TRF1 - 1000519-54.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000519-54.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILANA KISNEY PEREIRA MORAIS MOREIRA E SANTOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS DESPACHO À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/INEP, bem como das contrarrazões apresentadas pelo impetrante, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 27 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000519-54.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILANA KISNEY PEREIRA MORAIS MOREIRA E SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MAIA STRAIOTTO - DF61307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ILANA KISNEY PEREIRA MORAIS MOREIRA E SANTOS, contra suposto ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS, CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, e do PRESIDENTE DO INEP objetivando: - a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR para reconhecer a não obrigatoriedade de realização do exame do ENADE para a colação de grau da Impetrante e, portanto, seja determinado à UniEVANGÉLICA que faça a colação de grau da Impetrante em 02/02/2023; - a procedência do pedido formulado pela Impetrante, com a confirmação da liminar concedida, tornando-a definitiva, para permitir a regular conclusão do ensino superior da Impetrante sem a obrigatoriedade de realização do ENADE.
A impetrante alega, em síntese, que é formanda do curso de Psicologia da UniEvangélica com colação de grau marcada para o dia 02/02/2023.
Ocorre que está impedida de colar grau em razão de ter sido desclassificada no exame do ENADE, pois o alarme de seu aparelho celular tocou durante a realização da prova.
Afirma que seu telefone possui alarme programado às 17h para lembrá-la de tomar medicamento.
Que ao adentrar no local das provas, seguiu as orientações dos fiscais e desligou o aparelho colocando-o no pacote de segurança que foi colocado numa cadeira vazia a sua frente.
Aduz que mesmo desligado, o alarme do celular tocou, momento em que foi retirada do local de prova.
Tais fatos ocasionaram sua eliminação do ENADE 2022, o que a impede de colar grau, pois sua situação somente seria regularizada no ENADE 2023, a partir de 1º de agosto.
Informações do Reitor da UniEVANGÉLICA (id1472808881).
O pedido liminar foi deferido (id1473112390).
O Ministério Público Federal absteve-se de oficiar no feito (id 1475020386).
O INEP ingressou no feito (id1480702846) e pugnou pela denegação da segurança.
Informações do Presidente do INEP (id1496311872).
Manifestação da impetrante (id1512338395).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate; por conseguinte, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) é uma das avaliações que compõem o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), criado pela Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004.
O Enade tem por objetivo avaliar e acompanhar o processo de aprendizagem e o desempenho acadêmico dos estudantes.
Conforme disposição do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 10.861/2004, o Enade é componente curricular obrigatório, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a situação regular com relação a essa obrigação.
Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. (...) § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. (...) A participação do estudante habilitado ao Enade é condição indispensável ao registro da regularidade no histórico escolar, assim como à expedição do diploma pela Instituição de Educação Superior (IES).
De acordo com a Portaria do MEC nº 41, de 20/01/2022, o estudante concluinte que estiver em situação de irregularidade perante o Enade 2022 não poderá receber o seu diploma enquanto não regularizar a sua situação junto ao INEP, o que somente ocorrerá na edição subsequente do exame: Art. 7º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do § 1º do art. 39 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018. (...) § 4º A irregularidade perante o Enade 2022 impossibilita a colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório. (...) Art. 9º Os estudantes concluintes habilitados devidamente inscritos no Enade 2022 ficam convocados à participação nesta edição do Exame, nos termos do edital, sendo obrigatórios a realização da prova e o preenchimento do Questionário do Estudante para obtenção de regularidade, nos prazos definidos em edital. (...) § 4º Estudantes concluintes habilitados que permanecerem em situação de irregularidade perante o Enade 2022 após o período de dispensa de provas serão regularizados por ato do Inep em edição subsequente do Exame. (grifei) A situação de irregularidade do estudante junto ao Enade irá ocorrer quando o estudante selecionado não comparecer ao exame, não preencher o Questionário do Estudante e tiver o registro de participação indevido na prova.
No caso concreto, de acordo com a documentação juntada pela impetrante, observa-se que a estudante compareceu ao local de realização da prova, além de ter sido preenchido o questionário do estudante: Infere-se que a estudante compareceu ao local de realização das provas e foi eliminada no local, corroborando com os fatos alegados na inicial de que a eliminação decorreu do alarme acidental de seu telefone celular, em conformidade com a regra prevista no Edital nº 51, de 24/06/2022, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao Enade 2022: 17.
DAS ELIMINAÇÕES DO ESTUDANTE 17.1 Será eliminado da prova do Enade, a qualquer momento e sem prejuízo de demais penalidades previstas em lei, o estudante que: (...) 17.1.19 Não mantiver aparelhos eletrônicos desligados, debaixo da carteira, no envelope porta-objetos lacrado e identificado, desde o ingresso na sala de provas até a saída definitiva da sala de provas. 17.1.19.1 Se o aparelho eletrônico, ainda que dentro do envelope porta-objetos, emitir qualquer tipo de som, como toque ou alarme, o estudante será eliminado da prova.
