TRF1 - 1009285-35.2019.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2023 15:02
Juntada de Informação
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14/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:15
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:42
Juntada de apelação
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14/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1009285-35.2019.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
REU: ESPÓLIO DE JORACY DE MAGALHÃES CORRÊA REPRESENTANTE: JUSSARA HELENA DE MAGALHAES CORREA.
SENTENÇA N. 815-A/2023, TIPO A Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de (Espólio de) JORACY DE MAGALHÃES CORREA objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 36.206,51 (em 25/09/2019) referentes ao contrato de Financiamento de Veículos PF n. 000000992533367868.
A Autora afirma ter disponibilizado crédito para a ré por meio do contrato supramencionado, que se encontra extraviado.
Entretanto, após a utilização, não houve a recomposição do valor, culminando com o inadimplemento contratual.
Citada, a ré JORACY apresentou contestação de ID 174518349 na qual pede a gratuidade de justiça e alega, em preliminar, a ausência de legitimidade ou interesse processual (ao argumento de ausência de contrato).
Requer a inversão do ônus da prova, amparado na aplicação do código de defesa do consumidor.
Impugnação da autora de ID 241518420 na qual ataca o pedido de gratuidade de justiça e refuta os argumentos lançados pela requerida, inclusive para inversão do ônus da prova, reforçando sua pretensão inicial.
Não pede por provas.
Intimada a especificar provas, a requerida se manifesta no ID 257179550 pedindo o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora de id n. 263856894 determinou a regularização da representação processual da ré, posto que a contestação juntada estava desacompanhada de procuração.
Determinou a intimação da ré para demonstrar a hipossuficiência, antes de analisar a impugnação à justiça gratuita.
Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Indeferiu a inversão do ônus da prova postulada pela ré, porém determinou que a CEF juntasse ao feito cópias dos seguintes documentos: I. contrato (ou modelo vigente da operação contratada na época), II. planilhas e extratos financeiros, III.
Planilha de evolução contratual, IV. históricos de pagamento, V. tela de cadastramento do contrato (com a identificação do veículo financiado, data da contratação, taxas, prazos, etc.); e VI. demais documentos pertinentes que demonstrem a pactuação.
Em ID 300527438 (fls. 69) a CEF juntou cópia do modelo do contrato, em id n. 300527440 (fls. 82) juntou planilha de evolução do débito, em id n. 300527441 (fl. 84) juntou informações básicas do contrato firmado pela ré JORACY, cadastrado no SIFEC.
A ré JORACY regularizou sua representação processual juntando procuração em id n. 307034871 (fls. 91) e declaração de hipossuficiência em id n. 307034870.
O Advogado constituído nos autos comunicou o falecimento da ré Joracy de Magalhães Corrêa, ocorrido na data de 24/06/2020, conforme certidão de óbito de id n. 495221892 - Pág. 10 (fls. 124).
Conciliação anteriormente designada restou infrutífera pela ausência da parte requerida (ID 397073895).
Intimada, a Caixa Econômica Federal, peticionou em ID 495212392, requerendo a substituição processual pela Sra.
JUSSARA HELENA DE MAGALHÃES – filha da falecida.
Decisão de Id n. 569322350 (fls. 144) admitiu a Sra.
Jussara Helena de Magalhães como administradora provisória e determinou a sua citação, como representante do espólio de Joracy de Magalhães Corrêa, no endereço indicado pela Caixa Econômica Federal.
Procedida a citação da representante do espolio de Joracy de Magalhães Corrêa, a Sra.
Jussara em id n. 625922391 (fls. 150).
A CEF postulou pela revelia decretação da revelia da representante do espolio, visto não ter apresentado contestação.
Intimadas as partes para especificar provas, a CEF postulou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a representante do espólio postulou pela declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, bem como postulou pela improcedência da ação em razão da não apresentação do contrato pela CEF (id n. 929892688 – fls. 169).
Decisão de id n. 1005277781 (fls. 171) determinou a juntada de extratos pela CEF, o que foi cumprido em id n. 1074878276 (fls. 179).
