TRF1 - 1000071-15.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000071-15.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: ENZO DANTONIO BRAZ LITISCONSORTE: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 25 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000071-15.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: ENZO DANTONIO BRAZ LITISCONSORTE: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 31 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000071-15.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: ENZO DANTONIO BRAZ LITISCONSORTE: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
ENZO DANTONIO BRAZ impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Diretor do ITPAC PALMAS – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A. apontando como ilegal a demora na entrega de documentos solicitados para inscrição no processo seletivo de transferência para o curso de Medicina da Universidade Evangélica de Goiás – UniEvangélica. 02.
A ordem foi concedida liminarmente (ID1446496855), oportunidade em que foi determinado que a autoridade coatora a autoridade coatora entregasse os documentos solicitados pelo impetrante e comprovasse nos autos. 03.
O ITPAC apresentou o cumprimento da liminar (ID1448274914). 04.
A autoridade coatora prestou as informações alegando perda do objeto em razão do cumprimento da liminar (ID1459889852). 05.
O MPF manifestou desinteresse em atuar no feito (ID1465347877). 06.
Os autos vieram conclusos em 24/02/2023. 07. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PERDA DO OBJETO 08.
O ITPAC alega que a liminar foi cumprida, sendo os documentos fornecidos ao impetrante no dia 7/1/2023, por isso, houve perda do objeto da ação. 09.
O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito (STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019). 10.
Assim, não há falar em perda do objeto do mandado de segurança, como requer a ITPAC. 11.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta de negar a expedição de documentação acadêmica para viabilizar sua inscrição no processo seletivo destinado à transferência de alunos dos cursos de Medicina para o mesmo curso na UNIEVANGÉLICA. 13.
Em sede liminar, foi proferida a seguinte decisão (ID1446496855): “[…] 04.
A documentação apresentada indica que o impetrante requereu a documentação acadêmica para viabilizar sua inscrição no processo seletivo destinado à transferência de alunos dos cursos de Medicina para o mesmo curso ministrado pela UNIEVANGÉLICA. 05.
O ato omissivo da autoridade coatora de negar a expedição do documento aparenta ser ilegal porque impedirá a participação do impetrante no certame.
Trata-se de documentação referetne ao acadêmico, disponível em ambiente informatizado e de facílimo acesso, razão pela qual a negativa de entrega da documentação indica ser conduta preordenada a impedir a saída do aluno da instituição, o que aparenta violar direito líquido e certo da parte impetrante. 06.
O perigo da demora já foi examinado no tópico alusivo ao conhecimento da medida durante o plantão.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido conceder liminarmente a segurança para determinar que a autoridade coatora entregue ao impetrante e comprove nos autos, até o dia 07 de janeiro de 2023, a seguinte documentação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00: a) histórico escolar, contendo a carga horária de cada módulo cursado, inclusive de outras atividades curriculares, notas obtidas e situação junto ao ENADE; b) plano de ensino dos módulos cursados, contendo: ementa, objetivos de ensino, conteúdo programático, metodologia de ensino, avaliação de aprendizagem, cronograma e bibliografia, com todas as folhas carimbadas e/ou rubricadas pela secretaria; c) declaração original emitida pela Impetrada informando que o curso de Medicina empregue matriz modular e é realizado na modalidade de Metodologias Ativas de Aprendizagem.
O mesmo documento deve conter a informação acerca da regularidade de matrícula do candidato, bem como a se ocorreu conclusão do semestre letivo 2022.2 no curso de Medicina; [...]”. 14.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, isso porque houve ato ilegal da autoridade coatora ao negar a entrega da documentação ao impetrante.
Tal conduta preordenada indica a impedimento à saída do aluno da instituição, o que viola o direito líquido e certo da parte impetrante.
Logo, mantenho o mesmo entendimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade que entregue ao impetrante e comprove nos autos, a seguinte documentação: (a.1) histórico escolar, contendo a carga horária de cada módulo cursado, inclusive de outras atividades curriculares, notas obtidas e situação junto ao ENADE; (b.2) plano de ensino dos módulos cursados, contendo: ementa, objetivos de ensino, conteúdo programático, metodologia de ensino, avaliação de aprendizagem, cronograma e bibliografia, com todas as folhas carimbadas e/ou rubricadas pela secretaria; (c.3) declaração original emitida pela Impetrada informando que o curso de Medicina empregue matriz modular e é realizado na modalidade de Metodologias Ativas de Aprendizagem.
O mesmo documento deve conter a informação acerca da regularidade de matrícula do candidato, bem como a se ocorreu conclusão do semestre letivo 2022.2 no curso de Medicina; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas/TO, 3 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000071-15.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: ENZO DANTONIO BRAZ LITISCONSORTE: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000071-15.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe LITISCONSORTE: ENZO DANTONIO BRAZ Advogado do(a) LITISCONSORTE: NARDENN SOUZA PORTO - DF46226 LITISCONSORTE: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS Advogados do(a) LITISCONSORTE: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362 Advogados do(a) IMPETRADO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) notificar a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias; b) intimar a entidade a que se vincula a autoridade coatora acerca da impetração; c) intimar o MPF para, em 10 dias, antecipar, caso queira, se intervirá nos autos; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/01/2023 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
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