TRF1 - 0035910-97.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0035910-97.2012.4.01.3300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANA LUCIA LINS Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRA CRISTINA LINS MIRANDA - BA19220 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA #TEXTO A SER PUBLICADOATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 4 de maio de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035910-97.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035910-97.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA LUCIA LINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXSANDRA CRISTINA LINS MIRANDA - BA19220 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0035910-97.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de pensão por morte.
Sustenta a apelante, em síntese, que a invalidez ocorreu após o óbito do instituidor, bem como não ficou comprovada a dependência econômica.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0035910-97.2012.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Nos termos da Lei nº 8.112/91, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com redação vigente à data dos fatos: Art. 217.
São beneficiários das pensões: I- vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II- temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. §1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". §2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 217, II, “a”, da Lei nº 8.112/90, pressupõe o óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor e ser o filho menor de 21 anos ou inválido.
O direito ao benefício previdenciário da pensão por morte só surge com o óbito do segurado, momento em que deverão ser analisadas as condições legais para sua concessão.
Constatada a invalidez, devido é o benefício.
Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos.
Contudo, para ter direito ao recebimento da pensão por morte, imperioso que a invalidez seja preexistente ao óbito do genitor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação.
Assim, o fato de receber aposentadoria por invalidez não necessariamente descaracteriza a dependência econômica.
Até porque o STJ já decidiu que “o fato de a autora, ora recorrente, ter se aposentado por invalidez pelo RGPS e receber pensão pela morte do seu marido, também pelo RGPS, não afasta seu direito à percepção da pensão estatutária em virtude da morte de seu pai, pois os benefícios recebidos e o a receber possuem regimes contributivos, fatos geradores e fontes de custeio distintos". (REsp n. 1.449.938/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 2/8/2017.) Nesses termos: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PENSÃO POR MORTE.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União impugnando decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência requerido pela agravada, MARIA ADELAIDE GONÇALVES DA SILVA, e concedeu pensão por morte na qualidade de filha maior inválida de Edilson Gonçalves da Silva, quando em vida, ex-servidor da Polícia Civil do Ex-Território Federal do Acre. 2.
Nesta toada, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 3.
A Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários do benefício deixado pelo falecido, o filho inválido, enquanto durar a invalidez, o qual possui dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos.
Precedentes desta corte. 4.
Contudo, em que pese ser presumida a dependência econômica do filho inválido, para ter direito ao recebimento da pensão por morte imperioso que a invalidez seja preexistente ao óbito do genitor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1476974/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 16/10/2017 e AgRg no AREsp 692.663/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015. 5.
Na hipótese, a parte agravada juntou aos autos de origem documentos indicando que a invalidez em questão era preexistente ao óbito do instituidor, apresentando sentença de curatela (ID 909684088), bem como atestados médicos datados de momento anterior ao falecimento daquele, indicando ser a agravada portadora de transtorno mental e fazer uso de psicofarmos (ID 909684090 CID F25.0 + F10.2.
Data 09/08/2004) além de atestado médico mais recente indicando CID F31.7 (ID 909684091, de 14/10/2021). 6.
Com relação à dependência econômica, essa resta presumida, conforme fundamentação adrede, não havendo impossibilidade de percepção da aposentadoria por invalidez com a pensão por morte, conforme já decidiu o STJ: AgInt no AgInt nos EREsp 1449938/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 04/12/2018. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1006559-19.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/04/2012.
Quanto à invalidez, o perito concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho desde dezembro de 2010.
Sua dependência econômica é presumida e o fato de receber aposentadoria, não a descaracteriza por si só, até porque é paga no valor de um salário mínimo e a autora já tem mais de 60 anos.
A parte autora, portanto, comprova os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035910-97.2012.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANA LUCIA LINS Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRA CRISTINA LINS MIRANDA - BA19220 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 2012.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 217, II, "A", DA LEI 8.112/90.
COMPROVADA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2.
O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 217, II, “a”, da Lei nº 8.112/90, pressupõe o óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor e ser o filho menor de 21 anos ou inválido. 3.
No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/04/2012.
Quanto à invalidez, o perito concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho desde dezembro de 2010.
Sua dependência econômica é presumida e o fato de receber aposentadoria, não a descaracteriza por si só, até porque é paga no valor de um salário mínimo e a autora já tem mais de 60 anos. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035910-97.2012.4.01.3300 Processo de origem: 0035910-97.2012.4.01.3300 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANA LUCIA LINS Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRA CRISTINA LINS MIRANDA O processo nº 0035910-97.2012.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 01 de março de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
19/11/2020 00:18
Decorrido prazo de União Federal em 18/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA LINS em 10/11/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/09/2020.
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24/09/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 22:25
Juntada de Petição (outras)
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22/09/2020 22:25
Juntada de Petição (outras)
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22/09/2020 22:24
Juntada de Petição (outras)
-
22/09/2020 22:24
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 10:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 05 ESC. 18
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27/03/2019 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/02/2015 08:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/02/2015 08:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/02/2015 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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