TRF1 - 1016016-31.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL 1016016-31.2021.4.01.4100 IMPETRANTE: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUFRAMA EM PORTO VELHO, SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA D E S P A C H O Intime-se a parte demandada para, querendo, contrarrazoar o recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, c/c art. 183, do CPC.
Após, ante a ausência de juízo de admissibilidade a ser proferido em face da apelação interposta (art. 1.010, §3º, do CPC), REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) ASSINANTE -
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016016-31.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA - RO7708, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-B, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, PRISCILA FARIAS - RO8466 e SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA SUFRAMA EM PORTO VELHO e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Rovema Veículos e Máquinas Ltda (CNPJ nº 02.***.***/0001-02), qualificada nos autos, via advogado constituído, em face do Superintendente da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, também qualificada, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária no tocante às Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e Taxa de Serviços (TS), bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Alega, em síntese, que: a) em decorrência de suas operações comerciais, recolhe Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e Taxa de Serviços (TS), de competência da Suframa, consoante dispõe a Lei nº 13.451/2017, conversão da Medida Provisória nº 757/2017, a título de contraprestação por utilização de serviços oferecidos pela Suframa; b) a referida legislação tem por escopo superar a retirada da Taxa de Serviços Administrativos – TSA, criada pela Lei nº 9.960/2000 e declarada inconstitucional pelo STF; c) as aludidas taxas padecem de inconstitucionalidade por 03 (três) razões: c.1) impossibilidade de o produto da arrecadação ser superior ao custo real da atuação estatal, por se tratar de tributo vinculado; c.2) desproporção entre a finalidade do montante arrecadado e a finalidade específica da SUFRAMA, visto que o valor destinado à autarquia é significativamente inferior ao montante arrecadado e c.3) ofensa ao princípio da referibilidade.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Intimada (ID nº 775450949), a impetrante regularizou sua representação processual e juntou comprovante de recolhimento de custas (ID nº 789618957).
Pedido liminar indeferido (ID nº 818639593).
Intimada, a SUFRAMA requereu ingresso no feito (ID nº 844317585).
O MPF não se manifestou acerca do mérito (ID nº 848089593).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança (ID nº 854966567). É o relatório.
O pedido de liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos (ID n° 97707360): "Como cediço, o STF, no julgamento do ARE nº 957.650/AM, concluiu pela inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Administrativos – TSA, instituída pela Lei nº 9.960/2000, por ausência de individualização do seu fato gerador, limitando-se a reproduzir o que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional descrevem, genericamente, como hipótese de incidência de qualquer taxa.
Não foi expurgada, contudo, a possibilidade de a SUFRAMA instituir taxa pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviço público específico e divisível, apenas reconhecendo o STF, na ocasião, a violação ao princípio da tipicidade cerrada.
Nesse contexto, foi promulgada a Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017, após a conversão da Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016, que instituiu a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II, nos seguintes termos: Art. 2º A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. § 1º O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais. § 2º A Suframa controlará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.
Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. § 1º O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais. § 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.
Art. 4º O controle a ser exercido pela Suframa, conforme previsto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º desta Lei, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica, ou da entidade equiparada, e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a vistoria física das mercadorias, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais.
Parágrafo único.
No caso de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá, adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidade com o processo produtivo básico correspondente ao projeto econômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dos incentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.
Art. 5º Compete à Suframa prestar os serviços previstos no Anexo II desta Lei, sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica.
Art. 6º São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei. (Grifei) Da análise preliminar da legislação ora colacionada, observo que a Lei n° 13.451/17, ao contrário da Lei n° 9.960/00, trouxe em seu corpo os critérios/requisitos necessários à cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviços (TS), as quais têm relação direta com as atividades desenvolvidas pela SUFRAMA, autarquia criada para exercer a administração das instalações e serviços da Zona Franca de Manaus (Art. 10 do Decreto-lei n° 288/1967).
Conforme se verifica, os serviços remunerados pela Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) são os de licenciamento, cujo objeto é a verificação da importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados, e registro, cujo fato gerador é a verificação do ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.
Ou seja, são serviços individualizados, prestados de forma específica ao contribuinte.
A materialidade do fato gerador da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) – licenciamento ou registro – corresponde a um ato produzido pelo Estado – SUFRAMA – na esfera jurídica do próprio Estado, em referibilidade ao administrado, é dizer, remunera uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte na exata proporção do serviço prestado.
