TRF1 - 1001231-53.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:17
Juntada de manifestação
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30/01/2023 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 30/01/2023.
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28/01/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001231-53.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELICA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALBERTO BITTENCOURT MOCBEL - PA9460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por ANGELICA BORGES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício de aposentadoria, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega em suma: a) Que o INSS vinha realizando descontos indevidos em seus proventos mensais, decorrentes de empréstimos consignados realizados junto ao Banco Itaú Consignado S.A; b) Alega que não firmou referidos contratos, tendo requerido junto ao INSS maiores informações sobre o ocorrido, sendo-lhe informado que estavam sendo descontados mensalmente em sua aposentadoria as quantias de R$ 9,00 (nove reais), 23,00 (vinte e três reais), R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos) e R$ 23,00 (vinte e três reais) referentes aos empréstimos consignados, contratos ns. 46-993459/11999 (encerrado), 923401633 (excluído), 242864376 (ativo) 552715957 (ativo) nos valores de R$ 280,55 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 696,97 (seiscentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), R$ 4.888,50 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) e R$ 801,95 (oitocentos e um reais e noventa e cinco centavos), respectivamente, com o 029 - Banco Itaú BMG. c) que os referidos empréstimos não foram contratados, requeridos, assinados ou recebidos pela autora, requerendo junto ao INSS a suspensão dos descontos, porém os descontos continuaram ocorrendo.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Juntou documentos.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Contestação apresentada pelo Banco ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, preliminarmente, ausência de interesse e, no mérito, que parte a autora sofreu descontos ao longo de mais de 3 anos, período no qual permaneceu inerte, o que demonstra que a ausência de prejuízos à demandante e a ausência de danos morais; que as quantia dos empréstimos nos valores de R$ 289,95, R$ 2.195,73, R$ 698,85 e R$ 405,12 foram creditada na conta corrente da parte autora, afastando a alegação de ilegalidade.
Relata que quando acionado pela autora, adotou as providências necessárias para minimizar o problema, providenciando os ajustes administrativos necessários, e “que o prejuízo relatado pela Parte Autora não foi ocasionado intencionalmente, mas decorre de um 'erro aceitável' dentro do desempenho da atividade bancária, que lida diariamente com grande número de operações e já apresenta níveis altíssimos de qualidade, embora carregue certa potencialidade de dano ('risco permitido')”.
O processo foi distribuído incialmente à 12ª Vara desta Seção Judiciária (JEF).
Decisão de id. 41576464 - Pág. 4-5 deferiu a inversão do ônus da prova em relação à instituição bancária e determinou que fosse juntado cópia dos contratos de nº. 46-993459/11999 (encerrado), 923401633 (excluído), 242864376 (ativo) 552715957 (ativo), bem como cópias das alegadas cessões de créditos oriundas do BANCO CIFRA (referente ao contrato de nº. 46-993459/11999) e do BANCO BMG (referente ao contrato de nº. 242864376).
Cumprindo a determinação foram juntadas as cópias dos contratos 242864376, 552715957 e 923401633 e outros documentos (id. 41576464 - Pág. 9-37).
Despacho de id. 41576464 - Pág. 39 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados e dizer se tinha interesse na realização de perícia datiloscópica.
Em manifestação de id. 41576464 - Pág. 41-43, impugnou os documentos juntados e, no caso do não reconhecimento da inexistência dos contratos, que fosse realizada perícia datiloscópica.
Decisão de id. 41576469 - Pág. 1-2, com fundamento no requerimento de perícia datiloscópica, declinou da competência.
Distribuídos os autos à este Juízo, foi suscitado conflito negativo de competência (proc. 1025877-90.2019.4.01.0000), cuja decisão proferida nos referidos autos reconheceu a competência deste Juízo (id. 759580959 - Pág. 1-4). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentos - Produção de provas – perícia datiloscopia De início, tenho como desnecessária a realização de perícia datiloscopia, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, bem como o teor da defesa da instituição bancária demandada. - Revelia do INSS Registre-se que o INSS permaneceu inerte quanto ao oferecimento de contestação.
Contudo, o efeito da revelia, no que concerne ao seu aspecto material, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados, é relativo e não absoluto, não se aplicando, ademais, à Fazenda Pública, já que seus bens e direitos são indisponíveis, cabendo, em todo caso, verificar se dos fatos narrados decorrem as consequências jurídicas almejadas pela demandante. - Tutela de urgência Tenho como prejudicado o pedido de suspensão dos descontos na aposentadoria da autora, uma vez que conforme os contratos juntados, o final da última parcela a ser descontado é de 03/2021, o que já ocorreu. - Falta de interesse A alegação de falta de interesse arguida pela instituição bancária demandada, se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. - Mérito De início, ressalto que é pacífico o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, adequando-se aos bancos a norma inserta no artigo 14 do Diploma Consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, devendo este responder pela reparação dos danos causados a seus clientes, independentemente da existência de culpa.
