TRF1 - 1022609-96.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:57
Juntada de Informação
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20/06/2023 14:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/06/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ELIETE RIBEIRO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:30
Publicado Acórdão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022609-96.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5133252-04.2021.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIETE RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CESAR DE ASSIS FILHO - SP432507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022609-96.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho, conforme comprovam os relatórios médicos, e a renda familiar está comprometida com o seu tratamento. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022609-96.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Eliete Ribeiro dos Santos contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é deficiente visual, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na hipótese, o requisito da renda familiar per capita não restou comprovado, conforme bem fundamentou o MM.
Juiz a quo (ID 250349537, fls. 146/148), nos seguintes termos: “Segundo a disposição normativa em referência, a concessão do benefício pleiteado, que independe de contribuição, subordina-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) pessoa com deficiência ou idosa com igual ou mais de 65 (sessenta e cinco) anos, e; (b) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Sobre o primeiro requisito, constato que a perícia médica realizada atestou que a parte autora é pessoa com deficiência.
Em relação ao segundo requisito, o art. 20, §3º da Lei 8.742/93 estabelece como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, não se computando para aferição da média eventual benefício assistencial ou previdenciário equivalente.
No caso, o estudo socioeconômico demonstrou que a renda média de cada membro do núcleo familiar é superior ao patamar estabelecido pela legislação, visto que a renda familiar consiste no valor de R$1.942,00 (mil novecentos e quarenta e dois reais), o que gera uma renda per capita de R$647,33 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), ou seja, bem acima de ¼ do salário mínimo, impondo-se o não acolhimento do pedido.” (destaquei).
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022609-96.2022.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ELIETE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DE ASSIS FILHO - SP432507 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, o requisito da renda familiar per capita não restou comprovado, conforme bem fundamentou o MM.
Juiz a quo (ID 250349537, fls. 146/148), nos seguintes termos: “(...) o estudo socioeconômico demonstrou que a renda média de cada membro do núcleo familiar é superior ao patamar estabelecido pela legislação, visto que a renda familiar consiste no valor de R$1.942,00 (mil novecentos e quarenta e dois reais), o que gera uma renda per capita de R$647,33 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), ou seja, bem acima de ¼ do salário mínimo, impondo-se o não acolhimento do pedido.” 4.
Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), portanto, não merece reforma a r. sentença. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
26/04/2023 17:49
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:22
Sentença confirmada
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07/03/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 14:45
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ASSIS FILHO em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022609-96.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5133252-04.2021.8.09.0082 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ELIETE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR DE ASSIS FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1022609-96.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 01 de março de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
23/01/2023 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:23
Incluído em pauta para 01/03/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim I.
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05/08/2022 21:35
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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05/08/2022 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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