TRF1 - 1006257-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 13:20
Decorrido prazo de GEANDERSON NUNES BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GEOVANNA COSTA MACHADO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM (x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1006257-38.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: GEANDERSON NUNES BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: GEOVANNA COSTA MACHADO - DF69720 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006257-38.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEANDERSON NUNES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNA COSTA MACHADO - DF69720 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GEANDERSON NUNES BARBOSA, objetivando a concessão da liminar para “deferir a isenção da taxa de inscrição, mantendo o ora Impetrante inscrito no certame”.
Contudo, embora devidamente intimado para emendar a inicial, indicando quais as autoridades administrativas responsáveis pela prática do ato impugnado, legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda a parte autora manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De forma direta, diante da recusa da parte interessada em sanar o vício que macula sua exordial, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do estágio processual da ação.
Interposta eventual apelação, cite-se a parte ré para responder ao recurso, no prazo legal (art. 332, § 4º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3º do art. 331 do CPC.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora via sistema.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF" -
17/03/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:05
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2023 20:07
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 00:58
Decorrido prazo de GEANDERSON NUNES BARBOSA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:05
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006257-38.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEANDERSON NUNES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNA COSTA MACHADO - DF69720 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, observo que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL foi inserida no polo passivo do presente feito, sem a devida indicação de qualquer agente público a ela relacionado, que seja responsável pela prática do ato apontado como ilegal ou abusivo.
No entanto, no mandado de segurança a autoridade coatora é o agente público (pessoa física investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal), responsável pela prática do ato apontado como ilegal ou abusivo.
Não sendo admitido arrolar como impetrado a pessoa jurídica a qual ele está vinculado.
Diante disso, bem como da petição id. 1494795391, intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, indicando quais as autoridades administrativas responsáveis pela prática do ato impugnado, legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, sob pena de exclusão da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a indicação de autoridade coatora, notifique-se para apresentar informações pertinentes.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta – em auxílio na 21ª Vara da SJDF -
25/04/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 02:09
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:02
Decorrido prazo de GEANDERSON NUNES BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:43
Juntada de manifestação
-
15/02/2023 00:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:04
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2023 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2023 04:39
Publicado Intimação polo ativo em 31/01/2023.
-
31/01/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006257-38.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEANDERSON NUNES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNA COSTA MACHADO - DF69720 POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEANDERSON NUNES BARBOSA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE OAB DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual objetiva, em sede liminar, que lhe seja deferida a isenção da taxa de inscrição do XXXVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em suas razões, a parte impetrante informa que se inscreveu no 37° Exame de Ordem, divulgado por intermédio do Edital De Abertura constante do site https://oab.fgv.br/NovoSec.aspx?key=yXg6g7T8xXI=&codSec=5130(anexo), divulgado em 05/12/2022, sendo a Banca organizadora a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Relata que solicitou isenção de pagamento da taxa de inscrição para o referido exame, nos termos do Edital, itens 2.6 e 2.6.1, pois preenchidas as condições solicitadas nos itens mencionados, quais sejam: o candidato deve estar inscrito no CadÙnico e possuir renda per capita de até meio salário mínimo.
Todavia, foi surpreendido com o indeferimento da isenção da taxa, sob a alegação de que o número NIS informado (número que identifica os integrantes do sistema do cadastro único) não corresponderia ao seu.
Esclarece que, no prazo do recurso, emitiu certidão positiva de cadastro diretamente do site do Governo Federal, a qual confirma o cadastro do impetrante junto o CadÚnico e ratificou o pedido de isenção.
Ocorre que, mesmo após o referido procedimento, a Banca organizadora manteve o indeferimento da isenção.
Alega que, ao entrar em contato com a central de atendimento da banca organizadora por meio do número 0800 283 4628, foi informado que a isenção nada tinha a ver com o número do CADÚNICO, mas por divergência entre o nome cadastrado e o nome constante no sistema do Cras.
Pontua que o erro elencado pela FGV é com relação ao seu sobrenome, que se chama Geanderson Nunes BARBOSA, sendo que no sistema da organizadora consta como Geanderson Nunes BARSOSA.
Consigna que tal erro não foi informado quando do indeferimento da isenção, sendo que a banca limitou-se a dizer que “foi identificado o número do NIS, mas não pertence a pessoa informada”.