Nesse contexto, a impetrante está recebendo uma espécie de sanção correspondente ao impedimento à colação de grau e não expedição de seu diploma por não ter concluído a prova do Enade 2022.
Ora, a Lei nº 10.861/2004 não estabelece nenhuma sanção desse tipo, prevê apenas a necessidade de se inscrever no histórico escolar do estudante sua situação de regularidade junto ao Enade, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, pela dispensa oficial do Ministério da Educação.
Parece-me que impedir a colação de grau da estudante que concluiu com êxito todas as disciplinas e carga horária do curso de Psicologia é medida que se mostra desproporcional e desarrazoada.
Vale ressaltar que, apesar de ser obrigatória a realização do Enade, o exame não é realizado todos os anos e os participantes são escolhidos por amostragem, ou seja, há alunos da mesma turma da impetrante que não foram selecionados pera realização do Enade e que não terão qualquer óbice à colação de grau e expedição do diploma.
A meu ver, essa situação fere o princípio da isonomia, pois a impetrante terá sua vida profissional retardada em relação a seus colegas, por mera irregularidade administrativa quanto ao Enade, que visa avaliar a Instituição de Ensino Superior e não o estudante.
Nesse diapasão, as regras previstas na Portaria do MEC nº 41, de 20/01/2022, e no Edital nº 51, de 24/06/2022, que determinam o impedimento à colação de grau em razão da situação de irregularidade no Enade, desbordam a disciplina da Lei nº 10.861/2004, bem como ferem os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, devendo ser mitigadas.
Dessa forma, inegável que a situação de regularidade da impetrante quanto ao ENADE 2022 não pode ser óbice à sua colação de grau, razão pela qual a pretensão merece ser tutelada, com o deferimento de pronto da tutela de urgência pleiteada.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão (id1473112390) que DETERMINOU que à autoridade coatora adotasse, IMEDIATAMENTE, todas as medidas necessárias à colação de grau da impetrante, independentemente da situação de regularidade quanto ao ENADE, desde que não existissem outros impedimentos para tanto.
Por outro lado, considerando o caso concreto, a impetrante fica dispensada da realização de novo ENADE, devendo constar a sua situação como regular para os devidos fins.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000519-54.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILANA KISNEY PEREIRA MORAIS MOREIRA E SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MAIA STRAIOTTO - DF61307 POLO PASSIVO:.Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ILANA KISNEY PEREIRA MORAIS MOREIRA E SANTOS, contra suposto ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS, CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, e do PRESIDENTE DO INEP objetivando: - a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR para reconhecer a não obrigatoriedade de realização do exame do ENADE para a colação de grau da Impetrante e, portanto, seja determinado à UniEVANGÉLICA que faça a colação de grau da Impetrante em 02/02/2023; - a procedência do pedido formulado pela Impetrante, com a confirmação da liminar concedida, tornando-a definitiva, para permitir a regular conclusão do ensino superior da Impetrante sem a obrigatoriedade de realização do ENADE.
A impetrante alega, em síntese, que é formanda do curso de Psicologia da UniEvangélica com colação de grau marcada para o dia 02/02/2023.
Ocorre que está impedida de colar grau em razão de ter sido desclassificada no exame do ENADE, pois o alarme de seu aparelho celular tocou durante a realização da prova.
Afirma que seu telefone possui alarme programado às 17h para lembrá-la de tomar medicamento.
Que ao adentrar no local das provas, seguiu as orientações dos fiscais e desligou o aparelho colocando-o no pacote de segurança que foi colocado numa cadeira vazia a sua frente.
Aduz que mesmo desligado, o alarme do celular tocou, momento em que foi retirada do local de prova.
Tais fatos ocasionaram sua eliminação do ENADE 2022, o que a impede de colar grau, pois sua situação somente seria regularizada no ENADE 2023, a partir de 1º de agosto.
Baixei o feito em diligência, postergando o exame do pleito liminar para momento ulterior à formação de um contraditório mínimo e determinei a notificação do Reitor da UniEvangélica para prestar informações no prazo de 48 horas.
O prazo decorreu em 29/01/2023 às 15:16h sem qualquer manifestação do impetrado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica - fumus boni juris; e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora.
No caso em tela, estão presentes ambos os requisitos.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) é uma das avaliações que compõem o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), criado pela Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004.
O Enade tem por objetivo avaliar e acompanhar o processo de aprendizagem e o desempenho acadêmico dos estudantes.
