TRF1 - 1000679-36.2020.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:19
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/05/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 02:13
Decorrido prazo de JULISON BRICIO RIBEIRO em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:10
Juntada de documento comprobatório
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25/04/2023 02:07
Juntada de cumprimento de sentença
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21/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:56
Decorrido prazo de JULISON BRICIO RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de JULISON BRICIO RIBEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 10:01
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 01:53
Publicado Sentença Tipo A em 25/01/2023.
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24/01/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000679-36.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIO RIBEIRO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANE DE LIMA LUNA RODRIGUES - RO6968 e ANTONIO AUGUSTO SOUZA DIAS - RO596 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, proposta inicialmente nos Juizados Especiais FederaisO, por JÚLIO RIBEIRO JÚNIOR, JONAS BRICIO RIBEIRO e JULISON BRICIO RIBEIRO, qualificados na inicial, via advogado constituído, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: a) a conversão de licenças-prêmio em pecúnia não usufruídas referentes aos períodos de 07/04/1980 a 05/04/1985, 06/04/1985 a 04/04/1990 e 05/04/1990 a 03/04/1995, referente a ex-servidora Raymunda Brício Rodrigues, no valor de R$ 53.741,61 (cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos).
Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID nº 159308442).
Alegam, em síntese, que: a) são filhos da servidora pública federal Raymunda Brício Rodrigues, já falecida, a qual ocupou o cargo de Professor de 1º e 2º graus, desde 07/04/1980, pertencente ao quadro em extinção do ex-Território Federal de Rondônia; b) a genitora fazia jus a licenças-prêmio não gozadas dos períodos de 07/04/1980 a 05/04/1985, 06/04/1985 a 04/04/1990 e 05/04/1990 a 03/04/1995 (3 licenças prêmios de 3 meses cada uma); c) requereram administrativamente o benefício, mas o pedido foi negado, ao fundamento de que não são os requerentes beneficiários de pensão civil ou por morte.
Inicial acompanhada de procurações e outros documentos.
Citada, a União Federal apresentou contestação (ID nº 228170890), na qual sustenta, em suma, que a servidora falecida, ao não usufruir voluntariamente das licenças prêmios, e não utilizar o benefício para sua aposentação, teria renunciado ao direito.
Declinada da competência para uma das varas federais da SJRO (ID nº 228168941), foi esta distribuída a esta 1ª Vara Federal.
Firmada a competência desta 1ª Vara Federal e deferido o benefício da justiça gratuita (Decisão de ID nº 261068388).
Réplica em ID nº 385129942.
Não fase de especificação de provas as partes informaram não possuir outras provas a produzir (ID´s nºs 406472877 e 444994882). É o Relatório.
Decido.
A Lei nº 1.711/52 previu a licença especial de seis meses, por decênio de efetivo exercício, em favor de funcionário público que o requeresse.
A Lei nº 8.112/90, que revogou aquela, regulou a licença-prêmio por assiduidade, outorgava ao servidor 03 (três) meses de licença para cada quinquênio ininterrupto de exercício (art. 87).
Tal norma foi revogada pela Lei nº 9.527/97, que passou a prever a licença para capacitação, de modo que são devidas parcelas a esse título pertinente até o dia 10/12/1997, data em que a citada norma passou a vigorar.
Referidas normas, contudo, limitaram o usufruto dos créditos de licença-prêmio à contagem em dobro para aposentadoria e à conversão em pecúnia exclusivamente em favor dos herdeiros, por ocasião do óbito do servidor.
Contudo, o STF já firmou entendimento sobre a obrigatoriedade da conversão em indenização pecuniária ao servidor, à vista da vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme entendimento firmado no ARE nº 721.001-RG, Plenário Virtual, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 7/3/2013.
No presente caso, são os herdeiros da servidora pública Raymunda Brício Rodrigues, falecida em 14/08/2017, que requerem a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Preve o § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, que: Art. 87. (...) § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a servidora pública Raymunda Brício Rodrigues faleceu em 14/08/2017 (Certidão de Óbito de ID nº 159376360), quando já se encontrava na situação de aposentada (ID nº 159376362 – fl. 10), sendo seus únicos herdeiros os requerentes (ID nº 159376365).
