TRF1 - 1027147-23.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027147-23.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027147-23.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA NADYA CRUZ COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA NAGILLA CRUZ COSTA - MA22032-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1027147-23.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1027147-23.2022.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: “Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O pedido de liminar foi deferido parcialmente nos seguintes termos: “Deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Pretende a parte impetrante, em sede de liminar, a prolação de provimento judicial apto a “determinar a remarcação do procedimento de heteroidentificação e não sendo este o entendimento (...), que determine a reintegração da candidata ao certame nas vagas de ampla concorrência” (sic).
Numa análise vertical e sumária, entendo parcialmente presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada.
Assevera a impetrante que “foi aprovada na 7ª colocação, dentro das vagas reservadas a candidato negro no concurso público regido pelo edital N º 05/2022 da Universidade Federal de Goiás, para o cargo de assistente administrativo educacional.
Foi convocada no dia 24/05/2022 para o processo de heteroidentificação, mas não compareceu na data agendada para o exame (26/05/2022) em virtude de forte alergia nos membros superiores do corpo (regiões de suas queimaduras)” (sic).
Embora reste demonstrado nos autos que a parte autora foi vítima de queimaduras de terceiro grau na parte superior de seu corpo, tendo se submetido a procedimento cirúrgico em janeiro de 2021 em razão de tal fato, os elementos trazidos para o bojo do presente mandamus não são suficientes para demonstrar, de maneira irrefutável, que ela não pôde comparecer ao procedimento de heteroidentificação marcado para o dia 26/05/2022 em razão de seus problemas saúde.
Digno de nota que o mencionado procedimento de heteroidentificação não foi realizado presencialmente, mas de forma remota, pela plataforma Google Meet, conforme previsto no edital que rege o certame.
O certo é que a comprovação da alegada impossibilidade da autora de participar do procedimento em questão está a exigir dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
Esse o quadro, não como há aferir, na via mandamental, se a impetrante faz jus ou não à designação de nova data para realização do procedimento de heteroidentificação.
Por outro lado, não se afigura razoável a eliminação da candidata do concurso – mesmo com base em previsão editalícia -, pois ainda que ela não preencha os requisitos para concorrer às vagas destinadas a pretos/pardos, deve ter assegurado o direito de concorrer a uma vaga por meio do sistema universal (ampla concorrência).
Nesse sentido, já se manifestaram os tribunais pátrios, conforme se afere dos julgados a seguir colacionados: CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL N. 1/2018.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO SUB JUDICE.
VIABILIDADE. 1.
Apelação interposta pela União e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual o pedido foi julgado procedente para que o autor seja devidamente reintegrado ao concurso para o cargo de Delegado da Polícia Federal e participe regularmente das demais fases do certame, observados os termos do edital e observado que a posse e exercício no cargo objetivado somente se dá com o trânsito em julgado, após esgotados os recursos ex lege. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o autor, quando foi convocado para a realização do exame pela banca examinadora da condição declarada de ser `pardo, chegou atrasado poucos minutos depois da hora designada. (...) Os examinadores da Banca não permitiram a realização do exame/entrevista do candidato diante do atraso, o que ocasionou a sua exclusão do certame por ausência ao exame pela banca de heteroidentificação; b) o item `d da cláusula 6.2.9 do edital, ao prever a eliminação do concurso o candidato que não comparecer para ao procedimento de heteroidentificação mesmo que tenha auferido pontuação para a participação pela ampla concorrência, faz letra morta a expressa disposição legal por ser absolutamente incompatível com objetivo de garantia da efetivação da política de cotas raciais de reparação de desigualdades econômicas, sociais e educacionais. 3.
A parte autora foi aprovada nas provas do concurso público, obtendo nota suficiente para figurar na listagem geral (ampla concorrência) e na lista de candidatos autodeclarados negros.
Após não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, a banca examinadora eliminou-a do certame, conforme subitem 6.2.9, alínea d, do edital de abertura. 4.
Esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019). 5.
Não foi cogitada hipótese de fraude cometida pela parte autora na autodeclaração como negro/pardo, tendo ocorrido sua eliminação do certame tão somente porque não compareceu ao procedimento de heteroidentificação. 6.
