TRF1 - 1052639-78.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1052639-78.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE COLARES LOPES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE DE SOUZA COLARES - PA3847 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE COLARES LOPES FILHO contra o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 12ª REGIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a anulação do processo disciplinar n° 2022.12.2002.5564, afastando o cancelamento da inscrição profissional da parte autora.
Em suma alega que: O objeto da demanda é a anulação do julgamento do Termo de Representação ocorrido na 96ª Sessão Plenária Ordinária no dia 21 de setembro de 2022 que culminou com a condenação do profissional da inscrição 462 perante a esse regional e mais 3 anuidades pessoa física bem como do julgamento realizado, na 96ª Sessão Plenária realizada em 21/09/2022; Aproveitando-se do reduzido número de conselheiros presentes, bem como da ausência do Autor, foi posto em votação a cassação do mandato de conselheira efetiva do Conselho Seccional, eleita que foi para o triênio 2022/2024, porém dada intervenção do Conselheiro Daniel, foi decidido por maioria, pelo afastamento do exercício do cargo.
Tal situação se resulta de um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial localizado no Conjunto Tapajós, sito a Rua Balmoral, número 25, Tapanã, Belém – PA, cuja promessa de compra e venda foi realizada em 29 de outubro de 2013.
A intermediação foi feita pela corretora Danielle Silva da Silva, CRECI 7913, em que a época prestava serviços a Imobiliária J.
Colares, tal que fora formalizado entre o denunciante e a Imobiliária representante da Sra.
Telma Assunção dos Santos Herseth (esta na qualidade de Inventariante do Espolio de Raimunda Assunção dos Santos).
O teor da denúncia é todo falso, uma vez que não era Representante da Imobiliária e tão somente atuei a partir da expedição do Alvara judicial como Representante da Inventariante Telma Assunção dos Santos Heserth, vale ser lembrado que quem iniciou o inventário e atuava no processo a época da venda era a Advogada Elida Piveta.
Como se pode observar o possível ato disciplinar que levou a condenação dos Denunciados em 21/09/2022 já se encontrava prescrito, já que esse Conselho tomou conhecimento do fato em 12/02/2015 através do e-mail do próprio denunciante (FL.15 e 22), ou seja, quase 7 anos após, essa norma processual se encontra disciplinada no Art.68 da Resolução-COFECI Nº146/82.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No caso, o cerne da questão reside na verificação do direito à anulação do processo disciplinar n° 2022.12.2002.5564, instaurado pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO, afastando-se o cancelamento da inscrição profissional da parte autora.
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada; b) defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação (artigo 1.048, § 1º, CPC); c) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal; d) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; e) oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; g) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/12/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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