TRF1 - 0006005-48.2011.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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-
17/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006005-48.2011.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006005-48.2011.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CELINA DE AMORIM SANTANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA LUIZA AMORIM SANTANA - MT14767-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006005-48.2011.4.01.3602 RELATÓRIO Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (CPC/2015), em ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos para afastar a tributação do IRPF sobre os proventos (inatividade) recebido pela parte Autora, bem como a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal.
S.
Exa. entendeu que a moléstia, no ato, não asseguraria isenção aplicável aos proventos da inatividade, pois embora consta no laudo pericial que autor teve cardiopatia grave aguda no ano de 2010, não possuía mais a contemporaneidade dos sintomas.
Valor da causa de R$ 80.403,51.
O apelante, através dos herdeiros habilitados, recorre sob o fundamento de era portador de cardiopatia grave, portanto, fazendo jus à isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
Sustenta que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade e requer a restituição desde Dezembro/2009 (data do diagnóstico).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006005-48.2011.4.01.3602 VOTO Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713 de 22/12/88 dispõe que o contribuinte, quando portador de moléstia grave, pode ter isenção do imposto de renda nas seguintes hipóteses: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Em relação aos proventos de aposentadoria, o e.
STJ, quando do julgamento do REsp 1116620/BA (em sede de recurso repetitivo - REsp 1116620/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010), entendeu que o rol de doenças constantes do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 é explícito ao conceder isenção fiscal aos aposentados portadores das doenças que enumera, é taxativo (numerus clausus) e que, “consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN”.
No que tange a contemporaneidade dos sintomas, a orientação do STJ é no sentido de desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença: “TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
INDICAÇÃO DE VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DE RECIDIVA DA ENFERMIDADE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) 3.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 4.
A isenção de imposto de renda não pode ser estabelecida com prazo de validade, muito menos sob condição de que o beneficiado tenha de se submeter a nova perícia para manter a referida isenção, ainda que sob a justificativa de que houve cura. 5.
Reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante de, na qualidade de portadora de Neoplasia Maligna (Mieloma Múltiplo), não se submeter a nova perícia para manutenção do benefício isencional previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 6.
Apelação provida.” (Acórdão 1014371- 03.2018.4.01.3800 de 14/09/2020).
Na mesma linha, este Tribunal assim entende: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: IRRELEVANTE.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 589, STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 3.
A orientação do STJ é no sentido da desnecessidade da prova da contemporaneidade dos sintomas da doença e da indicação de validade do laudo pericial ou da comprovação de recidiva da enfermidade para reconhecimento da isenção do imposto de renda. (Acórdão 1014371- 03.2018.4.01.3800 de 14/09/2020). 4.
Súmula 598 do STJ: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 5.
Apelação do autor não conhecida, ausente interesse de agir. 6.
Apelação da União (FP) parcialmente provida para alterar verba honorária. (AC 1022775-72.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/06/2022 PAG.) No presente caso, conforme consta no laudo pericial de fls. 313/318 afirmou-se que o autor era portador de quadro da Cardiopatia Obstrutiva Grave Aguda, desde o final do ano de 2009, porém que com a colocação do procedimento de "Stent" e angioplastia havia se estabilizado, o que gerou, de forma equivocada ao juízo a quo o afastamento do direito à isenção, um a vez que este não possuía mais os sintomas da cardiopatia grave após as intervenções médicas.
Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, não há necessidade da prova da contemporaneidade dos sintomas da doença e da indicação de validade do laudo pericial ou da comprovação de recidiva da enfermidade para reconhecimento da isenção do imposto de renda, fazendo, a parte autora, dessa forma, direito à isenção pretendida.
Na restituição: prescrição quinquenal, agregada ao indébito só a Selic.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que autorize a incidência do IRPF sobre os proventos da inatividade recebidos pela parte Autora e para condenar a Ré a restituir-lhe indébito, a contar de Dezembro de 2009, agregada a variação só da Selic.
Condeno à União (FN) ao pagamento dos honorários de sucumbência ao percentual mínimo correspondente à faixa, sobre o valor da condenação, nos termos dos incisos I a V, §3º, art. 85 do CPC/2015, valor será calculado na fase de liquidação/cumprimento. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006005-48.2011.4.01.3602 APELANTE: MARIA CELINA DE AMORIM SANTANA, ANA LUIZA AMORIM SANTANA, LUCIANA AMORIM SANTANA, ARNALDO GOMES SANTANA - CPF: *35.***.*42-34 (ESPÓLIO) APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: IRRELEVANTE.
RESTITUIÇÃO: PRECRIÇÃO QUINQUENAL E SELIC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos para afastar a tributação do IRPF sobre os proventos (inatividade) recebido pela parte Autora, bem como a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. 1.1- O juízo a quo entendeu que a moléstia, no ato, não asseguraria isenção aplicável aos proventos da inatividade, pois embora conste no laudo pericial que o autor teve cardiopatia grave aguda no ano de 2009, não havia mais a contemporaneidade dos sintomas. 1.2- Valor da causa de R$ 80.403,51. 1.3- O apelante, através dos herdeiros habilitados, recorre sob o fundamento de que era portador de cardiopatia grave, portanto, fazendo jus à isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
Sustenta que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade e requer a restituição desde Dezembro/2009 (data do diagnóstico). 2.
A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstias graves está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988. 3.
A orientação do STJ é no sentido da desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para reconhecimento da isenção do imposto de renda. (Acórdão 1014371- 03.2018.4.01.3800 de 14/09/2020). 4.
A orientação do STJ é no sentido da desnecessidade da prova da contemporaneidade dos sintomas da doença e da indicação de validade do laudo pericial ou da comprovação de recidiva da enfermidade para reconhecimento da isenção do imposto de renda. (Acórdão 1014371- 03.2018.4.01.3800 de 14/09/2020). (...) (AC 1022775-72.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/06/2022 PAG.) 5.
Na restituição: prescrição quinquenal, agregada ao indébito só a Selic. 5.1.
Verba honorária fixada com obediência ao CPC/2015 c/c tema - STJ 1076. 6.
Apelação provida, para, reformando a sentença, declarar a inexistência da relação jurídico tributária que autorize a incidência do IRPJ sobre os proventos da inatividade recebidos pela parte autora, e, para condenar a ré à repetição do indébito, a contar de dezembro de 2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
31/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA CELINA DE AMORIM SANTANA, ANA LUIZA AMORIM SANTANA, LUCIANA AMORIM SANTANA, ARNALDO GOMES SANTANA - CPF: *35.***.*42-34 (ESPÓLIO), Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA AMORIM SANTANA - MT14767-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0006005-48.2011.4.01.3602 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
21/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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21/10/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 15:59
Recebidos os autos
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17/10/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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