Em relação ao INSS, aplica-se a norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que instituiu a regra da responsabilidade objetiva para as entidades prestadoras de serviços públicos que causarem danos a terceiros.
Contudo, para a configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige-se a presença de três requisitos essenciais, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade, sem os quais não cabe falar em indenização.
No caso presente, os documentos juntados aos autos dão conta da existência de vários empréstimos em nome da parte autora desde o ano de 2012, incidentes em sua aposentadoria, a saber: a) Contrato n. 923401633 – Cédula de Crédito Bancário, emitido na cidade de Cametá, em 03/02/2012, contratado com o Banco GE Capital S/A, no valor de R$ 698,85, a ser pago em 58 prestações, no valor de 23,00, com inicio em 03/2012 e final em 12/2016 (id. 41576464 - Pág. 9-10).
O referido termo foi assinado a rogo, por ser a contratante analfabeta.
Contudo, não consta no documento nenhuma identificação do rogado que apenas lançou sua rubrica, sem preenchimento de seu CPF ou RG.
O mesmo ocorrido com as testemunhas que assinaram a contratação, o que demonstra a irregularidade do referido termo.
Além disso, os documentos de identificação juntados aos autos se encontram ilegíveis. b) Contrato n. 242864376 – Termo de Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com desconto em folha de pagamento (id. 41576464 - Pág. 19-20), contratado com o Banco Itaú BMG Consignado S.A, no valor de R$ 4.892,37, a ser pago em 72 parcelas de R$ 138,10, com início em 12/2014 e final em 11/2020, sendo o valor líquido liberado no montante de R$ 2.195,73, com depósito em conta corrente.
No referido termo consta que a dívida refinanciada é de n. 224101714 (Quadro III – alínea a), contudo, o contrato a que se refere o refinanciamento não foi juntado aos autos.
O documento também foi assinado a rogo, sem constar no referido termo, entretanto, a digital da contratante. c) Contrato 552715957 – Termo Termo de Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com desconto em folha de pagamento, tendo como credor o Banco Itaú BMG Consignado S.A (id. . 41576464 - Pág. 33-34), no valor de R$ 801,95, a ser pago em 72 parcelas, no valor de R$ 801,95, com início em 04/2015 e final em 03/2021, sendo o valor líquido liberado no montante de R$ 405,12, com depósito em conta corrente.
No referido temo consta que a dívida refinanciada é de n. 923401633 (Quadro III – alínea a), ou seja o primeiro contrato realizado.
Já no referido contrato consta assinado pela própria contratante, a parte autora.
Sendo que o documento de identificação – RG – juntado, tem como data de expedição 20/09/1993 (id. 41576464 - Pág. 37).
Como visto, os termos juntados a fim de comprovar a legitimidade das contratações, demonstram irregularidades, especialmente, ao fato de que desde 20/09/1993 a parte autora não mais ostentaria a condição de analfabeta em seu RG, e mesmo assim as contratações realizadas em 2012 e 2014 foram assinadas a rogo, sendo que no contrato de n. 242864376 nem sequer constar a digital da contratante.
Ressalte-se, ainda, que cabia às instituições financeiras envolvidas, quando da celebração dos contratos, verificar a regularidade dos negócios jurídicos celebrados, devendo, no mínimo, exigir, além da assinatura a rogo da contratante, a juntada de instrumento público.
Além disso, competia-lhes tomar as precauções necessárias para evitar eventual operação fraudulenta em prejuízo da requerente, o que não foi feito no caso em tela.
Patente, no caso presente, a falha no serviço prestado pelos requeridos, inclusive pelo INSS, que, faltando com o seu dever de cautela, acabou por efetuar os descontos sem a devida autorização da beneficiária, devendo responder pelos danos causados pelas instituições financeiras, de forma subsidiária, conforme jurisprudência do TRF-1ª Região.
Nesse sentido também é o entendimento do STJ: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA.
DESCONTO EM FOLHA.
NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção.
Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. 2.
O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o INSS foi negligente no exame dos documentos do contrato de empréstimo.
Rever tal entendimento implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 484.968/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 20/5/2014.) A questão também está pacificada na Turma Nacional de Uniformização, conforme tema 183: I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Quanto ao pedido de devolução em dobro de valores pagos indevidamente, a Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).