Decisão de id n. 1308245766 reconheceu a revelia da representante do espólio de JORACY, ante a não apresentação de contestação, determinou a regularização processual do espólio (juntada de procuração devidamente assinada), bem como reconheceu a indicação da única herdeira da Sra.
JORACY, a sua filha JUSSARA como representante do espólio, na qualidade de administradora provisória dos bens deixados pelo Espólio de Joracy.
Procuração juntada em id n. 1350571772, regularizando a representação processual do ESPÓLIO.
A Decisão de ID 1448157849 converteu o julgamento em diligência e determinou a juntada de extratos das contas em que realizado o crédito do empréstimo e o débito das prestações.
Em manifestação de ID 1472334895 a CEF juntou documentos, dos quais se deu vistas à parte requerida, que deixou transcorrer o prazo em 16/02/2023 sem se manifestar.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Justiça Gratuita.
A requerida (já falecida) auferia proventos (pensão militar) que, apesar de superiores a R$ 13mil (bruto, ID 495221892 - Pág. 11) não se demonstravam suficientes ao sustento próprio, considerando tratar-se de pessoa muito idosa (faleceu em 2020 aos 86 anos de idade), portadora de doenças (hipertensão arterial, dislipidemia, etc) cujo tratamento, aliadas às despesas mensais do lar e as com sua manutenção, colocavam a requerida Joracy em situação de hipossuficiência financeira que não permitia arcar com os ônus processuais.
Relativamente à condição de Espólio, a Certidão de Óbito indica que a falecida deixou bens a inventariar (talvez o veículo objeto do financiamento com a Autora).
A parte requerente não trouxe busca pelos bens que permitisse identificar um patrimônio tal que autorize o afastamento do benefício da gratuidade de justiça.
Subscreveu declaração de hipossuficiência no ID 307034870.
Diante desses elementos, entendo que a parte requerida faz jus ao benefício da justiça gratuita, ficando rejeitada a impugnação da Autora.
Preliminarmente – Ausência de Interesse Processual.
A preliminar em questão já foi analisada e afastada pela decisão de ID 263856894, cujo teor ratifico, sendo desnecessário sua transcrição.
MÉRITO – Fundamentação.
De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Em conformidade com o art. 355, do NCPC, presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide.
Considero as partes legítimas e bem representadas, além de não haver qualquer irregularidade a corrigir.
Primeiramente, cumpre-me pontuar que a ré foi citada em 18/12/2019 (ID 144496371), apresentou contestação de ID 174518349 em 12/02/2020, vindo a falecer em 24/06/2020 (ID 392876412 e ID 495221892, p.10).
Apesar o lançamento de decurso de prazo para a ré em 07/02/2020, considerando a citação realizada às vésperas do recesso forense, a contagem de prazo em dias úteis não resulta no decurso de prazo no dia do retorno do recesso, durante o período de suspensão dos prazos (que vai de 20/12 até 20/01, nos termos do art. 220, CPC), considerando não se tratar de ação prevista no art. 215 do CPC.
Assim, verifico que ainda em vida a ré constituiu advogado e apresentou defesa nestes autos.
No seu curso, veio a falecer e foi substituída pelo Espólio, representada pela única herdeira (filha Jussara) – ID 495221892.
Não há que se falar em revelia; o Espólio encontra-se regularmente representado judicialmente.
A única alegação da defesa é a de inexistência do negócio jurídico pela ausência de contrato assinado que demonstre a contratação.
Como já dito nas decisões anteriores, a prova do negócio jurídico pode ser feita por outros meios, não unicamente pelo contrato.
Segundo o cadastramento do contrato nos sistemas da empresa pública ré (ID 300527441), informação que é dotada de presunção de veracidade e legalidade, a ré contratou em 23/12/2016 (ID 300527442) o financiamento de veículo no valor de R$ 43.000,00 (crédito líquido) a ser depositado diretamente na conta da empresa vendedora do bem (n. 2295.0003.000000001770-7, vide extrato de ID 1472345346).
