TRF1 - 1000902-62.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000902-62.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002750-82.2022.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DAVID FERREIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID FERREIRA LIMA - SP315546 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE CÁCERES - MT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DAVID FERREIRA LIMA - CPF: *51.***.*07-39 (IMPETRANTE), REGINA CELLI JORGE DOMINGOS - CPF: *93.***.*94-20 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000902-62.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: DAVID FERREIRA LIMA e outros Advogado do(a) PACIENTE: DAVID FERREIRA LIMA - SP315546 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE CÁCERES - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES D E C I S Ã O David Ferreira Lima, advogado, impetra ordem de habeas corpus em favor de Regina Celli Jorge Domingos, brasileira, residente em Praia Grande/SP, contra ato da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT, que revogou a prisão preventiva da paciente, com monitoração eletrônica e indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal (MPF), para fins de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Segundo a impetração, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991.
Convertida a prisão em flagrante em preventiva, foi-lhe concedida posteriormente a liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 – CPP),dentre elas a monitoração eletrônica.
Sustenta a impetração que a monitoração eletrônica com raio definido apenas aos limites de Praia Grande impossibilita à paciente o comparecimento às suas consultas médicas, sobretudo em razão de sua idade de 71 anos.
Salienta, ainda, que a medida é desproporcional, uma vez que o processo aguarda apenas a audiência de instrução e julgamento, impossibilitando quaisquer riscos processuais, no que pede a exclusão da medida ou a ampliação do raio de vigilância.
Requer, também, o sobrestamento da ação penal, com a remessa dos autos da ação penal ao órgão superior do MPF, a fim de que possa se manifestar a respeito de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Argumenta a impetração que o ANPP é direito subjetivo da paciente, não cabendo ao juízo impetrado recusar a remessa dos autos da ação penal ao órgão superior do MPF, quando o membro do MPF se recusa em propor o mencionado acordo.
O ANPP é mais um instituto, ao lado da transação penal e a suspensão condicional do processo, de justiça penal negociada.
A jurisprudência se firma no sentido de que o acordo não é direito subjetivo do acusado, mas também não é mera faculdade exercida pelo Ministério Público.
Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão pela defesa do acusado, cabe ao juízo impetrado avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo MPF, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos pela lei, e em caso negativo, determinar a remessa aos dos autos ao órgão superior do MPF.
Na hipótese, conforme cópia da denúncia juntada aos autos (id 1294044338), o MPF deixou de oferecer o ANPP à paciente em razão dos seus antecedentes criminais, situação, vista neste momento de cognição sumária, suficiente para obstar o acordo, pois se insere no requisito objetivo disposto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, mas que será mais densamente analisado no julgamento do writ.
O art. 319 do Código de Processo Penal confere a possibilidade de ser aplicado um rol de medidas em substituição à prisão, sempre observando o binômio da proporcionalidade e da adequação e, arremato, devem ser fixadas com moderação.
O uso de tornozeleira eletrônica justifica-se como medida de fiscalização do cumprimento de outras medidas impostas, sobretudo quando convertida a prisão cautelar pela prisão domiciliar, sempre precedida de fundamentação.
Na hipótese, pela estreita visão do que permite a análise do habeas corpus, a decisão impetrada (id 284910061), ao aplicar a medida de monitoramento por tornozeleira eletrônica, cumulada com pagamento de fiança, comparecimento mensal ao juízo para justificar atividades, proibição de mudar-se do endereço residencial e de se ausentar da cidade em que reside sem prévia comunicação ao juízo, não trouxe fundamento apto para justificar a medida (de monitoramento).
A paciente, conforme a documentação juntada aos autos pela impetração, tem 71 anos de idade, e não oferece risco ao processo, não bastando sua aparente condição de reincidente criminal para obstar o exercício de sua liberdade durante a persecução penal, pois já limitada pelas demais medidas cautelares fixadas pela decisão impetrada.
O julgamento do writ, no entanto, dará condições para uma análise mais aprofundada, diante do mínimo contraditório, na forma das informações e da participação do MPF nesta instância.
Tal o contexto, DEFIRO, em parte, a liminar, apenas para excluir a medida cautelar de monitoramento eletrônico da paciente.
Dê-se conhecimento da presente decisão ao juízo impetrado, para os devidos fins (cumprimento) e para que preste informações, no prazo de cinco dias.
Após, colha-se a manifestação do órgão do Ministério Público Federal nesta Instância.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator -
18/01/2023 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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