TRF1 - 1054265-53.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:33
Baixa Definitiva
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14/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO/COMARCA DE SÃO BENTO
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31/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1054265-53.2022.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE DOMINICI - MA5374 REU: ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação de improbidade movida pelo município de Palmeirandia/MA em face de Antônio Eliberto Barros Mendes, em razão de omissão em prestação de contas.
Intimada, a FUNASA manifestou desinteresse em integrar a demanda.
Brevemente relatado, passo a DECIDIR.
A competência cível da Justiça Federal, consoante regência do art. 109, I, da Constituição da República, é fixada, com exceções, em razão dos sujeitos integrantes da relação processual, ou seja, faz-se necessário, para que se defina tal competência, que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal integrem essa relação na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, o que não ocorre no presente caso.
Bem por isso o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a competência para apreciar demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o Município e a União, quando tais somas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, é da Justiça Comum Estadual, conforme se constata no enunciado sumular 209/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."(AgRg no REsp 1458216/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). (Cf, no mesmo sentido, (AgRg no CC 133.001/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017) Enfim, oportuno acrescentar que a tramitação da ação no juízo estadual da comarca à qual pertença o município autor, para além de atender às regras de distribuição de competência, privilegia o princípio da eficiência e economia processuais, sendo notória a dificuldade na condução de processos, cujos atos de comunicação e outros devam ocorrer por meio de cartas precatórias, nesta sede.
Posto isso, nos termos da Súmula 150 do STJ, ausente interesse de quaisquer dos entes enumerados no art. 109, I da CF, DECLARO a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual da comarca à qual pertença o município autor.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação para excluir a FUNASA de outros interessados.
Transcorrido o prazo recursal ou havendo manifestação expressa, cumpra-se.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
14/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:16
Declarada incompetência
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11/11/2024 20:43
Conclusos para decisão
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10/03/2024 10:27
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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03/03/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:46
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 12:21
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:58
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1054265-53.2022.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE DOMINICI - MA5374 REU: ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PROCESSO: 1054265-53.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO LEITE DOMINICI - MA5374 POLO PASSIVO:ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade ajuizada em 2013, sob a vigência da redação originária da Lei nº 8.429/1992.
Nesse contexto, considerando as alterações introduzidas na Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, em especial, quanto à própria configuração do ato de improbidade, e as disposições dos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (dias), autor, FUNASA e réu.
Após, intime-se o MPF para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, voltem conclusos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. -
22/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
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22/01/2023 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2023 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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30/09/2022 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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