TRF1 - 1000519-54.2023.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000519-54.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000519-54.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:ILANA KISNEY PEREIRA MORAIS MOREIRA E SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAQUEL MAIA STRAIOTTO - DF61307-A e SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA o PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000519-54.2023.4.01.3502 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pela 12ª.
Turma desta Corte Regional que, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Anísio Teixeira.
O acórdão encontra-se assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU INDEPENDENTEMENTE DE PARTICIPAÇÃO/REGULARIDADE NO ENADE.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA POR MEIO DE SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre o direito de a parte impetrante, concludente de curso de ensino superior, colar grau e obter o respectivo diploma, independentemente da situação de participação/regularidade no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE. 2.
O ENADE foi instituído pela Lei nº. 10.861/2004, que, no § 5º, do art. 5º, dispõe ser este exame componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, ali exigindo a participação do aluno convocado. 3.
Esta Corte Regional adota entendimento no sentido de ser medida desproporcional o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE, pois a finalidade do exame é a aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no País, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº. 10.861/2004. 4.
Além disso, extrai-se da referida norma que no histórico escolar do aluno deve constar apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento.
Destarte, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, o exame não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante, sendo apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. 5.
De resto, a liminar foi deferida e confirmada em sede de sentença, já tendo a parte impetrante colado grau e obtido o seu diploma, estando, inclusive, inscrita no CRP-GO, restando consolidada, portanto, uma situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, devendo, pois, ser preservada. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09) Alega a parte embargante que o acórdão embargado é omisso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto deixou de se pronunciar "acerca de argumentos deduzidos pela autarquia federal" e de enfrentar disposições normativas aplicáveis à espécie.
Acrescenta não ser cabível falar em fato consumado, em face da precariedade da tutela provisória, e, sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou no RE 608.482/RN, de que a teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000519-54.2023.4.01.3502 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator convocado): Estão cumpridos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração.
Quanto ao mérito, os embargos não merecem acolhimento.
De fato, é certo que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade, havendo previsão de rol taxativo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material.
No entanto, as razões veiculadas nos presentes embargos, a pretexto de sanar supostas omissões e contradições no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada no acórdão, caracterizando pretensão de reexame da matéria,o que é impróprio na via recursal dos aclaratórios.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
FOTOGRAFIAS, LAUDO MÉDICO E DECLARAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO FENOTÍPICA EMITIDA PELA POLÍCIA CIENTÍFICA DO AMAPÁ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição.
Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator. 2.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão é omisso "em relação aos documentos e provas juntados nos autos, que revelam a condição autodeclarada pelo embargante". 3.
No acórdão recorrido ficou expressamente consignado, quanto à documentação juntada a título de provas do enquadramento étnico qual seja, fotografias, laudo médico e até mesmo uma "declaração de heteroidentificação fenotípica" emitida pelo Departamento de Identificação Civil e Criminal da Polícia Científica do Amapá que "as conclusões de determinada banca ou profissional técnico especializado, em outro momento, diante de outras circunstâncias e para fins diversos, não prevalecem sobre as conclusões da banca especialmente designada, sobretudo em questões nas quais o subjetivismo dos seus membros é justamente o que determina a aprovação ou não dos candidatos nas vagas reservadas". 4.
E isso se coaduna com o entendimento manifestado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que afastou a possibilidade de adoção de critérios biológicos para determinação da pertença étnico-racial (ADPF 186, voto do min. rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, p. 65).
Nessa esteira, cabe concluir que a ideia de raça é, portanto, um fato social (não biológico) e, nessa condição, quaisquer técnicas médicas ou exames médicos são ineficazes e inadequados para enquadramento de qualquer um na condição de pessoa preta ou parda. 5.
A matéria lançada nos autos foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo o acórdão, portanto, de qualquer complementação ou retificação. 6.
Os embargos opostos pela parte impetrante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido.
Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 7. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06/12/2012)" (EDCL RESP 1.478.439/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJE 18/06/2015). 8.
O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDCIV 1000990-49.2022.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/05/2024 PAG.) Para melhor esclarecer, transcreve-se trecho do voto proferido no acórdão embargado.
Confira-se: (...) De fato, a questão devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre o direito de a parte impetrante, concludente de curso de ensino superior, colar grau e obter o respectivo diploma independentemente da situação de regularidade do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE.
Ora, o ENADE foi instituído pela Lei nº. 10.861/2004, que, no § 5º, do art. 5º, dispõe ser este exame componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, ali exigindo a participação do aluno convocado.
Por sua vez, esta Corte Regional adota entendimento no sentido de ser medida desproporcional o impedimento de colação de grau e expedição do diploma pela falta de participação no ENADE, pois a finalidade do exame é a aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no país, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº. 10.861/2004.
Além disso, extrai-se da referida norma que, no histórico escolar do aluno, deve constar apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento.
Destarte, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no País, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante.
Como se vê, tal exame é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. (...) De seu turno, não se desconhece que o entendimento não é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
No entanto, no caso dos autos, a liminar foi deferida e confirmada em sede de sentença, já tendo a parte impetrante colado grau e obtido o seu diploma, estando, inclusive, inscrita no CRP-GO, desde julho/23, restando consolidada, portanto, uma situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, devendo, pois, ser preservada.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, confirmando, assim, a sentença concessiva da segurança, nos termos da fundamentação expressa.
Constata-se ter o acórdão embargado enfrentado toda a matéria colocada sub judice, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de modo fundamentado e coeso, a legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, ao final, por dar provimento à apelação, não se vislumbrando as alegadas omissões e contradições apontadas pela ora embargante.
Nesses termos, como já decidiu o STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte embargante. É o voto.
Juiz Federal TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000519-54.2023.4.01.3502 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA EMBARGADO: ILANA KISNEY PEREIRA MORAIS MOREIRA E SANTOS, ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU INDEPENDENTEMENTE DE PARTICIPAÇÃO/REGULARIDADE NO ENADE.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA POR MEIO DE SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADAAUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade, havendo previsão de rol taxativo no art. 1.022 do CPC, o qual dispõe que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. 2.
As razões veiculadas nos embargos em análise, a pretexto de sanar supostas omissões e contradições no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da embargante com a fundamentação adotada no acórdão, caracterizando pretensão de reexame da matéria,o que é impróprio na via recursal dos aclaratórios. 3.
Já decidiu o STJ, in verbis: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016) 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator convocado -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
EMBARGADO: ILANA KISNEY PEREIRA MORAIS MOREIRA E SANTOS, ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA, Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556-A Advogado do(a) EMBARGADO: RAQUEL MAIA STRAIOTTO - DF61307-A .
O processo nº 1000519-54.2023.4.01.3502 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000519-54.2023.4.01.3502 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA EMBARGADO: ILANA KISNEY PEREIRA MORAIS MOREIRA E SANTOS e outros Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556-A Advogado do(a) EMBARGADO: RAQUEL MAIA STRAIOTTO - DF61307-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) de ILANA KISNEY PEREIRA MORAIS MOREIRA E SANTOS para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
28/11/2023 11:11
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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