As 60 prestações no valor de R$ 1.286,20 seriam debitadas na conta-corrente da tomadora/ré (n. 3276.0001.000000023234-1, ID 1472345348 - Pág. 3 e seguintes).
Foi dada uma entrada no valor de R$ 11.000,00 (ID 300527442).
O veículo (garantia) foi avaliado em R$ 54.000,00.
A primeira prestação venceu em 05/02/2017 (ID 300527442); a tomadora/ré pagou prestações até a de n. 027, vencida em 05/04/2019 e quitada em 02/05/2019 (vide extrato de ID 1074878271 - Pág. 2).
A partir do mês 06/2019, o salário não foi mais creditado na conta da tomadora/ré perante a CEF e as prestações deste (e de outros empréstimos feitos com débito em conta) deixaram de ser adimplidas, consoante se verifica dos extratos.
Em 10/2019 a conta entrou em crédito em liquidação (CA/CL).
Diante desses elementos, restou demonstrada a utilização dos recursos do empréstimo pela requerida para a compra de um veículo, tendo ela pagado algumas prestações e abandonado a conta da CEF em que o débito das prestações ocorria, resultando na inadimplência da operação contratada.
Esses fatos demonstram inequivocamente a contratação do empréstimo.
A prova da inexistência de semelhante contratação poderia facilmente ser feita pela parte requerida pela apresentação de busca junto ao Detran/MT para demonstrar que a tomadora não tem e nunca teve veículo em seu nome; ou junto à fornecedora do veículo indicada nos documentos anteriores buscando declaração de que nunca contratou com a requerida.
Nada semelhante aportou nestes autos para desconstituir as provas anteriormente mencionadas.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 36.206,51 (trinta e seis mil, duzentos e seis reais e cinquenta e um centavos), posicionada em 25/09/2019, referentes ao contrato de Financiamento de Veículos PF n. 000000992533367868, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro à requerida a gratuidade de justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, NCPC, considerando o trâmite rápido e simples do feito.
Custas pelo réu, inclusive em reembolso às adiantadas pela parte requerente.
A cobrança dos honorários e das custas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, se mantidos os termos desta sentença, intime-se a parte credora/Autora para requerer a execução nos moldes do art. 525 do CPC, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo da condenação, observando as informações exigidas pelo mencionado dispositivo legal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
12/06/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a ESPÓLIO DE JORACY DE MAGALHÃES CORRÊA (REU)
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03/05/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORACY DE MAGALHÃES CORRÊA em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1009285-35.2019.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
REU: ESPÓLIO DE JORACY DE MAGALHÃES CORRÊA REPRESENTANTE: JUSSARA HELENA DE MAGALHAES CORREA.
DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada pela CEF incialmente em desfavor de JORACY DE MAGALHÃES CORREA objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 36.206,51 referentes ao contrato de Financiamento de Veículos PF n. 000000992533367868.
A Autora afirma ter disponibilizado crédito para a ré por meio do contrato supramencionado, que se encontra extraviado.
Entretanto, após a utilização, não houve a recomposição do valor, culminando com o inadimplemento contratual.
Citada, a ré JORACY apresentou contestação de ID 174518349 na qual pede a gratuidade de justiça e alega, em preliminar, a ausência de legitimidade ou interesse processual (ao argumento de ausência de contrato).
Requer a inversão do ônus da prova, amparado na aplicação do código de defesa do consumidor.
Impugnação da autora de ID 241518420 na qual ataca o pedido de gratuidade de justiça e refuta os argumentos lançados pela requerida, inclusive para inversão do ônus da prova, reforçando sua pretensão inicial.
Não pede por provas.
Intimada a especificar provas, a requerida se manifesta no ID 257179550 pedindo o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora de id n. 263856894 determinou a regularização da representação processual da ré, posto que a contestação juntada estava desacompanhada de procuração.
