TRF1 - 1004874-44.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO N.º 1004874-44.2022.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 1º da Portaria n.º 8497099, redesigne-se a audiência de instrução para o dia 20/07/2023, às 9h30.
Intimem-se, com celeridade.
Jequié/BA, 12 de julho de 2023.
LEONARDO CARVALHO PINTO Servidor -
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1004874-44.2022.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: TIAGO MATOS CONCEICAO DESPACHO Considerando a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 20/07/2023, às 11h.
Intimem-se, nos termos do despacho de ID 1506439863.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1004874-44.2022.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: TIAGO MATOS CONCEICAO DESPACHO Considerando a necessidade de readequação de pauta, ante a designação de nova magistrada para exercer a titularidade plena desta Vara sem prejuízo de suas atribuições originais, redesigno a audiência de instrução para o dia 10/05/2023, às 11h.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDU1ODg1ZGUtNDVkNS00OTQyLWIyMmMtYWRiYjA0N2JjYzgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes e testemunhas que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso os réus e testemunhas optem pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1004874-44.2022.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: TIAGO MATOS CONCEICAO DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra TIAGO MATOS CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 356 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 27/09/2022 (ID 1326310285).
O denunciado ofereceu resposta à acusação no ID 1417132772, na qual alega, resumidamente, a conexão com ação penal n.º 1005235-32.2020.4.01.3308 e a ausência de provas quanto à autoria.
Brevemente relatado.
Decido.
De início, indefiro o pedido de reunião baseado na suposta conexão entre os dois processos pois, conforme apontou o MPF em sua manifestação de ID 1460639884, tratam-se de fatos diversos e praticados em momentos distintos, atraindo a incidência do quanto disposto na primeira parte do art. 80 do CPP[1].
Ademais, o acusado não lançou em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado pelo Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
A denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há elementos indiciários que sustentam a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial pelas declarações prestadas por servidores desta Vara Federal.
A análise da efetiva participação do réu faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[2], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 10/05/2023, às 15h, oportunidade na qual deverá ser realizada a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da assentada comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDU1ODg1ZGUtNDVkNS00OTQyLWIyMmMtYWRiYjA0N2JjYzgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Notifiquem-se as testemunhas e o réu para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se.
Solicite-se ao juízo deprecado, quando for o caso, que providencie a disponibilização de sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal [1] Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. [2] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
23/11/2022 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
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22/11/2022 01:53
Decorrido prazo de TIAGO MATOS CONCEICAO em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 22:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/10/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/09/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 09:22
Recebida a denúncia contra TIAGO MATOS CONCEICAO - CPF: *51.***.*66-38 (INVESTIGADO)
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21/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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13/07/2022 09:45
Juntada de manifestação
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13/07/2022 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 09:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:00
Juntada de denúncia
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21/06/2022 16:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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