TRF1 - 1003073-05.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 08:10
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:10
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA PINTO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:47
Juntada de alegações/razões finais
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24/02/2023 02:49
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:49
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA PINTO JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003073-05.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: LAZARO OLIVEIRA SILVA e outros Representantes: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - AC2299 e HILARIO DE CASTRO MELO JUNIOR - AC2446 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Lazaro Oliveira Silva e Mauro Ferreira Pinto Junior, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Mauro Ferreira Pinto Junior foi validamente citado (Num. 5265574) e Lazaro Oliveira Silva compareceu espontaneamente aos autos (Num. 5576541).
Os requeridos apresentaram contestação (Num. 5576541), arguindo incompetência do “Foro da Comarca de Manaus/AM”, requerendo que os autos fossem remetidos “ao juízo estadual cível da Comarca de Lábrea/AM”.
Arguiu a ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA.
Alegou inexistir indícios mínimos de autoria do fato narrado na inicial, bem como sustentou a “impossibilidade de dupla condenação em razão da errônea natureza subsidiária e cumulativa atribuída pelo MPF aos pedidos formulados na exordial”.
Alegaram não serem responsáveis pelos danos ambientais apontados na inicial.
Por fim, requereram a concessão da gratuidade da justiça e a reunião, por conexão, do processo de nº 1003089-56.2017.4.01.3200.
Em réplica, o MPF manifestou-se pela rejeição das preliminares (Num. 6461835).
A tentativa de solução consensual restou infrutífera, uma vez que os requeridos informaram que os termos do acordo proposto seria “inexequível” (Num. 102481374).
As preliminares foram rejeitadas em decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo-se aos requeridos a obrigação de comprovar que não causaram os danos ambientais alegados na inicial (Num. 122593385).
Os requeridos apresentaram embargos de declaração, sustentando haver omissão na decisão em relação ao pedido de gratuidade da justiça e a cumulação de pedidos (obrigação de fazer e de pagar) que poderia caracterizar dupla condenação (bis in idem) (Num. 229949885).
Decisão (Num. 247104366) postergou a análise da tese de impossibilidade de cumulação para a sentença, por se confundir com o mérito da demanda.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, determinou que os requeridos juntassem as suas 05 (cinco) últimas declarações apresentadas para efeito de imposto de renda, bem como de eventuais esposas/companheiras, de modo a se obter melhores elementos de convicção, mas as partes mantiveram-se inertes.
Intimadas as partes para especificarem provas, o MPF e o IBAMA informaram não terem interesse (Num. 244775860 - Pág. 1 e Num. 240765861 - Pág. 1).
Os requeridos reiteraram a preliminar de ilegitimidade passiva e arguiram ausência de pressuposto processual, ao argumento de que a petição inicial não teria sido assinada pelo Procurador Federal que representa o IBAMA.
Alegaram ainda a nulidade do Inquérito Civil nº1.13.000.001446/2017-02, sustentando ausência de contraditório e ampla defesa, e, consequentemente, nulidade desta ação, porque o referido procedimento teria sido “base para propositura da presente ação”.
Por fim, requerem como provas seus próprios depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas não arroladas e a possibilidade de juntarem documentos até o encerramento da fase instrutória.
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido dos réus quanto a expedição de carta precatória para colheita de seus próprios depoimentos; rejeitou a alegação de ausência de pressuposto processual e de nulidade da demanda, bem como manteve a decisão que apreciou as preliminares; e indeferiu o pedido genérico de prova testemunhal (ID 424178869).
Por fim, facultou a juntada de documentos e abriu prazo para a apresentação de memoriais escritos.
O IBAMA ratificou as manifestações encartadas nos autos, e reiterou o pedido de total procedência da ação (ID 522480373).
O MPF informou que as provas documentais constantes dos autos se revelam suficientes para a instrução da matéria (ID 522748373).
Mauro Ferreira Pinto Junior apresentou petição, na qual alegou que “Cabe esclarecer ainda que no caso em apreço, será apresentado um Projeto de Licenciamento Ambiental e posteriormente, com o deferimento deste, o Projeto de Recuperação Ambiental.