Conforme disposição do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 10.861/2004, o Enade é componente curricular obrigatório, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a situação regular com relação a essa obrigação.
Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. (...) § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. (...) A participação do estudante habilitado ao Enade é condição indispensável ao registro da regularidade no histórico escolar, assim como à expedição do diploma pela Instituição de Educação Superior (IES).
De acordo com a Portaria do MEC nº 41, de 20/01/2022, o estudante concluinte que estiver em situação de irregularidade perante o Enade 2022 não poderá receber o seu diploma enquanto não regularizar a sua situação junto ao INEP, o que somente ocorrerá na edição subsequente do exame: Art. 7º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do § 1º do art. 39 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018. (...) § 4º A irregularidade perante o Enade 2022 impossibilita a colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório. (...) Art. 9º Os estudantes concluintes habilitados devidamente inscritos no Enade 2022 ficam convocados à participação nesta edição do Exame, nos termos do edital, sendo obrigatórios a realização da prova e o preenchimento do Questionário do Estudante para obtenção de regularidade, nos prazos definidos em edital. (...) § 4º Estudantes concluintes habilitados que permanecerem em situação de irregularidade perante o Enade 2022 após o período de dispensa de provas serão regularizados por ato do Inep em edição subsequente do Exame. (grifei) A situação de irregularidade do estudante junto ao Enade irá ocorrer quando o estudante selecionado não comparecer ao exame, não preencher o Questionário do Estudante e tiver o registro de participação indevido na prova.
No caso concreto, de acordo com a documentação juntada pela impetrante, observa-se que a estudante compareceu ao local de realização da prova, além de ter sido preenchido o questionário do estudante: Infere-se que a estudante compareceu ao local de realização das provas e foi eliminada no local, corroborando com os fatos alegados na inicial de que a eliminação decorreu do alarme acidental de seu telefone celular, em conformidade com a regra prevista no Edital nº 51, de 24/06/2022, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao Enade 2022: 17.
DAS ELIMINAÇÕES DO ESTUDANTE 17.1 Será eliminado da prova do Enade, a qualquer momento e sem prejuízo de demais penalidades previstas em lei, o estudante que: (...) 17.1.19 Não mantiver aparelhos eletrônicos desligados, debaixo da carteira, no envelope porta-objetos lacrado e identificado, desde o ingresso na sala de provas até a saída definitiva da sala de provas. 17.1.19.1 Se o aparelho eletrônico, ainda que dentro do envelope porta-objetos, emitir qualquer tipo de som, como toque ou alarme, o estudante será eliminado da prova.
Nesse contexto, a impetrante está recebendo uma espécie de sanção correspondente ao impedimento à colação de grau e não expedição de seu diploma por não ter concluído a prova do Enade 2022.
Ora, a Lei nº 10.861/2004 não estabelece nenhuma sanção desse tipo, prevê apenas a necessidade de se inscrever no histórico escolar do estudante sua situação de regularidade junto ao Enade, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, pela dispensa oficial do Ministério da Educação.
Parece-me que impedir a colação de grau da estudante que concluiu com êxito todas as disciplinas e carga horária do curso de Psicologia é medida que se mostra desproporcional e desarrazoada.
Vale ressaltar que, apesar de ser obrigatória a realização do Enade, o exame não é realizado todos os anos e os participantes são escolhidos por amostragem, ou seja, há alunos da mesma turma da impetrante que não foram selecionados pera realização do Enade e que não terão qualquer óbice à colação de grau e expedição do diploma.
A meu ver, essa situação fere o princípio da isonomia, pois a impetrante terá sua vida profissional retardada em relação a seus colegas, por mera irregularidade administrativa quanto ao Enade, que visa avaliar a Instituição de Ensino Superior e não o estudante.
Nesse diapasão, as regras previstas na Portaria do MEC nº 41, de 20/01/2022, e no Edital nº 51, de 24/06/2022, que determinam o impedimento à colação de grau em razão da situação de irregularidade no Enade, desbordam a disciplina da Lei nº 10.861/2004, bem como ferem os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, devendo ser mitigadas.
Dessa forma, inegável que a situação de regularidade da impetrante quanto ao ENADE 2022 não pode ser óbice à sua colação de grau, razão pela qual a pretensão merece ser tutelada, com o deferimento de pronto da tutela de urgência pleiteada.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito liminar, para o fim de DETERMINAR à autoridade coatora que, IMEDIATAMENTE, adote todas as medidas necessárias à colação de grau da impetrante, independentemente da situação de regularidade quanto ao ENADE, desde que não existam outros impedimentos para tanto; Intimem-se as partes COM URGÊNCIA.
Notifiquem-se as autoridades impetradas.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas interessadas.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 29/01/2023 15:16.
-
27/01/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 15:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/01/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 07:46
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/01/2023 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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