Da leitura do art. 8º da Lei nº 13.451/2017, verifica-se que foram pormenorizados quais serviços serão remunerados (licenciamento e registro), bem como estabelecidos critérios objetivos para valoração do montante a ser pago (valor fixo limitado a 0,5% do valor total ou individual das mercadorias), verbis: Art. 8o Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2o desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3o desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores: I – por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; II – por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria. (...) § 3º Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do inciso II do caput deste artigo.
A Taxa de Serviços (TS), por sua vez, prevê os serviços específicos e divisíveis a serem remunerados por ela, designando o valor a ser pago por cada um deles (Anexo II).
A previsão de valores predefinidos para a cobrança das taxas sob exame, associada à incidência de percentual sobre o valor total das mercadorias ou sobre seu valor individual, configuram a efetivação do princípio da capacidade contributiva pelo legislador, sem que isso possa caracterizar natureza arrecadatória.
Sobre o assunto, inclusive, cabe dizer que o STF já afirmou que o princípio da capacidade contributiva possui aplicabilidade para as taxas: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra c não configurada.
Alegada violação do art. 150, IV, da Constituição Federal.
Ausência de fundamentação.
Tributário.
Taxa.
Capacidade contributiva.
Aplicabilidade.
Taxa de Utilização de Serviços Públicos Notariais ou de Registros (TSNR).
Base de cálculo.
Alíquota.
Correspondência com o serviço prestado.
Necessidade de reexame da legislação local e dos fatos e das provas. 1.
No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea c, da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República.
Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2.
A ausência de fundamentação a respeito da alegada violação do art. 150, IV, da Constituição Federal impede seu conhecimento. 3.
A Corte, em diversas oportunidades, se manifestou no sentido de que o princípio da capacidade contributiva se aplica também às taxas. 4.
Para acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da Lei Estadual nº 11.194/94, alterada pela Lei Estadual nº 11.404/96, e dos fatos e das provas constantes dos autos, especialmente para examinar a proporcionalidade da base de cálculo estabelecida na lei estadual e perquirir sobre circunstâncias fáticas que ensejaram a exação, à luz dos elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixada nas lei estadual.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 707948 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015) EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EFEITOS INFRINGENTES.
CONVERSÃO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS INTERNOS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STF, as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Precedentes. 2.
O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao “isentar” o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade. 3.
Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade da tributação é justamente a realização da igualdade. 4.
Agravos regimentais providos, para fins de consignar a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/50 e determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos no curso da fase cognitiva. (RE 249003 ED, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) (Grifei) No que se refere à forma de cálculo da TCIF, verifico que a cobrança de valor fixo associado à aplicação de percentual sobre valor total ou individual das mercadorias não representa ofensa ao texto constitucional.
De fato, a Constituição Federal prevê, no parágrafo segundo do art. 145, que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.
Por sua vez, esse dispositivo já foi interpretado pelo STF, havendo, inclusive, súmula vinculante sobre o assunto, cujo verbete se confere abaixo: Súmula vinculante n° 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Ou seja, o que a Constituição veda é a integral identidade entre a base de cálculo da taxa e do imposto e não a utilização de um ou mais elementos.
Nessas circunstâncias, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade/constitucionalidade das normas jurídicas.
Desta feita, não verifico, em via de cognição sumária, ilegalidade na forma como a Lei n. 13.451, de 16 de junho de 2017 estabeleceu a cobrança dessas taxas.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito." Na espécie acolho os aludidos fundamentos.
De fato, conquanto o STF ao julgar o ARE nº 957.650/AM tenha consignado à inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Administrativos – TSA, o entendimento firmado não proibiu que a SUFRAMA instituísse taxa pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviço público específico e divisível.
Desse modo, não observo vícios de ilegalidade na Lei nº 13.451/2017 que instituiu a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS), mas legítimo exercício de poder de polícia.
Ante o exposto, denego a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL -
15/02/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 03:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 07/02/2022 23:59.
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23/01/2022 02:36
Decorrido prazo de ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. em 21/01/2022 23:59.
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18/12/2021 01:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUFRAMA EM PORTO VELHO em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:13
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 00:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/11/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 19:59
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 11:34
Conclusos para decisão
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25/10/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:35
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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15/10/2021 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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