Alega que é evidente que tal divergência deveria ter sido informada, pois seria de rápida solução a alteração do cadastro junto à organizadora, uma vez que o erro apontado é claramente de digitação.
Nesse mesmo sentido, simples consulta ao seu CPF seria suficiente para esclarecer eventuais contradições. É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá se pautar na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, tenho que o pleito liminar deve ser deferido.
O edital de abertura do XXXVII Exame de Ordem Unificado estabeleceu, no subitem 2.6.1, os seguintes requisitos para fins de deferimento da isenção: 2.6.1.
Poderá ser concedida isenção do pagamento da taxa de inscrição ao examinando que, cumulativamente: a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007; e b) comprovar hipossuficiência de recursos financeiros para pagamento da referida taxa, adotando a seguinte definição para família de baixa renda: I. aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou II. a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos. (...) 2.6.1.3.
O simples preenchimento dos dados necessários e envio dos documentos para a solicitação da isenção de taxa de inscrição não garante o benefício ao interessado, o qual estará sujeito à análise e ao deferimento por parte da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado.
Pelos documentos de id 1467181864 e 1467181867, é possível verificar, inequivocamente, que o demandante atende aos requisitos editalícios, pois se encontra inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - com faixa de renda per capita entre R$ 210,00 e meio salário mínimo.
Ocorre que, consoante documento id 1467181877, o indeferimento da isenção da taxa de inscrição ao impetrante se deu sob argumento de que o “NIS não é o da pessoa informada.
O NIS foi identificado na base do Cadastro Único, com renda per capita familiar dentro do perfil, porém não pertence à pessoa informada.” Como esclarecido pelo requerente em sua inicial, posteriormente lhe foi informado pela Central de Atendimento da FGV (ocorrência que deveria ter sido levada ao conhecimento do candidato na fase recursal, em observância ao princípio da confiança) que a inconsistência identificada pela banca Examinadora se referia ao fato de constar, no seu cadastro junto à FGV, o sobrenome como BARSOSA, ao invés de BARBOSA.
Na espécie, presumo como verdadeira tal informação, pois não havia outra razão a ensejar o indeferimento da isenção da taxa de inscrição pleiteada.
Nesse contexto, pelos documentos de identificação colacionados aos autos, constato que o nome completo do impetrante é GEANDERSON NUNES BARBOSA, mesma designação existente do CadÚnico (inclusive com averbação, em ambos, do nome de seu genitora), cenário do qual concluo se tratar da mesma pessoa.
Desse modo, caso haja a inconsistência informada acerca do nome do impetrante, indubitavelmente ela se deu por erro material no momento da efetivação do cadastro perante a FGV.
Assim, do que foi explanado, entendo por demonstrado, neste momento processual, o requisito da probabilidade do direito.
O perigo da demora decorre da proximidade do prazo final para o pagamento da taxa de inscrição – 27/01/2023, conforme cronograma do exame de proficiência em questão (id 1467181875, pág. 40).
Registro, por fim, que não há irreversibilidade da medida ora deferida, uma vez que a parte ré poderá adotar as medidas necessárias à cobrança da taxa de inscrição, caso a pretensão deduzida neste feito seja, ao final, rejeitada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora conceda ao impetrante isenção da taxa de inscrição para o XXXVII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a autoridade coatora, com urgência, via mandado, inclusive em regime de plantão judicial.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
27/01/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 18:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a GEANDERSON NUNES BARBOSA - CPF: *69.***.*58-07 (IMPETRANTE)
-
26/01/2023 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/01/2023 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2023 21:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001686-16.2018.4.01.4300
Arassonia Maria Figueiras
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Toca...
Advogado: Mauricio Ivonei da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2018 15:24
Processo nº 0005645-85.2012.4.01.3309
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Maria da Conceicao de Souza
Advogado: Haroldo Rezende Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2012 17:23
Processo nº 0009947-24.2012.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Francisco Borges de Brito Drogaria
Advogado: Lorena Joana Viana Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2012 00:00
Processo nº 0005645-85.2012.4.01.3309
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Maria da Conceicao de Souza
Advogado: Richard Fernandes Fagundes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2018 17:12
Processo nº 0000594-25.2009.4.01.3301
Instituto do Patrimonio Historico e Arti...
Thomas Erich Arthur Heuser
Advogado: Eduardo Gomes Cabral Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2009 09:53