TRF1 - 1000387-94.2023.4.01.3502
1ª instância - 11ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1000387-94.2023.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: MPF Anápolis POLO PASSIVO:ROMARIO GOMES RABELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA RODRIGUES DE PAULA - GO47286 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante, em que figura com autuado ROMARIO GOMES RABELO, preso pela suposta prática do delito descrito no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do CP. § Recebido o auto de prisão em flagrante, cumpre ao juiz promover audiência de custódia e, na ocasião, relaxar a prisão, em caso de ilegalidade, convertê-la em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310).
Contudo, de acordo com o art. 6º da Resolução Presi 18, do TRF1, é dispensável a realização de audiência de custódia se o juiz entender desde logo que é caso de relaxar a prisão ou de conceder liberdade provisória. À luz do quadro normativo em vigor, cabe ao magistrado, ao passar em revista o auto de prisão em flagrante, realizar duplo juízo valorativo: (i) analisar se se fazem presentes as formalidades que o texto constitucional e o Código de Processo Penal exigem para o aperfeiçoamento do auto, relaxando a prisão se estiverem ausentes; e (ii) verificar se existem elementos que autorizam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do CPP, e, caso contrário, deferir obrigatoriamente a liberdade com ou sem fiança. § A prisão em flagrante não se ressente de nulidades.
O auto preenche as formalidades legais e foram assegurados ao autuado todos os direitos previstos na lei processual penal.
Além disso, a prisão foi realizada quando o autuado estava praticando a infração penal, de modo que se trata de flagrante próprio.
As condutas possivelmente praticadas – expor à venda e manter em depósito cigarros de origem estrangeira e internalizados sem a observância das formalidades legais – constituem crimes permanentes. § Consoante as normas dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quando houver prova circunstancial da existência de crime doloso, indícios razoáveis de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado – fumus comissi delicti -, e desde que esteja fundada no propósito de garantir a ordem pública, o êxito da instrução criminal ou a certeza da aplicação da lei penal – pericullum libertatis.
Da lição de Eugênio Pacelli, desponta a correta compreensão de que “A prisão preventiva revela sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo”, ou seja, a jurisdição penal (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli, Curso de processo penal, 14ª ed.
Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2011, p. 491).
O art. 321, por sua vez, preceitua que deverá ser concedida a liberdade provisória se ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
A fiança, nos termos do art. 319, VIII, visa a assegurar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento e prevenir a resistência à ordem judicial. § O requerido foi preso pela prática de crime grave, considerando a severidade da pena prevista no tipo penal, mas não caracterizado pelo empego de grave ameaça ou violência a pessoa. É certo também que ele coleciona outras duas incidências penais, sendo uma por desacato e outra por receptação (p. 45).
Contudo, ambos os delitos foram praticados há mais de 10 anos, e a punibilidade foi extinta por prescrição.
Portanto, como não houve julgamento do mérito com a decretação da culpa, não posso extrair de tais incidências nenhum juízo de censura.
Ademais, não está ainda evidenciado que o réu tenha inclinação para a prática de crimes, pois, a julgar pelos detalhes das fotografias e descrição feita pelos policiais, o estabelecimento por ele explorado destina-se precipuamente à comercialização de produtos lícitos.
Não entrevejo nos autos outros fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do autuado.
Ele procurou colaborar com a autoridade policial, confessando a prática do crime, e não ofereceu resistência à prisão. § O caso comporta o estabelecimento de fiança.
Veja-se que o delito foi praticado por cupidez.
Ademais, é necessário que o réu seja instado a participar dos atos do processo, tornando mais célere a tramitação, a fim de que não resulte novamente em prescrição, o que colocaria em xeque a credibilidade da Justiça.
Diz o art. 326 do CPP que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
O réu não declarou o valor de sua renda mensal.
Contudo, afirmou que possui um prédio, um lote e um veículo.
Ademais, o depósito do estabelecimento comercial pertencente ao autuado é amplo e possui grande estoque de mercadorias. É o que indicam as fotografias que instruem o auto de prisão em flagrante.
Assim, concluo que o autuado não é hipossuficiente.
Contudo, não ficou evidenciada a periculosidade do réu.
As custas do processo serão baixas (Portaria Presi 298/2021).
Assim, arbitro a fiança em R$ 6.000,00.
Sobre o ponto, saliento que o juiz pode fixar a fiança em valor inferior ao disposto no art. 325, II, do CPP, pois a lei lhe confere a prerrogativa para dispensar a fiança (CPP, art. 325, § 1º).
Por, mostram-se cabíveis outras medidas cautelares a fim de dissuadir o autuado de se envolver em novas infrações penais.
Considerando a habitualidade da conduta atribuída ao acusado, entendo serem necessárias e suficientes a a obrigação de não se ausentar da cidade de seu domicílio por certo período sem autorização judicial, obrigação de comparecimento periódico em juízo para justificar as suas atividades e proibição de comercialização de qualquer tipo produto fumígeno derivado do tabaco (lícito ou não) em seu estabelecimento.
A proibição abrange bidi, blunt, charuto, cigarrilha, cigarro, fumo (inclusive para narguilé), tabaco para aspiração ou mascável.
Com isso, será mais eficaz a fiscalização que será realizada, tornando efetiva e eficiente a medida cautelar. § Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante.
Concedo ao autuado ROMARIO GOMES RABELO (CPF n. 039959641-55) o beneficio de liberdade provisória, nos termos do art. 321 do CPP.
Contudo, ex vi do disposto no art. 319 do CPP, imponho ao autuado as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de comercializar, em qualquer estabelecimento explorado pelo autuado, de produtos fumígenos, sejam lícitos ou ilícitos, conforme fundamentação; (ii) obrigação de comparecimento a cada dois meses perante a Vara Criminal de Goianésia, a que for distribuída a carta precatória que será expedida.
Ao comparecer perante a Vara, o autuado deverá comprovar por meio idôneo que está trabalhando licitamente e que não mais comercializa produto fumígero, de qualquer tipo; (iii) proibição de se ausentar da cidade de seu domicílio por mais de 15 dias corridos sem prévia autorização judicial.
Efetuado o recolhimento da fiança e assinado o termo de compromisso, expeça-se alvará de soltura e coloque-se o autuado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Advirta-se o autuado de que a liberdade provisória será revogada se deixar de cumprir injustificadamente qualquer das medidas cautelares impostas.
Retifique-se a distribuição, transferindo o processo para o fluxo do plantão judiciário da SJGO.
Cumpridas as determinações, retornem os autos ao fluxo ordinário de tramitação - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS - para expedição de carta precatória para fiscalização das medidas cautelares e designação de audiência de custódia, caso o réu não efetue o recolhimento da fiança.
Intime-se.
Dê-se ciência ao MPF.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal Em plantão -
22/01/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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