TRF1 - 1008807-63.2020.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:49
Decorrido prazo de G S M CORREA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:49
Decorrido prazo de GABRIEL SALIM MICHEL CORREA em 22/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1008807-63.2020.4.01.3900 AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉUS: G.
S.
M.
CORREA IMOBILIÁRIA EIRELI - ME E OUTRO DECISÃO A inicial veio instruída com os documentos necessários à comprovação do ajuste e do inadimplemento, razão pela qual foi expedido o mandado do art. 701 do CPC.
Entretanto, a parte ré não opôs embargos tampouco pagou a dívida.
Portanto, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, está formado o título executivo judicial, sem maiores formalidades, cujo cumprimento seguirá o que dispõem os arts. 513 e ss do CPC.
A Secretaria deverá tomar as seguintes providências: 1.
Reclassifique-se a ação para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte devedora por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, c/c § 3º, CPC) para, no prazo de 15 dias, pagar o débito e acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). 3.
Não ocorrendo o pagamento no prazo acima: 3.1. o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual (10%), com cada percentual incidindo sobre o valor do débito de forma não cumulativa (art. 523, § 1º, do CPC); 3.2. iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos e se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC); 3.3. intimar a parte credora para, no prazo de 15 dias, (i) atualizar o débito já acrescido dos 10% da multa e dos honorários do subitem 3.1, sob pena de sua inércia ser interpretada como confirmação do valor principal da dívida indicado no cumprimento de sentença, que será acrescido pelos percentuais do mencionado § 1º, e (ii) informar se houve ou não transação extrajudicial com a parte devedora para pagamento do débito, e (iii) apresentar dados bancários (número da conta, agência, instituição financeira etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade, para fins de transferência do crédito exequendo, ou requerer a apropriação do valor, ciente de que deverá comprovar nos autos essa operação, no prazo de 10 dias contados da data da apropriação. 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado no item 2, os 10% da multa e dos honorários previstos no item 3.1 incidirá sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 5.
Sem pagamento do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando-se o sistema Sisbajud, para localizar contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte devedora e, consequentemente, bloquear os valores porventura localizados até o montante do crédito exequendo, acrescido das custas judiciais (caso devidas), multa e honorários previstos no caput e § 1º do art. 523 do CPC. 6.
O STJ (REsp 1.230.060, AgInt no AREsp 2129480 e EDcl no AgInt no REsp 1975989), ao interpretar a regra da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, fixou entendimento no sentido de ser impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos, seja em papel-moeda ou depositado em instituição financeira (caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento, CDB, RDB, etc.), ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Logo, havendo indisponibilidade de qualquer valor, intimar a parte credora para, no prazo de 15 dias, alegar e provar abuso, má-fé ou fraude referente ao valor inferior a 40 salários-mínimos, sob pena de desbloqueio. 7.
Havendo indisponibilidade de valor acima da dívida, levando em conta somente o valor que superar os 40 salários-mínimos, proceder ao desbloqueio do valor excedente no prazo de 24 horas, a contar da efetivação da medida, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 8.
Tornados indisponíveis ativos financeiros acima de 40 salários-mínimos e até o limite do crédito exequendo, acrescido das custas (caso devidas), multa e honorários, intimar a parte devedora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. 9.
Em caso de comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC, fazer os autos conclusos para decisão. 10.
Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC: 10.1. transferir o montante bloqueado para uma conta bancária a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo; 10.2. depois, transferir o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional; 10.3. em seguida, adotar as providências para transferir os valores remanescentes em favor da parte credora.
Caso ela seja a própria CEF, fica autorizada a se apropriar do valor, mas deverá comprovar nos autos essa operação no prazo de 10 dias. 11.
Transferidos os valores, fazer os autos conclusos para sentença de extinção, se esses valores corresponderem a totalidade do crédito exequendo buscado nesse cumprimento de sentença. 12.
No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via Sisbajud, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando-se o sistema Renajud, para localizar bens em nome da parte devedora e, consequentemente, bloquear os bens porventura localizados até o montante ou restante do crédito exequendo, acrescido das custas (caso devidas), multa e honorários previstos no caput e § 1º do art. 523 do CPC. 13.
Oportunamente, intimar a parte credora para, no prazo de 10 dias, (i) tomar ciência dos resultados das diligências realizadas, (ii) dar prosseguimento ao feito e (iii) requerer o que entender de direito. 14.
Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte credora, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, suspender o curso do presente cumprimento de sentença por um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). 15.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte credora nem encontrados bens penhoráveis, arquivar provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC), registrando-se que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 16.
A pedido da parte credora, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis antes do início da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC).
I.
Belém/PA, data da validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
26/01/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2023 11:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL SALIM MICHEL CORREA em 15/09/2021 23:59.
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24/08/2021 06:04
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
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14/05/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 13:22
Outras Decisões
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03/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
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07/01/2021 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/01/2021 13:51
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2020 09:00 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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07/01/2021 13:50
Juntada de Ata de audiência
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21/11/2020 16:59
Juntada de manifestação
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06/11/2020 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 14:07
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 09:00 em 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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06/11/2020 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 15:58
Juntada de Certidão.
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31/03/2020 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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31/03/2020 19:46
Outras Decisões
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31/03/2020 17:57
Conclusos para decisão
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19/03/2020 14:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/03/2020 14:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/03/2020 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
04/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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