Assim, tratando-se de lide consumerista, a exclusão da dobra tem pressuposto diverso, a saber: a violação a normas éticas e morais, que configurariam violação ao dever de boa-fé objetiva.
No caso, a existência de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do CDC[1]); cuja comprovação, evidentemente, é ônus do fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No presente caso, evidentemente, não se aplica a exceção que afasta a restituição dobrada, pois houve falha não justificada na conferência da documentação, que é dever da instituição financeira.
Concernentemente ao pedido de indenização por danos morais, a retenção e o desconto das parcelas diretamente do benefício não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas, sim, concreta lesão a direitos da personalidade, causadora de grave perturbação de ordem emocional à parte autora.
A demandante, ademais, trata-se de pessoa idosa, que se viu em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pelas condutas dos réus.
Quanto ao valor do dano moral, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA SEGUIDA DE CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS TELEFÔNICAS INDEVIDAS AO AUTOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
II.
A apelante argumenta em síntese que o apelado não sofreu prejuízo material em razão da abertura fraudulenta de conta e demais contratações em seu nome, na medida em que não possuía conta na instituição financeira, não tendo desembolsado nenhum valor.
Argumenta ainda que não houve inscrição de seu nome em cadastro restritivo.
III.
De acordo com a prova constante nos autos, o autor foi vítima de abertura de conta de modo fraudulento em seu nome, da qual decorreu a contratação de empréstimo CONSTRUCARD e cartão de crédito.
IV.
De fato, não houve inscrição do autor em cadastros restritivos.
Aliás, o apelado nem mesmo alegou isso.
Pleiteia indenização por danos morais, por ter sido vítima de fraude em seu nome, da qual se originou uma série de conseqüências negativas, como o fato de passar a ser alvo de cobranças telefônicas pela apelante.
Afirma ainda ter recebido intimação para prestar esclarecimentos à Polícia.
V.
A responsabilidade da Caixa no presente caso se afigura presente pelos danos relatados de forma objetiva.
Tal responsabilidade é excluída ou diminuída somente se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso.
Precedentes. (AC 0000369-67.2007.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/11/2012 PAG 745.) VI.
Mas não cabe condenação em danos morais na mesma intensidade de uma inscrição indevida em cadastro público de maus pagadores.
Dessa, forma a condenação deve ser reduzida para patamar mais consentâneo com o que a jurisprudência vem reconhecendo como devido em casos similares.
VII.
Apelação parcialmente provida para reduzir a condenação em danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). (AC 0030211-23.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/08/2021 PAG.) Com isso, a autora tem parcial razão em seu pedido, devendo o INSS ser condenado de forma subsidiária, pois não formaliza diretamente os contratos, conforme jurisprudência acima.
III – Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. b) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS (art. 487, I, do CPC), para fins de condenar o Banco Itaú Consignados S.A. e, de forma subsidiária, o INSS: c.1) à devolução em dobro dos valores pagos a título de empréstimos descontados dos proventos da autora; e c.2) ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores devidos a título de danos materiais (item “a”) deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido.
O valor devido a título de danos morais (item “b”) será corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença.
Sob todo montante, incidirão juros a partir da citação do Banco Itaí (devedor principal).
Serão aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 50% dos valores mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC para cada um, incidentes sobre o valor da condenação por danos materiais e morais.
Condeno o Banco ITAU CONSIGNADO S.A ao pagamento das custas processuais.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação por danos materiais e morais.
Os credores somente poderão executar os honorários ora fixados caso demonstrado, no prazo legal, que a situação de hipossuficiência financeira que ensejou a concessão da gratuidade deixou de existir, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte ex adversa para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação.
Sem recurso, intime-se a autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença, e transcorrido o prazo indicado no item “a”, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta [1] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
26/01/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA BORGES DA SILVA - CPF: *53.***.*44-00 (AUTOR)
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26/01/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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29/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
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04/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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09/04/2021 18:45
Juntada de Certidão
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09/04/2021 18:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2020 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2020 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/01/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 11:23
Conclusos para despacho
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02/12/2019 11:18
Juntada de Certidão
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24/07/2019 11:41
Juntada de Certidão
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05/07/2019 11:21
Expedição de Ofício.
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21/06/2019 03:57
Decorrido prazo de ANGELICA BORGES DA SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
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03/05/2019 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/05/2019 14:28
Outras Decisões
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02/05/2019 12:50
Conclusos para decisão
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20/03/2019 14:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/03/2019 14:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/03/2019 14:32
Juntada de outras peças
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20/03/2019 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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