Ainda que se conclua que o candidato não preenche os requisitos para concorrer às vagas destinadas a pretos/pardos, não se mostra razoável impedir que concorra a uma vaga por meio do sistema universal, ainda mais quando não assegurados o contraditório e ampla defesa (TRF-1, AC 1026735-43.2018.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 11/06/2020). 7.
Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: `No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados (Pleno, DJe 28/08/2009) (TRF1, AC 0028329-17.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019). 8.
Negado provimento à apelação. 9.
Recurso adesivo a que se dá provimento, reformando a sentença para reconhecer o direito do autor à nomeação e posse imediatas, providenciando a parte ré a nomeação em trinta dias, com precedência sobre os novos concursados.AC 1025323-43.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/11/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DE COTAS.
NECESSIDADE DE INTEGRALIZAR O ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS GERAIS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE em face de MATEUS HENRIQUE GOMES DA SILVA, representado por seu genitor SOCRATES SIEGMUNDO GOMES DA SILVA, contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu a liminar para determinar que o IFPE proceda imediatamente à inclusão do agravado na lista de espera da concorrência geral, classificando-o de acordo com a nota obtida no "Exame de Seleção / Vestibular IFPE 2015". 2.
O agravado prestou Concurso de Vestibular 2015 para o Curso de Eletrônica, Nível Médio, Modalidade Integrado, no Campus Recife, na condição de cotista "renda maior que 1,5 s.m PPI", tendo obtido aprovação e sido classificado na 1ª colocação, com média de 58,67. 3.
Todavia, o demandado não cursou integralmente o ensino fundamental em escola da rede pública de Educação, posto que somente a partir da 5ª série (6º ano) passou a estudar na Escola Municipal Professor Antônio Benedito da Rocha. 4.
Com efeito, não faz jus o agravado a se matricular dentro das vagas destinadas a alunos egressos da rede pública de ensino tendo em vista o claro impedimento legal. 5.
Entrementes, no que tange à inclusão do candidato na lista destinada à concorrência geral, penso que não faz sentido emprestar-se outra interpretação senão aquela que leve à eliminação do candidato do grupo que concorre às cotas de alunos egressos de escolas públicas.
Em verdade, se o candidato não conseguira comprovar os requisitos para figurar naquele grupo especial, dele, deste grupo seleto, será eliminado, não do certame como um todo. 6.
Assim, é razoável que o candidato que obtenha no certame média suficiente para a aprovação sem o benefício das cotas, faça jus, em princípio, a ser classificado nas vagas destinadas à ampla concorrência. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - 0800461-35.2015.4.05.0000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INAPTIDÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificado por comissão avaliadora, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados. (AC 1026735-43.2018.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/06/2020). 2.
Hipótese em que, inexistindo a possibilidade de se presumir a má-fé do candidato, bem como a não constatação de declaração falsa ou mesmo indícios de tentativa de fraude, permanece o direito da impetrante de continuar no certame na condição de não cotista, nos termos da Lei nº 12.990/2014. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.(REO 1006064-44.2019.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) Destarte, em prestígio ao princípio da razoabilidade, deve ser garantido à impetrante o direito a concorrer a uma vaga por meio do sistema universal (ampla concorrência), desde que tenha obtido pontuação suficiente para tanto.
O periculum in mora também se faz presente no caso, tendo em vista que a não concessão da liminar permitirá a continuidade do certame sem oportunizar à impetrante o direito de participar em igualdade de condições com os demais candidatos do regime de livre concorrência.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, a fim de determinar que a REITORA DA UFG torne sem efeito o ato de excluiu a impetrante do processo seletivo, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame, no sistema de ampla concorrência, se obtida pontuação suficiente para tanto”.
Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.” Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1027147-23.2022.4.01.3500 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: MARIA NADYA CRUZ COSTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA NAGILLA CRUZ COSTA - MA22032-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1027147-23.2022.4.01.3500 Processo de origem: 1027147-23.2022.4.01.3500 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARIA NADYA CRUZ COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA NAGILLA CRUZ COSTA RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS O processo nº 1027147-23.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 01 de março de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
16/12/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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16/12/2022 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2022 10:32
Recebidos os autos
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16/12/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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