TRF1 - 1007157-40.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007157-40.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: H.
D.
M.
D.
REPRESENTANTE: MARISA DIAS ROMEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Foi proferida sentença homologatória ID 1871613675 contendo o seguinte dispositivo: "HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com data de início do benefício (DIB: 06/05/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/09/2023) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.".
Devolvidos os autos, o INSS implantou o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência com DIB em 06/05/2022, em consonância com o acordo homologado, comprovado pela petição ID 1942626157.
Por outro lado, conforme se vê na Declaração de Benefícios ID 2124250329, o benefício está suspenso.
A parte autora (id 2124810566) alega que não conseguiu receber nenhuma parcela do benefício pela via administrativa, embora tenha comparecido à agência bancária indicada pela autarquia previdenciária.
Registre-se que em consulta ao Sat-Central, somente está disponível a declaração de benefícios, não sendo possível a consulta ao Histórico de Créditos.
Isso posto, DETERMINO a intimação do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) manifeste acerca da petição ID 2124810566 e documento ID 2124810639. (b) Apresente nos autos comprovante de restabelecimento do benefício, a partir da DIP em 01/09/2023; (c) Apresente nos autos comprovante de pagamento das parcelas do período compreendido a partir da DIP (01/09/2023) até a data da efetiva implantação do benefício, por meio de complemento positivo na via administrativa, visto que a parte autora ainda não recebeu nenhum valor administrativamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007157-40.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: H.
D.
M.
D.
REPRESENTANTE: MARISA DIAS ROMEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 26 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007157-40.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
D.
M.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que H.
D.
M.
D., representada por sua genitora, Sr.ª MARISA DIAS ROMEIRO objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa portadora de deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento (NB: 711.367.370-9, DER:06/05/2022– id. 1720156982).
Por meio da petição (id: 1848627444), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consubstanciada na concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência, a contar da data de entrada do requerimento (DIB:06/05/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/09/2023), propondo, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, a quantia de R$20.884,32 (vinte mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo o aludido montante de aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP.
A parte autora, em manifestação (id:1851671195), aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com data de início do benefício (DIB:06/05/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/09/2023) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$20.884,32 (vinte mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007157-40.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
D.
M.
D.
REPRESENTANTE: MARISA DIAS ROMEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 6 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
25/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007157-40.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
D.
M.
D.
REPRESENTANTE: MARISA DIAS ROMEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a assistente social para que tente novamente realizar estudo socioeconômico na residência da parte autora, agendando a visita mediante envio de mensagem à genitora do autor - telefone (62) 99312-6816.
Anápolis/GO, 24 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007157-40.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
D.
M.
D.
REPRESENTANTE: MARISA DIAS ROMEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim - CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 08/03/2023, às 08:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias e intime-se o MPF no mesmo prazo.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/10/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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