TRF1 - 1005846-54.2022.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005846-54.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO AUGUSTO FERNANDES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PUBLIO REGO IMBIRIBA FILHO - RR258 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT na obrigação de pagar de indenização por danos materiais na quantia de R$2.518,33 e por danos morais no valor de R$30.000,00.
II Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, porquanto a parte autora, na qualidade de destinatária da encomenda, como alegado na inicial, é parte legítima para demandar reparação em face de suposta falha na prestação do serviço postal.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14. 1. É assente o entendimento jurisprudencial de que, tanto o remetente como o destinatário são partes legítimas para propor ação de indenização amparada em danos supostamente causados pela ineficiência na prestação do serviço postal explorado pelos Correios que, por sua vez, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, justamente por ostentar a condição de concessionário desse serviço. [...] (TRF 1 – APELAÇÃO CIVEL 00260524720104014000) Quanto ao mérito, em se tratando de responsabilidade dos Correios por vícios de serviços, o Superior Tribunal de Justiça entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme os julgados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CORREIOS.
CARTA REGISTRADA.
EXTRAVIO.
DANOS MORAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DA ECT DESPROVIDO. 1.
As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como destinatário final do produto ou serviço (REsp. 1.183.121/SC, Rel.
Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.4.2015). 2.
Agravo Regimental da ECT desprovido. (AgRg no REsp 1302262/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CORREIOS.
CARTA REGISTRADA.
EXTRAVIO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA. 1.
As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. [...] 4.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1097266/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 24/02/2015) Vale dizer que, embora o colendo STJ tenha consolidado o entendimento de que o CDC aplica-se aos Correios por existir relação de consumo com os respectivos clientes, esse entendimento não acarreta a inversão automática do ônus da prova, medida que depende da aferição da verossimilhança das alegações do consumidor no caso concreto.
Conforme consta na inicial, o autor efetuou a compra de um celular no valor de R$2.518,33, sendo encaminhado pelos Correios por remessa internacional, mas que nunca fora entregue.
Por sua vez, espelho do rastreamento do objeto postado sob o código LB 532 411 425 HK (ID 1387648322 - Pág. 1), consta como “EXTRAVIADO”.
Entretanto, considerando que o autor efetuou a compra pelo sítio do Aliexpress, que possui meios para restituição dos valores gastos em casos de extravio da encomenda e que o autor não comprovou ter sido impossibilitado de requerer tal devolução, entendo que não faz jus à indenização por dano material pleiteada em face dos Correios, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa com uma possível restituição em duplicidade.
Por sua vez, em relação ao dano moral, transcrevo acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que considerou presumido o dano moral decorrente do extravio de correspondência registrada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CORREIOS.
CARTA REGISTRADA.
EXTRAVIO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA. 1.
As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. 3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1097266/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 24/02/2015) Não havendo razões para divergir, curvo-me ao precedente da Corte Superior, reconhecendo a responsabilidade da ECT pelos danos morais sofridos pelo postulante.
Tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a teoria do desestímulo e a jurisprudência do STJ sobre o tema, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
III Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para condenar os Correios na obrigação de pagar R$3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de pagamento de indenização por danos materiais, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Reconheço a equiparação da ECT à Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se RPV, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
BOA VISTA, data do registro.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/11/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 16:11
Juntada de contestação
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15/10/2022 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 02:30
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FERNANDES DO NASCIMENTO em 26/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2022 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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19/08/2022 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 22:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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