TRF1 - 1008901-70.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008901-70.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HERICA DIVINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAC FERREIRA - GO62404 e KELLEN CRISTINA SOUZA LIMA - GO62874 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HERICA DIVINA DE OLIVEIRA contra ato do PRESIDENTE DO CONESLHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando: “a. a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para ordenar à autoridade coatora que assegure a impetrante o direito de realização da 2ª fase da prova da Ordem dos Advogados do Brasil, aproveitando-se a aprovação na 1ª fase do 35º exame da OAB, até a definitiva decisão do presente mandamus, seu direito líquido e certo, com base no artigo7º, inciso III, da Lei nº12.016/2009; b. a inscrição para a realização da 2ª fase quando a OAB lançar novo edital complementar de reaproveitamento da 1ª fase, ou seja, no exame de ordem 37º. (...) e. ao final, examinado o mérito, seja concedida definitivamente a segurança pretendida, por ser o futuro ato coator manifestamente contrário ao ordenamento constitucional.” A parte impetrante narra, em síntese, que: - é bacharel em Direito e prestou o 35º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil–OAB, obtendo êxito na primeira fase e tendo insucesso na segunda fase; -no dia 26/09/2022, foi lançado edital complementar que abria prazo para pedido de reaproveitamento da 1º fase no período de 03/10/2022 a 10/10/2022; - dia 05/10/2022, foi diagnosticada com urticária crônica espontânea e asma moderada grave; -relatou sintomas desde 2019, porém os sintomas começaram a serem diários, tendo passado por muitos especialistas com melhoras temporárias; -fez uso de muitos medicamentos fortes, todos restando infrutíferos afetando até mesmo sua capacidade cognitiva; -faz uso diário doxepina, antidepressivo tricíclico na dose de 25mg, 3 vezes ao dia, também sem melhora no quadro clínico.
Faz uso do fármaco XOLAIR recorrendo à justiça para ter o seu direito assegurado em face do estado de Goiás; -tem crises de prurido e urticas insuportáveis e iniciou um quadro de angioedema acometendo mãos, pés, face e lábios, tendo crises respiratórias e em 3 delas, necessitou ir no pronto atendimento para tomar adrenalina; - nas últimas 3 crises apresentou anafilaxia ou choque anafilático,forte reação alérgica potencialmente fatal; - está com as doenças ativas, fechando o quadro clínico de urticária crônica espontânea autoimune, angioedema anafilaxia e reação adversa a drogas anti-inflamatórios não hormonais e sulfa; - está com quadro depressivo, mais crises de pânico e alterações na glicemia, tendo desenvolvido problemas psicológicos em decorrência de suas doenças; -encontra-se em piora das doenças retromencionadas, iniciando crises de angioedema e anafilaxia, estando em constante uso de medicamentos fortes, que a impediram de realizar no tempo certo a inscrição para o reaproveitamento da repescagemda 2ª fase da OAB que será realizada dia 11/12/2022.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Indeferido o pedido liminar (id1474940865).
Parecer do MPF (id1476335361).
A autoridade coatora prestou informações (id1485082406), na qual alega, em síntese, que o presente mandamus foi impetrado após a realização da 2ª Fase do 36º Exame de Ordem, e, no mérito, que o descumprimento das normas do edital representaria violação do princípio da isonomia.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A prova da OAB é dividida em duas fases: a primeira, com questões objetivas, e a segunda, com questões dissertativas e peça processual.
Não obtendo aprovação na prova da segunda fase, a OAB oferece a oportunidade da repescagem, ou seja, o candidato, por uma única vez, pode repetir o exame da segunda fase, sem que seja necessária nova aprovação no exame da primeira fase, conforme edital complementar do 35º Exame de Ordem realizado pela impetrante: 1.
DO REAPROVEITAMENTO DA 1ª FASE DO 35º EXAME DE ORDEM UNIFICADO 1.1.1.