Determinou a intimação da ré para demonstrar a hipossuficiência, antes de analisar a impugnação à justiça gratuita.
Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Indeferiu a inversão do ônus da prova postulada pela ré, porém determinou que a CEF juntasse ao feito cópias dos seguintes documentos: I. contrato (ou modelo vigente da operação contratada na época), II. planilhas e extratos financeiros, III.
Planilha de evolução contratual, IV. históricos de pagamento, V. tela de cadastramento do contrato (com a identificação do veículo financiado, data da contratação, taxas, prazos, etc.); e VI. demais documentos pertinentes que demonstrem a pactuação.
Em id n. 300527438 (fls. 69) a CEF juntou cópia do modelo do contrato, em id n. 300527440 (fls. 82) juntou planilha de evolução do débito, em id n. 300527441 (fl. 84) juntou informações básicas do contrato firmado pela ré JORAZY, cadastrado no SIFEC.
A ré JORACY regularizou sua representação processual juntando procuração em id n. 307034871 (fls. 91) e declaração de hipossuficiência em id n. 307034870.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
O Advogado constituído nos autos comunicou o falecimento da ré Joracy de Magalhães Corrêa, ocorrido na data de 24/06/2020, conforme certidão de óbito de id n. 495221892 - Pág. 10 (fls. 124).
Intimada, a Caixa Econômica Federal, peticionou em ID 495212392, requerendo a substituição processual pela Sra.
JUSSARA HELENA DE MAGALHÃES – filha da falecida.
Decisão de Id n. 569322350 (fls. 144) admitiu a Sra.
Jussara Helena de Magalhães como administradora provisória e determinou a sua citação, como representante do espólio de Joracy de Magalhães Corrêa, no endereço indicado pela Caixa Econômica Federal.
Procedida a citação da representante do espolio de Joracy de Magalhães Corrêa, a Sra.
Jussara em id n. 625922391 (fls. 150).
A CEF postulou pela revelia decretação da revelia da representante do espolio, visto não ter apresentado contestação.
Intimadas as partes para especificar provas, a CEF postulou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a representante do espólio postulou pela declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, bem como postulou pela improcedência da ação em razão da não apresentação do contrato pela CEF (id n. 929892688 – fls. 169).
Decisão de id n. 1005277781 (fls. 171) determinou a juntada de extratos pela CEF, o que foi cumprido em id n. 1074878276 (fls. 179).
Decisão de id n. 1308245766 reconheceu a revelia da representante do espólio de JORACY, ante a não apresentação de contestação, determinou a regularização processual do espólio (juntada de procuração devidamente assinada), bem como reconheceu a indicação da única herdeira da SDra.
JORACY, a sua filha JUSSARA como representante do espólio, na qualidade de administradora provisória dos bens deixados pelo Espólio de Joracy.
Procuração juntada em id n. 1350571772, regularizando a representação processual do ESPÓLIO. É O RELATO.
DECIDO.
Contrato extraviado.
Primeiramente destaco que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, por força do art. 320 do CPC.
Entretanto, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369).
Apesar de o contrato estar extraviado, a utilização do crédito pela ré pode ser comprovada por outros meios, como pelo extrato da conta bancária da ré, a fim de demonstrar a disponibilização dos créditos oriundos do contrato.
Nesse sentido, colaciono entendimento do TRF – 1ª Região: “AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. 1.
Apelante, Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, Art. 267, IV), diante da ausência de documento essencial (contrato) à propositura da ação de cobrança por ela ajuizada. 2.
Apelante sustenta, em suma, que o contrato de abertura de crédito não foi juntado aos autos porque está extraviado; que, no entanto, a documentação juntada aos autos comprova a liberação e a utilização do crédito, bem como a consequente existência da dívida; e que a planilha de evolução do débito contém todos os encargos incidentes devidamente discriminados.
Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. 3.
O Art. 283 do CPC determina que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Por outro lado, o Art. 332 do CPC dispõe que: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa." 4.
Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário.
Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios.
CPC, Art. 283 e Art. 332. 5.
