TRF1 - 1001686-88.2019.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:39
Juntada de apelação
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25/01/2023 14:48
Juntada de manifestação
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24/01/2023 13:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 13:45
Juntada de manifestação
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001686-88.2019.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL - RO4234 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO IRMÃOS BATISTA LTDA e União face à Sentença ID 307319370.
A embargante AUTO POSTO IRMÃOS BATISTA LTDA alega omissão na Sentença, vez que não analisou os elementos de fato e direito expostos na inicial.
Por sua vez, a União sustenta erro material, uma vez que a sentença analisou o pedido, devendo constar no dispositivo a extinção do feito com resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido. É cediço que ao publicar a sentença de mérito o juiz apenas poderá alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou por meio dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A Sentença é omissa, uma vez que não analisou a possibilidade de creditamento do PIS e Cofins, em relação aos serviços de frete e de aluguéis.
Aduz a autora que realizou pagamentos de fretes para a aquisição de combustíveis para a revenda.
O frete mencionado esta relacionado à aquisição de combustíveis, e esta operação, compra de combustíveis, está submetida ao regime monofásico que não gera direito a crédito.
Desse modo, ainda que componham o custo de aquisição de combustíveis, não podem ser admitidos para efeito de aproveitamento de crédito.
Como bem explanado na sentença não havendo possibilidade de aproveitamento de crédito com a própria aquisição de combustíveis assim também não o haverá para o gasto com seu transporte.
Com relação à glosa de aluguéis, dispõem as leis de regência: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação: IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa Entretanto, a autora nãos e desincumbiu de seu ônus para comprovar as referidas despesas.
Embora tenha juntado recibos, eles não esclarecem cada um dos pagamentos.
Não se comprovou que pagamentos são relativos a aluguéis dos equipamentos de bombas de gasolina e tanques.
Assim, por falta de comprovação dos aluguéis e dos respectivos pagamentos, não se pode admitir no presente caso, o creditamento de PIS e Cofins à título de aluguéis.
Consigno que no dispositivo da sentença deve constar “Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito”.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito os rejeito.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
19/01/2023 23:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 23:29
Juntada de Certidão
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19/01/2023 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 23:29
Embargos de declaração não acolhidos
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20/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:49
Juntada de manifestação
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17/05/2022 04:24
Decorrido prazo de AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA em 16/05/2022 23:59.
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29/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 08:12
Decorrido prazo de AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA em 02/02/2022 23:59.
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14/12/2021 10:01
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2021 16:21
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 14:25
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2021 16:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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30/09/2020 17:20
Juntada de contestação
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19/08/2020 10:40
Conclusos para decisão
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18/08/2020 22:31
Juntada de contrarrazões
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17/08/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 14:51
Juntada de embargos de declaração
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31/07/2020 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2020 13:08
Conclusos para decisão
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16/07/2020 12:07
Juntada de manifestação
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15/07/2020 15:02
Outras Decisões
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29/06/2020 16:04
Conclusos para decisão
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26/06/2020 12:09
Decorrido prazo de AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 19:11
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2020 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 16:25
Conclusos para decisão
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24/10/2019 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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24/10/2019 12:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/10/2019 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Contestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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