TRF1 - 1001425-30.2022.4.01.3906
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS _______________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS _______________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001425-30.2022.4.01.3906 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: COLETAR SERVIÇOS DE LIMPEZA E COMÉRCIO EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-44 VALOR DA DÍVIDA: R$ 64.745,05 O(A) Juiz(a) Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dr(a) PAULO CESAR MOY ANAISSE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da Subseção Judiciária de Paragominas tramita a(o) EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 1001425-30.2022.4.01.3906, ajuizada pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de EXECUTADO: COLETAR SERVIÇOS DE LIMPEZA E COMÉRCIO EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-44.
Considerando que o executado encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (vinte) dias, CITA o COLETAR SERVIÇOS DE LIMPEZA E COMÉRCIO EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-44 para todos os termos e atos da presente ação contra ele proposta, e de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado do final dos 30 (trinta) dias deste edital, para pagar(em) o débito de R$ 64.745,05 (a ser atualizado), mais acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, conforme dispõem os arts. 8° e 9° da Lei nº 6.830/80, sob pena de se adotarem providências para que se proceda à PENHORA ou ARRESTO em tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para garantia da dívida, transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Cientifique(m)-se ainda o (a,s) Executado(a,s) de que terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito do valor da execução, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor (em) embargos à execução, ciente(s) de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado na sede deste Juízo, na Av.
Portugal, nº 03, QD 03, BL 05, Módulo II - Paragominas/PA - CEP: 68626-080.
Expedido nesta cidade de Paragominas/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- AFIXADO NO QUADRO DE AVISOS DO ÁTRIO DA SEDE DO JUÍZO EM ____/____/2022 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ -
08/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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02/02/2023 01:01
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001425-30.2022.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HHC SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Defiro os pedidos IDs 1345432251 e 1395244253.
Compulsando os autos, verifico que a tentativa de citação da executada restou infrutífera, conforme certidão ID 1275514752.
Constatou-se que o imóvel endereço da executada "estava aparentemente abandonado e com uma placa de “ALUGA-SE” fixada no muro da frente".
De acordo com jurisprudência do STJ, quando o devedor não é encontrada para citação, não é necessário que o credor tenha esgotado todos os meios de localizá-lo para que possa promover o arresto executivo online.
Sendo assim, frustrada a tentativa de localização do devedor, já é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15 (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
Vê-se que, com o objetivo de garantir a celeridade do processo, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, revela-se cabível tal bloqueio neste momento processual, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de citação (REsp 1822034/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
Dessa forma, proceda-se ao arresto de ativos financeiros da devedora, via SISBAJUD, até o limite do débito (R$ 64.745,05).
Desbloqueiem-se os excedentes a cima delimitados ou as quantias irrisórias assim consideradas aquelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como às que se enquadrarem na hipótese do art. 836 do CPC/2015.
Na hipótese de efetivação do bloqueio de valores, dispenso a lavratura do Termo de Penhora.
Transfira-se o respectivo montante para conta remunerada à disposição do juízo, a fim de resguardar a correção monetária do valor bloqueado.
Após realização do arresto e, frustrada a citação pessoal da devedora (ID 1275514752), mostra-se viável o requerimento, pelo exequente, de citação por edital (ID 1345432251).
Expeça-se edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV da Lei n. 6.830/80 c/c art. 256 e seguintes do CPC/2015.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Consigne-se no edital que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Por fim, retifique-se a autuação processual, fazendo constar COLETAR SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-44 no polo passivo.
Cumpra-se.
Paragominas-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinante) Juiz (a) Federal -
31/01/2023 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 12:41
Outras Decisões
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01/12/2022 16:53
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:19
Juntada de manifestação
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04/10/2022 20:21
Juntada de manifestação
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22/09/2022 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 11:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/08/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 16:15
Outras Decisões
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22/04/2022 18:34
Conclusos para despacho
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22/04/2022 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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22/04/2022 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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