Apelação provida.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. (ACORDAO 00223753420084013400, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/02/2016 PAGINA:1009).
No caso, vejo que juntou parte dos documentos determinados por este juízo, tais como cópia de modelo de contrato de financiamento em id n. 300527438 (fls. 69), a planilha de evolução do débito em id n. 300527440 (fls. 82), informações relativas ao contrato firmado por JORACY em id n. 300527441 (fl. 84), cadastrado no SIFEC, onde consta que ela firmou contrato de financiamento de veículo indicando a conta de crédito (2295.0003.000000001770-7) onde seria creditado o valor do financiamento obtido e conta do débito das parcelas (3276.0001.000000023234-1).
No entanto, em decisão de id n. 1005277781 este juízo determinou a juntada de extratos bancários que pudessem demonstrar a disponibilização dos valores em favor da parte requerida.
Vejo que a CEF juntou cópia dos extratos em id n. 1074878276, porém eles se referem à conta: 00027981 – 6, não sendo esta a conta indicada no resumo do contrato constante nos autos em id n. 300527441 - Pág. 1 (fls. 84) nem para o recebimento do crédito, nem para o débito das parcelas.
Desse modo, determino seja a CEF intimada para apresentar nos autos extratos das contas indicadas no resumo do contrato, cadastrado no SIFEC, a saber: conta de crédito (2295.0003.000000001770-7) e conta do débito das parcelas (3276.0001.000000023234-1), desde a contratação até a data que a CEF alega ter sido efetuado o pagamento da última parcela em maio/2019, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com dê-se vista à parte requerida para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
31/01/2023 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 18:30
Juntada de manifestação
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09/01/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:22
Juntada de manifestação
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08/09/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
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31/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORACY DE MAGALHÃES CORRÊA em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 05:51
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2022 14:00
Juntada de manifestação
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03/05/2022 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 17:21
Juntada de manifestação
-
03/04/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 15:05
Outras Decisões
-
25/02/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 16:27
Juntada de resposta
-
02/02/2022 17:25
Juntada de manifestação
-
12/01/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 13:47
Outras Decisões
-
25/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:24
Juntada de manifestação
-
30/07/2021 02:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORACY DE MAGALHÃES CORRÊA em 29/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 13:50
Juntada de manifestação
-
08/07/2021 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 20:17
Juntada de diligência
-
05/07/2021 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 10:55
Outras Decisões
-
24/05/2021 13:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
07/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 04:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 10:07
Juntada de manifestação
-
02/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 14:42
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 08:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2020 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
09/12/2020 18:44
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2020 13:30 3ª Vara Federal Cível da SJMT.
-
09/12/2020 18:44
Juntada de Ata de audiência
-
03/12/2020 17:02
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2020 18:04
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 13:30 em 3ª Vara Federal Cível da SJMT.
-
19/11/2020 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal Cível da SJMT para Central de Conciliação da SJMT
-
19/11/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 10:58
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/11/2020 10:58
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
23/09/2020 11:29
Decorrido prazo de JORACY DE MAGALHAES CORREA em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 15:06
Decorrido prazo de JORACY DE MAGALHAES CORREA em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 15:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 23:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 22:53
Juntada de manifestação
-
11/08/2020 16:50
Juntada de manifestação
-
17/07/2020 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 14:49
Outras Decisões
-
25/06/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 17:09
Juntada de manifestação
-
05/06/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 22:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 20:33
Juntada de impugnação
-
14/04/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2020 21:20
Juntada de contestação
-
08/02/2020 09:19
Decorrido prazo de JORACY DE MAGALHAES CORREA em 07/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 11:53
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2019 11:53
Juntada de diligência
-
28/11/2019 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/11/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 10:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 17:19
Juntada de manifestação
-
07/11/2019 23:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 23:22
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2019 12:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/11/2019 12:38
Juntada de diligência
-
04/11/2019 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/10/2019 15:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 14:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
02/10/2019 14:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/10/2019 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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