De acordo com o Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013 e do Provimento 212, de 5 de abril de 2022, do Conselho Federal da OAB, o examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional terá a faculdade de reaproveitar o resultado da prova objetiva, para fins de realização da prova prático-profissional do Exame imediatamente subsequente, mediante as condições estabelecidas neste edital. 1.1.1.1.
O examinando que desejar reaproveitar o resultado de aprovação na 1ª fase do 35º Exame de Ordem Unificado deverá, exclusivamente via Internet, no endereço eletrônico http://oab.fgv.br, no período entre 14h do dia 3 de outubro de 2022e17h do dia 10 de outubro de 2022, observado o horário oficial de Brasília/DF, acessar o link de inscrição que será disponibilizado na página do Exame em curso e após o preenchimento das informações, o examinando deverá imprimir e efetuar o pagamento do boleto bancário correspondente, no valor de R$ 147,50 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). (...) 1.1.2.
O examinando cujo pedido de reaproveitamento for homologado prestará a 2ª fase do Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB no estado de sua livre escolha, nos termos do disposto no Provimento nº 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento nº 156, de 1º de novembro de 2013 e do Provimentonº212, de 5 de abril de 2022, do Conselho Federal da OAB. (...) 1.1.6.
Poderão utilizar o reaproveitamento os examinandos aprovados na 1ª fase do 35º Exame de Ordem Unificado que tenham sido reprovados, ausentes ou eliminados na 2ª fase do 35º Exame de Ordem Unificado. (...) 1.3.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.3.1.
Os examinandos que solicitarem o reaproveitamento da 1ª fase do 35º Exame de Ordem Unificado deverão, quando do pagamento do boleto bancário ou do requerimento de isenção, observarem, no que couber, as disposições e procedimentos previstos no item 2 do Edital normatizador do 36º Exame de Ordem Unificado, de9 de agosto de 2022,e suas alterações. 1.3.2.
Os pedidos de reaproveitamento da 1ª fase do 35º Exame de Ordem Unificado somente serão homologados após a devida confirmação do pagamento do boleto bancário junto à FGV. 1.3.3.
Para receber seu certificado de aprovação, o examinando aprovado por meio do reaproveitamento deverá comprovar que preenche as condições previstas no item 1.4 do edital de abertura do 36º Exame de Ordem Unificado perante a Comissão de Exame de Ordem da Seccional em que se inscreveu para o reaproveitamento, mediante a entrega dos documentos listados no item 4.3.2.1 do edital de abertura.
No caso, o edital foi claro que poderia utilizar do reaproveitamento os examinandos aprovados na 1ª fase do 35º Exame de Ordem Unificado que tenham sido reprovados, ausentes ou eliminados na 2ª fase, contudo, não há comprovação de que a impetrante tenha sido aprovada na 1ª fase.
Não fosse isto suficiente, o edital previu a inscrição para o examinando que desejasse reaproveitar o resultado de aprovação da 1ª fase do 35º Exame de Ordem Unificado, exclusivamente, via internet, no período de 03/10/2022 a 10/10/2022 e não há nenhum documento nos autos a comprovar que a impetrante estava impedida de realizar sua inscrição no período aprazado (não há qualquer atestado médico juntado) ou que a suposta autoridade coatora a tenha impedido de realizar a sua inscrição.
Ainda, a impetrante relata sintomas de sua doença em 2019, o que não a impediu de realizar a 1ª fase da OAB, presencialmente, quanto mais uma inscrição via internet.
Chama atenção o fato da inscrição não ter sido realizada no período de 03/10/2022 a 10/10/2022 e a inicial do presente MS ter sido protocolada, somente, em 20/12/2022, ou seja, tempos depois da realização da prova da respescagem da 2ª fase da OAB que ocorreu em 11/12/2022.
