TRF1 - 1007509-56.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/04/2023 09:16
Juntada de Informação
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28/04/2023 09:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTHER SOARES DE SA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007509-56.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007509-56.2022.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ESTHER SOARES DE SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007509-56.2022.4.01.4000 Processo na Origem: 1007509-56.2022.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a tutela de urgência, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à renovação da matrícula da impetrante no 6º período do curso de Medicina.
O Juízo de 1º grau assim decidiu ao fundamento de que a impetrante negociou seus débitos com a instituição de ensino, o que afasta qualquer óbice à renovação de sua matrícula.
O MPF não apresentou parecer. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007509-56.2022.4.01.4000 Processo na Origem: 1007509-56.2022.4.01.4000 VOTO A questão submetida a este Tribunal versa sobre a possibilidade de efetivação da rematrícula referente ao 6º período do curso de Medicina de aluno inadimplente em relação às mensalidades do referido curso.
A impetrante é aluna do curso de Medicina Uninovafapi e teve sua matrícula referente ao 6º período negada, sob o argumento de que havia débitos em seu nome.
No entanto, verifica-se que a houve negociação dos referidos débitos da aluna com a IES, o que afasta a inadimplência suscitada.
Destaca-se que após o acordo financeiro, a impetrante continuou pagando as mensalidades atuais e, também, frequentando as aulas.
Sobre o tema, sabe-se que o entendimento desta Corte Federal é no sentido de que “embora as instituições de ensino estejam proibidas de aplicar ao aluno inadimplente qualquer penalidade pedagógica, em especial a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos escolares (art. 6º da Lei n. 9.870/1999), a jurisprudência pátria autoriza as instituições de ensino a não renovarem a matrícula caso o atraso seja superior a noventa dias”. (AMS 0001470-43.2011.4.01.3807/MG, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 08/08/2014) Afigura-se, necessário, contudo, realizar o devido distinguishing entre o entendimento paradigma e o caso concreto, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A impetrante entabulou acordo financeiro com a IES com o objetivo de quitar sua dívida e prosseguir com os estudos, o que foi aceito, não, sendo, por isso, admitido que a IES adote medidas contraditórias e negue a matrícula pleiteada.
Toda relação jurídica deve pautar-se no comportamento leal entre as partes, que é o chamado princípio da boa-fé objetiva.
Trata-se da “confiança adjetivada”, uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte.
Um dos desdobramentos desse princípio é o “venire contra factum proprium”, que postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
Tendo em vista ao primeiro comportamento, cria-se na outra parte a confiança de que a próxima conduta será na mesma linha da adotada anteriormente.
Assim, presume-se que a partir do momento em que a IES emite boletos com valores referentes às parcelas do acordo realizado, irá cumprir a obrigação assumida no mesmo acordo, no sentido de efetivar a rematrícula da impetrante.
Dessa forma, a sentença que determinou a matrícula da impetrante deve ser mantida, uma vez que a conduta da IES em receber o pagamento do acordo, bem como das mensalidades atuais, permitindo, ainda, que a aluna frequente as aulas, traz a obrigação da renovação de matrícula.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007509-56.2022.4.01.4000 Processo na Origem: 1007509-56.2022.4.01.4000 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: ESTHER SOARES DE SA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DO DÉBITO.
DIREITO À REMATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O reconhecimento da inadimplência do aluno pela instituição de ensinos, com negociação da dívida, e posterior autorização de frequência às aulas, impõe a efetivação da rematrícula do aluno. 2.
Hipótese em que a impetrante negociou sua dívida com a instituição de ensino superior, o que autorizou sua permanência nas aulas, deve ser mantida a sentença que determinou a renovação de matrícula para o próximo semestre. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 15 de março de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
21/03/2023 21:25
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:17
Conhecido o recurso de ESTHER SOARES DE SA - CPF: *46.***.*53-60 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 15:22
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ESTHER SOARES DE SA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A .
RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A .
O processo nº 1007509-56.2022.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
01/02/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:39
Incluído em pauta para 15/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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23/01/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 18:10
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/01/2023 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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23/01/2023 14:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/01/2023 14:52
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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