TRF1 - 1011814-67.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011814-67.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D.
P.
C.
D.
S.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO D.
P.
C.
D.
S., menor já devidamente qualificado, nascido no exterior e filho de brasileira, formula opção pela nacionalidade brasileira e requer registro de nascimento.
Em síntese, narra na petição inicial que: a) o autor nasceu na Guiana Francesa em 12/01/2018; b) é filho de mãe brasileira, mas, devido à impossibilidade de ser criado por sua própria genitora, desde muito novo é cuidado pela avó materna e pelo tio no Estado do Amapá.
Pugna pelo registro de nascimento brasileiro para ter acesso a direitos básicos como a educação formal.
Juntou documentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela regularidade da marcha processual e pelo prosseguimento sem sua intervenção no feito.
Em atenção ao despacho de id Num. 1460896356, a parte autora manifestou-se e requereu a juntada de documentos, inclusive da certidão de registro de nascimento emitida pelo consulado do Brasil em Caiena (id Num. 1490261358 – Pág. 2).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTOS A competência é da Justiça Federal (art. 109, inciso X, da CF/88).
A opção provisória de nacionalidade deve ser deferida, porquanto está de acordo com o disposto no art. 12, I, “c”, da Constituição Federal de 1988, disposição alterada pela EC nº 54, de 20/9/2007.
Art. 12.
São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) No caso, o requerente é menor.
Sobre a condição jurídica do optante, em casos que tais, leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Um problema que aflora consiste em saber qual a condição jurídica do optante, antes da opção. [...] Agora parece que, dos termos do vigente texto constitucional, decorre, como antes, que o momento da fixação da residência no País constitui o fato gerador da nacionalidade, que fica sujeita a uma condição confirmativa, a opção, mas, como não há mais prazo para tal, a condição de brasileiro nato fica suspensa até a implementação da condição.” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 11ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 315). É sabido que o Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento de que a opção de nacionalidade é um direito personalíssimo que somente pode ser exercido quando alcançada a maioridade (Informativo STF n° 398; RE 415957/RS).
Por tais razões é que o Superior Tribunal De Justiça tem reconhecido como opção provisória o pedido formulado antes de alcançada a maioridade.
Neste sentido, confiram-se: “COMPETÊNCIA.
TRANSCRIÇÃO DO TERMO DE NASCIMENTO OCORRIDO NO ESTRANGEIRO.
MÃE BRASILEIRA QUE NÃO ESTAVA A SERVIÇO DA PÁTRIA.
MENOR RESIDENTE NO BRASIL.
OPÇÃO PROVISÓRIA.
ARTIGO 12, I, ‘C’, CONSTITUIÇÃO. - Compete à Justiça Federal a apreciação de pedido de transcrição do termo de nascimento de menor nascida no estrangeiro, filha de mãe brasileira que não estava a serviço do Brasil, por consubstanciar opção provisória de nacionalidade a ser ratificada após alcançada a maioridade (Art 12, I, ‘c’ e 109, X, da Constituição).” (STJ, 2ª Seção, CC 18.074/DF, Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 10/09/1997, unanimidade). “REGISTRO DE NASCIMENTO.
INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
Na linha de precedentes da Segunda Seção, a Justiça Federal é competente para apreciar ‘pedido de transcrição do termo de nascimento de menor nascida no estrangeiro, filha de mãe brasileira que não estava a serviço do Brasil, por consubstanciar opção provisória de nacionalidade a ser ratificada após alcançada a maioridade (Art 12, I, ‘c’ e 109, X, da Constituição)’.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, 3ª Turma, RESp n° 235.492/DF, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. 11/11/2003, unanimidade).
Outrossim, o artigo 32 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – também ampara o pedido formulado nos autos.
Vejamos: Art. 32.
Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade. § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal.
Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. § 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º. (destaquei) Há nos autos cópia da certidão de registro de nascimento emitida pelo Consulado do Brasil em Caiena, na qual se identica as informações necessárias do requerente; comprovante de residência; e, ainda, cópia de documento pessoal de sua genitora, a qual é brasileira.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de transcrição de seu registro de nascimento e a opção provisória pela nacionalidade brasileira por D.
P.
C.
D.
S. e DETERMINO seu registro no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil deste Estado.
Atingida a maioridade, querendo, o interessado deverá ratificar a opção pela nacionalidade brasileira, consoante artigo 32 da Lei 6.015/73.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro Civil desta Capital - Cartório Jucá Cruz, para ciência e cumprimento desta, consignando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Após, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se, inclusive o MPF.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal subscritor -
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011814-67.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D.
P.
C.
D.
S.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária formulado por D.
P.
C.
D.
S., representado por MOISES CARDOSO FERREIRA, nascido em Kourou, na Guiana Francesa, em 12/01/2018, tratando-se, portanto, de menor impúbere.
Relata na petição inicial que a mãe do autor não teve condições de criar o filho e o deixou com a família, composta pela avó do autor e pelo tio, que é o representante do autor neste processo; que mora com ele em Macapá, desde os 14 dias de vida, estando, atualmente, com 4 anos; e que possui em mãos somente a certidão de nascimento francesa, não tendo um documento que é necessário para fazer a certidão de transcrição de nascimento.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora objetiva a transcrição do termo de registro de nascimento do menor D.
P.
C.
D.
S. no Livro de Estrangeiro.
Nesse contexto, DETERMINO que a parte autora promova a emenda à inicial, de forma a adequar o pedido formulado para, expressamente, manifestar-se pela opção de nacionalidade brasileira, devendo, ainda, acostar aos autos: - cópia autenticada de registro de nascimento ou de outro documento de identificação da mãe e da avó materna do menor; - documento(s) para fins de comprovação do domicílio do menor (médico, escolar ou equivalente); Prazo: 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, dê-se vista ao MPF, tendo em vista o interesse de criança e sem prejuízo de nova vista posterior.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/10/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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10/10/2022 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/10/2022 21:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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