) a proibição, pelo respectivo Conselho Regional de Medicina, de o profissional exercer seu trabalho em estabelecimentos de assistência médica e hospitalização por falta de condições mínimas para a segurança do ato médico" (Art. 1º). 3.
O impetrante desincumbiu-se do ônus que lhes cabia (CPC/1973, art. 333), qual seja demonstrar a ilegalidade do ato administrativo fundamentado, unicamente, em Resolução do Conselho Federal de Medicina, não merecendo reparo a sentença por ter decidido que "o CREMERO atuou ilegalmente ao emitir o ato de interdição ética do centro cirúrgico da Unidade Mista de Cacoal, uma vez que a competência era do órgão de vigilância sanitária, conforme determinado pela Lei n. 9.782/1999". 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 0008369-46.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 17/05/2019 PAG.) Destarte, para além da análise da proporcionalidade da medida, há evidente ilegalidade da atuação do impetrado.
Verifico demonstrada, portanto, a relevância do fundamento do pedido para a concessão da medida.
O risco de ineficácia da medida também resta caracterizado, na medida em que se trata de interdição imposta a estabelecimento público de saúde, a vulnerar o direito à saúde da população local, em cidade distante dos maiores centros de saúde do estado.
Destarte, merece ser acolhido o pedido de liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada que, em 24 (vinte e quatro) horas, SUSPENDA a interdição ética imposta ao Hospital Municipal Marli Verli Pinheiro, mantido pelo impetrante.
Após a decisão liminar, não foi noticiado qualquer fato que ensejasse nova análise do pedido de liminar, nem se verifica fundamento jurídico apto a modificar o entendimento que fundamentou aquele provimento.
Em razão disto, adoto a fundamentação transcrita como razões para decidir. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança vindicada.
Confirmo a decisão liminar.
Intime-se a autoridade impetrada para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o integral cumprimento da medida determinada.
CUSTAS pela impetrada.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
19/08/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 17:13
Juntada de réplica
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29/07/2022 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE em 28/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA -CREMERO em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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11/07/2022 19:51
Juntada de contestação
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11/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 12:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/06/2022 13:58
Juntada de manifestação
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23/06/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 17:18
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 14:39
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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22/06/2022 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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