O documento do SIAPE de ID nº 159376368 demonstra que os períodos de licença-prêmio correspondentes aos períodos de 07/04/1980 a 05/04/1985, 06/04/1985 a 04/04/1990 e 05/04/1990 a 03/04/1995 não foram gozados pela ex-servidora (3 licenças não gozadas).
Na Nota Informativa SEI nº 6391/2019/ME, constante no Processo nº 19975.126515/2019-68, também consta que a servidora possui 3 (três) licenças-prêmio não gozadas, contudo foi negado o pedido ao fundamento de que somente os herdeiros beneficiários de pensão possuiriam tal direito.
Já em contestação a União alegou apenas que, ao não usufruir voluntariamente das licenças prêmios, e não utilizar o benefício para sua aposentação, a servidora teria renunciado ao direito.
Todavia, como já dito, o STF firmou o entendimento de que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de direitos de natureza remuneratória, tais como férias e licenças-prêmio não gozadas, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (Tema 635 do STF).
Isto é, o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio é um bem incorporado ao patrimônio jurídico/administrativo da servidora falecida, impondo-se, assim, a transmissão desse patrimônio, após o óbito, aos seus únicos herdeiros, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Desnecessário se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício, se voluntariamente ou por necessidade de serviço, sendo relevante apenas ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
Assim, diante dessas circunstâncias, deve ser reconhecido aos autores, ainda que na condição de herdeiros não beneficiários de pensão, o direito à percepção dos valores relativos à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio mencionados.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. ÚNICO HERDEIRO.
NÃO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TERMO INICIAL.
REGISTRO DO ATO DE APOSENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
STF.
RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL. (...) 2.
In casu, o início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio é a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
Não havendo transcorrido o prazo de cinco anos entre a data do óbito da servidora e a do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. 3.
Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. 4.
O direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio é um bem incorporado ao patrimônio da servidora falecida, conforme reconhecido administrativamente, impondo-se, pois, a transmissão desse patrimônio, após o óbito, ao seu único herdeiro, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 5.
Na hipótese, deve ser reconhecido ao autor, ainda que na condição de herdeiro não beneficiário de pensão, o direito à percepção dos valores relativos à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos até 15 de outubro de 1996 (vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 14/10/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.527/97) não gozados nem utilizados para contagem em dobro quando da aposentadoria, por sua genitora. (...) (AC 0016329-24.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/11/2017) Com efeito, razoável se entender que os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, na falta de beneficiários de pensão, serão pagos aos herdeiros.
Note-se que a indenização não importa acréscimo patrimonial ou renda a ensejar a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, entendimento pacificado na jurisprudência (STJ, ARESP 1521423 Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 14/10/2019; TRF-1ª Região, AC 0007540-94.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 03/04/2020).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização aos autores JÚLIO RIBEIRO JÚNIOR, JONAS BRICIO RIBEIRO e JULISON BRICIO RIBEIRO de 3 (três) períodos de licença-prêmio não gozadas, correspondentes a 9 (nove) meses, utilizando-se como base de cálculo a última remuneração da ex-servidora (R$ 5.971,29), resultando no valor de R$ 53.741,61 (cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), observada a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Incide correção monetária desde a data da última remuneração (agosto de 2017 – ID nº 159376362 - fl. 10) e juros de mora a partir da citação.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com os parâmetros definidos pelo STJ (Tema 905), ou seja, juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E.
Condeno a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o valor da condenação, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL -
21/01/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
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21/01/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2023 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2023 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 12:17
Juntada de manifestação
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12/02/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 18:20
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2020 14:49
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2020 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 14:58
Juntada de impugnação
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22/10/2020 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 08:02
Outras Decisões
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22/06/2020 13:27
Conclusos para decisão
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22/06/2020 13:26
Restituídos os autos à Secretaria
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22/06/2020 13:26
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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04/06/2020 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2020 07:42
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2020 05:36
Decorrido prazo de JULIO RIBEIRO JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 05:36
Decorrido prazo de JONAS BRICIO RIBEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 05:36
Decorrido prazo de JULISON BRICIO RIBEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 15:04
Juntada de Petição intercorrente
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08/05/2020 20:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 20:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 20:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 20:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 18:58
Declarada incompetência
-
02/05/2020 13:44
Conclusos para julgamento
-
02/05/2020 11:29
Juntada de contestação
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06/03/2020 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2020 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2020 11:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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10/02/2020 11:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/01/2020 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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