TRF1 - 1003250-45.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1003250-45.2021.4.01.3000 Processo Referência: 1003250-45.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE FREITAS DINIZ ADVOGADA : KETINA ACELINO ALVES DINIZ - OAB/AC 5247 VOTO EMENTA RELATÓRIO 1.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificado, interpôs recurso contra sentença, onde o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido para condená-lo a implantar, em favor da autora, a aposentadoria por idade para segurada urbana a contar da data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores atrasados.
No recurso, sustenta-se que a CTC é obrigatória, não confundindo seus requisitos com a Declaração de Tempo de Contribuição.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A contagem recíproca do tempo de serviço é a possibilidade de transferência dos períodos de trabalho de um regime previdenciário para outro, ou seja, o tempo trabalhado no serviço público ser remetido ao INSS ou o revés, da iniciativa privada ser remetido ao regime próprio do servidor público.
A Certidão de Tempo de Contribuição- CTC e documento emitido pelos regimes da previdência para comprovar o tempo de contribuição previdenciária de um trabalhador, bem como seus salários durante esse período.
A finalidade da certidão é validar todo o tempo de serviço do profissional, permitindo que o período contributivo seja transferido de seu regime de origem para o regime atual do trabalhador.
Aqui, há Certidão de Tempo de Serviço emitido pela Prefeitura Municipal de Boca do Acre.
Da declaração consta que no período de 14/01/1982 a 01/05/2000, a parte autora laborou como Chefe de Serviço de Limpeza junto à Prefeitura Municipal de Boca do Acre/AM.
No mais, em emenda à exordial, a parte autora esclareceu que durante todo o período de labor em favor da Prefeitura Municipal de Boca de Acre – AM, nunca foram vertidas contribuições a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. É dizer, o Município de Boca do Acre/AM nunca instituiu regime próprio, utilizando-se, para fins previdenciários, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pela autarquia federal Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Daí porque desnecessária a emissão da CTC relativamente ao período mencionado, pois as contribuições previdenciárias foram vertias para o INSS, não havendo que se falar em contagem recíproca de tempo de serviço.
De resto, a CTPS rasurada da parte autora e a escassez de documentos validando a relação de emprego mantida pela parte autora e Prefeitura Municipal de Boca de Acre/AM decorreu de incêndio ocorrido na Prefeitura de Boca do Acre. É o que promana da prova documental (cf. laudo técnico de incêndio, datado de 2004).
Seja como for, há prova documental comprovando o exercício de labor entre a parte autora e o Município de Boca do Acre/AM, no período de 14/01/1982 a 01/05/2000.
Logo, a sentença não merece reparos.
Oportuno compulsá-la: “No que tange à carência legal exigida, os registros na CTPS da autora comprovam vínculo com a Prefeitura Municipal de Boca do Acre, de 1982 a 1984.
Além disso, a parte autora apresentou certidão de tempo de serviço devidamente emitida e assinada pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Boca do Acre, ou seja, dotada de fé pública, atestando que a requerente exerceu atividade de 14/01/1982 a 02/05/2000, por um período total de 18 anos, 3 meses e 20 dias.
Considerando que a autarquia ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (CPC, art. 373), uma vez que não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito ora vindicado, não cabe impor à autora a penalização pela ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais são de responsabilidade do empregador (art.
Art. 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91).
Desta feita, é forçoso reconhecer o período laborativo de 14/01/1982 a 02/05/2000, mantido com PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCA DO ACRE.
Assim sendo, haja vista que a autora preenchia os requisitos legais ao tempo do requerimento administrativo, pois contava com 61 (sessenta e um) anos de vida e 18 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de contribuição, impõe-se a concessão da aposentadoria por idade requerida.
Por fim, para o cálculo do benefício, deverá o INSS considerar a relação de salários de contribuição juntada aos autos no ID 544214220.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implementar, em favor da autora, a aposentadoria por idade para segurada urbana a contar da data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores atrasados.” 3.
Em face ao exposto, CONHEÇO para, assim, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Relativamente à parte sucumbente, custas isentas.
Condeno-lhe ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003250-45.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE FREITAS DINIZ Advogado do(a) RECORRIDO: KETINA ACELINO ALVES DINIZ - AC5427-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE FREITAS DINIZ O processo nº 1003250-45.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-02-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 24 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
07/12/2022 23:18
Recebidos os autos
-
07/12/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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