Nesta senda, tendo em vista que a impetrante não realizou a sua inscrição para repescagem no período do edital e sequer se sabe se o reaproveitamento seria homologado, não parece razoável colocá-la em pé de igualdade com os demais estudantes que realizaram a inscrição no tempo devido e cumpriram todos os requisitos nos moldes exigidos no edital para o reaproveitamento da 1ª fase do 35º Exame de Ordem.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade da suposta autoridade coatora que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Não existindo ato coator, não cabe ação de mandado de segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008901-70.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HERICA DIVINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAC FERREIRA - GO62404 e KELLEN CRISTINA SOUZA LIMA - GO62874 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HERICA DIVINA DE OLIVEIRA contra ato do PRESIDENTE DO CONESLHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando: “a. a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para ordenar à autoridade coatora que assegure a impetrante o direito de realização da 2ª fase da prova da Ordem dos Advogados do Brasil, aproveitando-se a aprovação na 1ª fase do 35º exame da OAB, até a definitiva decisão do presente mandamus, seu direito líquido e certo, com base no artigo7º, inciso III, da Lei nº12.016/2009; b. a inscrição para a realização da 2ª fase quando a OAB lançar novo edital complementar de reaproveitamento da 1ª fase,ou seja, no exame de ordem 37º. (...) e. ao final, examinado o mérito, seja concedida definitivamente a segurança pretendida, por ser o futuro ato coator manifestamente contrário ao ordenamento constitucional.” Narra a parte impetrante, em síntese, que: - é bacharel em Direito e prestou o 35º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil–OAB, obtendo êxito na primeira fase e tendo insucesso na segunda fase; -no dia 26/09/2022, foi lançado edital complementar que abria prazo para pedido de reaproveitamento da 1º fase no período de 03/10/2022 a 10/10/2022; - dia 05/10/2022, foi diagnosticada com urticária crônica espontânea e asma moderada grave; -relatou sintomas desde 2019, porém os sintomas começaram a serem diários, tendo passado por muitos especialistas com melhoras temporárias; -fez uso de muitos medicamentos fortes, todos restando infrutíferos afetando até mesmo sua capacidade cognitiva; -faz uso diário doxepina, antidepressivo tricíclico na dose de 25mg, 3 vezes ao dia, também sem melhora no quadro clínico.
Faz uso do fármaco XOLAIR recorrendo à justiça para ter o seu direito assegurado em face do estado de Goiás; -tem crises de prurido e urticas insuportáveis e iniciou um quadro de angioedema acometendo mãos, pés, face e lábios, tendo crises respiratórias e em 3 delas, necessitou ir no pronto atendimento para tomar adrenalina; - nas últimas 3 crises apresentou anafilaxia ou choque anafilático,forte reação alérgica potencialmente fatal; - está com as doenças ativas, fechando o quadro clínico de urticária crônica espontânea autoimune, angioedema anafilaxia e reação adversa a drogas anti-inflamatórios não hormonais e sulfa; - está com quadro depressivo, mais crises de pânico e alterações na glicemia, tendo desenvolvido problemas psicológicos em decorrência de suas doenças; -encontra-se em piora das doenças retromencionadas, iniciando crises de angioedema e anafilaxia, estando em constante uso de medicamentos fortes, que a impediram de realizar no tempo certo a inscrição para o reaproveitamento da repescagemda 2ª fase da OAB que será realizada dia 11/12/2022.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Pois bem.
A prova da OAB é dividida em duas fases: a primeira, com questões objetivas, e a segunda, com questões dissertativas e peça processual.
Não obtendo aprovação na prova da segunda fase, a OAB oferece a oportunidade da repescagem, ou seja, o candidato, por uma única vez, pode repetir o exame da segunda fase, sem que seja necessária nova aprovação no exame da primeira fase, conforme edital complementar do 35º Exame de Ordem realizado pela impetrante: 1.
DO REAPROVEITAMENTO DA 1ª FASE DO 35º EXAME DE ORDEM UNIFICADO 1.1.1.De acordo com o Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013e do Provimento 212, de 5 de abril de 2022, do Conselho Federal da OAB, o examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional terá a faculdade de reaproveitar o resultado da prova objetiva, para fins de realização da prova prático-profissional do Exame imediatamente subsequente, mediante as condições estabelecidas neste edital. 1.1.1.1.