Ambos projetos passarão por uma minuciosa avaliação da instituição e para que sejam entregues em conformidade com o determinado pelo IPAAM, demandarão estudos, análises criteriosas e o envolvimento de diversos profissionais.” Requereu que seja suspenso o presente feito até que seja finalizado o processo administrativo, com a efetiva apresentação e homologação do Plano de Recuperação Ambiental junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM (ID 790800470).
Juntou documento de protocolo de solicitação de análise de CAR e demais providências junto ao IPAAM (ID 790800486).
O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido de sobrestamento dos autos e requereu o julgamento do feito, com a condenação dos requeridos (ID 897436080).
O IBAMA afirmou que o sobrestamento do feito não tem amparo em previsão legal, e que o réu sinaliza a tentativa de solução pela via administrativa, nitidamente com o intuito de criar embaraço ao andamento do feito.
No mais, adere a manifestação do MPF (ID 897863063). É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que, em que pese a petição do réu sinalizando possível apresentação de Projeto de Licenciamento Ambiental e posterior Projeto de Recuperação Ambiental junto ao IPAAM, protocolada em 26.10.2021, até o presente momento, não foi juntado aos autos nenhuma atualização do status do pedido que foi protocolado junto ao IPAAM.
Ademais, não há fundamento legal para que se acolha tal alegação, pois as instâncias administrativa e judicial são independentes.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Tendo em vista que foram ultrapassadas as fases postulatória e instrutória do feito, não havendo requerimento de produção de outras provas pelas partes, além das documentais que constam nos autos, deve ser dado prosseguimento ao feito.
Dessa forma, cumpra-se integralmente a decisão outrora exarada (ID 424178869), com a intimação das partes para que ofereçam razões finais (por memoriais escritos) no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 364 do NCPC.
Após retornem conclusos para sentença.
Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
26/01/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 22:32
Conclusos para decisão
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24/01/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 15:45
Juntada de manifestação
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20/01/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:08
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2021 01:05
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA SILVA em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 01:05
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA PINTO JUNIOR em 28/05/2021 23:59.
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30/04/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 16:45
Outras Decisões
-
29/10/2020 22:29
Conclusos para despacho
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16/10/2020 19:02
Juntada de manifestação
-
17/08/2020 02:59
Juntada de manifestação
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21/07/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2020 23:42
Outras Decisões
-
01/06/2020 16:03
Conclusos para decisão
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28/05/2020 12:12
Juntada de Petição intercorrente
-
22/05/2020 14:05
Juntada de Petição intercorrente
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19/05/2020 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 17:40
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2020 21:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2020 21:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2020 10:41
Outras Decisões
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15/11/2019 21:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 18:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2019 14:30 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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16/10/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 18:39
Juntada de Ata de audiência.
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15/10/2019 18:01
Juntada de manifestação
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14/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
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19/09/2019 14:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2019 14:30 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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19/09/2019 14:41
Juntada de Certidão
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31/08/2019 10:23
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA PINTO JUNIOR em 30/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 10:23
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA SILVA em 30/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 13:53
Juntada de Petição intercorrente
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19/08/2019 16:22
Juntada de Petição intercorrente
-
13/08/2019 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 10:18
Conclusos para despacho
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13/07/2019 13:31
Juntada de Petição intercorrente
-
11/06/2019 13:22
Juntada de Parecer
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20/05/2019 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2019 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/03/2019 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2019 16:49
Juntada de Parecer
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18/12/2018 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2018 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2018 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 12:16
Conclusos para decisão
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25/09/2018 12:15
Juntada de Certidão.
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12/08/2018 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 09/08/2018 23:59:59.
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28/05/2018 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2018 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 14:46
Conclusos para despacho
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10/05/2018 14:46
Juntada de Certidão
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02/05/2018 13:20
Juntada de contestação
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24/04/2018 01:38
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA PINTO JUNIOR em 23/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 13:17
Mandado devolvido cumprido
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16/02/2018 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/02/2018 19:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2018 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2017 12:13
Conclusos para decisão
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20/11/2017 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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20/11/2017 11:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2017 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2017 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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