TRF1 - 1005267-20.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1005267-20.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: FRANCISCO IDELVANE DE SOUSA ALCANTARA Impetrado(a): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO e outro SENTENÇA TIPO “C” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO IDELVANE DE SOUSA ALCANTARA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA OAB e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “b) A concessão de medida liminar, na forma de tutela provisória de urgência, para o deferimento antecipado da inscrição definitiva do Requerente nas fileiras da Ordem dos Advogados do Brasil; (...) d) O Julgamento procedente do pedido, concedendo-se a segurança em definitivo para se determinar a concessão da inscrição definitiva do Requerente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil do Maranhão, em homenagem ao direito líquido e certo ao livre exercício profissional, e ao princípio da presunção da inocência, nos termos do artigo 5º, incisos XII e LVII, da Constituição Federal c/c artigo 8, 2., do Pacto de San José da Costa Rica de 1969 (promulgado por força do Decreto nº 678/1992);” Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido de tutela liminar, determinando a emenda inicial pelo impetrante, para que indicasse corretamente a autoridade coatora.
Foi, ainda, concedida a assistência judiciária gratuita à parte impetrante e dispensada a intervenção do MPF.
Em petição de Id. 1493182388, o impetrante indica como autoridades coatoras Daniel Lopes Pires Xavier Torres e Kaio Vyctor Saraiva Cruz.
Notificados, os impetrados sustentam a legalidade do indeferimento da inscrição.
Em derradeira manifestação, o impetrante pede o arquivamento do feito, informando que “já se encontra exercendo a função de ADVOGADO” (Id. 1999529691). É o que há de relevante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual, traduzido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, é requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito e deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
No caso, constata-se a ausência superveniente do interesse processual, já que foi administrativamente deferido o requerimento do impetrante de inscrição no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, na Seccional do Maranhão, conforme demonstra o termo de compromisso de advogado anexado (Id. 1999529690).
Logo, verificada a perda do objeto da demanda, com a consequente falta superveniente do interesse processual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/2009).
Honorários de advogado indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Providências de impulso processual O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A secretaria de vara deverá, então, adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJO Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1005267-20.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: FRANCISCO IDELVANE DE SOUSA ALCANTARA Advogado do(a) IMPETRANTE: VALNESSA SANTOS JORGE DE CARVALHO - MA25198 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “...Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar. 3.
DISPOSITIVO Defiro a assistência judiciária gratuita postulada.
Intime-se o impetrante para emendar a petição inicial no sentido de indicar corretamente a autoridade coatora, bem ainda, a pessoa jurídica interessada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no prazo de 15 dias.
Emendada a inicial, notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).” São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
24/01/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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