O examinando que desejar reaproveitar o resultado de aprovação na 1ª fase do 35ºExamede Ordem Unificado deverá, exclusivamente via Internet, no endereço eletrônico http://oab.fgv.br,no período entre 14h do dia 3 de outubro de 2022e17h do dia 10 de outubro de 2022, observado o horário oficial de Brasília/DF, acessar o link de inscrição que será disponibilizado na página do Exame em curso e após o preenchimento das informações, o examinando deverá imprimir e efetuar o pagamento do boleto bancário correspondente, no valor de R$ 147,50 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). (...) 1.1.2.O examinando cujo pedido de reaproveitamento for homologado prestará a 2ª fase do Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB no estado de sua livre escolha, nos termos do disposto no Provimento nº 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento nº 156, de 1º de novembro de 2013 e do Provimentonº212, de 5 de abril de 2022, do Conselho Federal da OAB. (...) 1.1.6.
Poderão utilizar o reaproveitamento os examinandos aprovados na 1ª fase do 35º Exame de Ordem Unificado que tenham sido reprovados, ausentes ou eliminados na 2ª fase do 35º Exame de Ordem Unificado. (...) 1.3.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.3.1.Os examinandos que solicitarem o reaproveitamento da 1ª fase do 35º Exame de Ordem Unificado deverão, quando do pagamento do boleto bancário ou do requerimento de isenção, observarem, no que couber, as disposições e procedimentos previstos no item 2 do Edital normatizador do 36º Exame de Ordem Unificado, de9 de agosto de 2022,e suas alterações. 1.3.2.Os pedidos de reaproveitamento da 1ª fase do 35º Exame de Ordem Unificado somente serão homologados após a devida confirmação do pagamento do boleto bancário junto à FGV. 1.3.3.Para receber seu certificado de aprovação, o examinando aprovado por meio do reaproveitamento deverá comprovar que preenche as condições previstas no item 1.4 do edital de abertura do 36º Exame de Ordem Unificado perante a Comissão de Exame de Ordem da Seccional em que se inscreveu para o reaproveitamento, mediante a entrega dos documentos listados no item 4.3.2.1 do edital de abertura No caso, o edital foi claro que poderia utilizar do reaproveitamento os examinandos aprovados na 1ª fase do 35º Exame de Ordem Unificado que tenham sido reprovados, ausentes ou eliminados na 2ª fase, contudo, não há comprovação de que a impetrante tenha sido aprovada na 1ª fase.
Não fosse isto suficiente, o edital previu a inscrição para o examinando que desejasse reaproveitar o resultado de aprovação da 1ª fase do 35º Exame de Ordem Unificado, exclusivamente, via internet, no período de 03/10/2022 a 10/10/2022 e não há nenhum documento nos autos a comprovar que a impetrante estava impedida de realizar sua inscrição no período aprazado (não há qualquer atestado médico juntado) ou que a suposta autoridade coatora a tenha impedido de realizar a sua inscrição! Ainda, a impetrante relata sintomas de sua doença em 2019, o que não a impediu de realizar a 1ª fase da OAB, presencialmente, quanto mais uma inscrição via internet.
Chama atenção o fato da inscrição não ter sido realizada no período de 03/10/2022 a 10/10/2022 e a inicial do presente MS ter sido protocolada, somente, em 20/12/2022, ou seja, tempos depois da realização da prova da respescagem da 2ª fase da OAB que ocorreu em 11/12/2022.
Nesta senda, tendo em vista que a impetrante não realizou a sua inscrição para repescagem no período do edital e se quer se sabe se o reaproveitamento seria homologado, não parece razoável colocá-la em pé de igualdade com os demais estudantes que realizaram a inscrição no tempo devido e cumpriram todos os requisitos nos moldes exigidos no edital para o reaproveitamento da 1ª fase do 35º Exame de Ordem.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade da suposta autoridade coatora que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Não existindo ato coator, não cabe ação de mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Vista ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/12/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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