TRF1 - 1014643-62.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL 1014643-62.2021.4.01.4100 IMPETRANTE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Intime-se a parte demandada para, querendo, contrarrazoar o recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, ante a ausência de juízo de admissibilidade a ser proferido em face da apelação interposta (art. 1.010, §3º, do CPC), REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) ASSINANTE -
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014643-62.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTOVEMA VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, PRISCILA FARIAS - RO8466, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA - RO7708, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-B e BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, qualificada nos autos, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, objetivando: a) o reconhecimento de seu direito e de suas filiais de não recolherem PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo e b) a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.
Alega, em síntese, que é incabível o recolhimento do PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, por não configurarem faturamento, conforme legislação e jurisprudência.
Inicial instruída com procuração, comprovante de recolhimento de custas e outros documentos.
Pedido liminar indeferido (ID nº 760197975).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID nº 850597560), pugnando pela denegação da segurança.
A União (Fazenda Nacional) requereu ingresso no feito (ID nº 838320566).
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito (ID nº 825209092). É o relatório.
DECIDO.
O pedido liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos (ID nº 760197975): Tanto a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) quanto o Programa de Integral Social (PIS) encontram assento constitucional, verbis: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/03, que regulamentam o recolhimento do PIS e da COFINS, dispõem, respectivamente: Lei nº 10.637/02 Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput. § 3oNão integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência) VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência) VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos).
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência) IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência) X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência) XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência) XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência) XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Lei nº 10.833/03 Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput. § 3oNão integram a base de cálculoa que se refere este artigo as receitas: I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos).
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência) XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Por sua vez, dispõe a Lei nº 9.718/98: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3oO faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e V - (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
Acerca da receita bruta e da receita líquida, preconiza o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014: Art. 12.
A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1oA receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. § 4oNa receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5oNa receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.
Extrai-se dos dispositivos legais em referência que, após o advento da Emenda Constitucional nº 20/08, bem como da Lei nº 12.973/2014, a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS passou a ser a receita ou o faturamento, não se restringindo apenas ao montante proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços oriundas do exercício da a atividade-fim, este subsumido ao conceito de faturamento ou receita bruta.
Houve, portanto, evolução legislativa que culminou na ampliação das materialidades econômicas tributáveis, resultando na incidência das aludidas contribuições sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa.
No tocante à sua composição, a legislação infraconstitucional, de longa data, prevê a inclusão de um determinado tributo na base de cálculo de outro, como também na base de cálculo de si próprio, o denominado “cálculo por dentro”. É o caso, a título exemplificativo, do ICMS (Decreto-Lei nº 406/98 e art. 13, § 1º, I, LC nº 87/96), declarada constitucional pelo Pretório Excelso (RE nº 212.209, Pleno, DJ 14/02/2003).
Tal possibilidade foi, inclusive, prevista pela própria Constituição Federal, após a inclusão da alínea i ao art. 155, § 2º, XII pela Emenda Constitucional nº 33/2001: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º (...) XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Nesse contexto, a inclusão do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo decorre da própria natureza destas contribuições, nos termos da legislação de regência.
A meu sentir, não se trata, portanto, de aplicar a mesma razão de decidir do RE nº 574.706/PR, visto que se trata de situações distintas.
Isso porque o precedente em referência analisou a incidência do ICMS, cujo tratamento tributário dado pelo ordenamento é distinto, na medida em que se trata de tributo de apuração não cumulativa cuja cobrança é realizada de forma destacada, a fim de que a parcela referente ao tributo não integre o valor da mercadoria ou serviço, circunstância que não se verifica quando se trata do PIS e da COFINS.
Ademais, enquanto o ICMS e o ISSQN são tributos indiretos, tendo por contribuinte de direito o sujeito passivo da relação tributária e contribuinte de fato o consumidor, o PIS e a COFINS são diretos, exigíveis somente do contribuinte de direito.
Logo, quem efetivamente arca com o ônus do ICMS/ISS é o consumidor, transitando os valores destinados ao pagamento de tais tributos apenas acidentalmente nas mãos do empresário, circunstância que não ocorre no caso sob exame, não havendo espaço, portanto, para destaque das contribuições da base de cálculo delas próprias.
Desta feita, mister observar o teor da legislação de regência que, expressamente, em rol numerus clausus, previu quais rubricas não integram a base de cálculo do total das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º, § 3º, Lei nº 10.637/02 e art. 1º, § 3º, Lei nº 10.833/03).
Com efeito, se levada às últimas consequências o raciocínio do autor, seriam excluídos do conceito de faturamento, base de cálculo do PIS e da COFINS, todo e qualquer ônus, transformando o conceito de receita bruta idêntico ao de receita líquida.
Por fim, no tocante à capacidade contributiva e vedação ao confisco, entendo que se a incidência das referidas contribuições sobre as receitas e o faturamento foi prevista pela própria Constituição Federal, não há que se falar em ofensa dos aludidos princípios, por se tratar de legítima opção do legislador constituinte.
O raciocínio adotado no julgamento do RE nº 574.706/PR não se aplica ao presente caso, visto que o referido precedente analisou a incidência do ICMS, cujo tratamento tributário dado pelo ordenamento é distinto, na medida em que se trata de tributo de apuração não cumulativa cuja cobrança é realizada de forma destacada, a fim de que a parcela referente ao tributo não integre o valor da mercadoria ou serviço, circunstância que não se verifica quando se trata do PIS e da COFINS.
Além disto, enquanto o ICMS e o ISSQN são tributos indiretos, tendo por contribuinte de direito o sujeito passivo da relação tributária e contribuinte de fato o consumidor, o PIS e a COFINS são diretos, exigíveis somente do contribuinte de direito.
Dessa forma, a inclusão do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo decorre da própria natureza destas contribuições, nos termos da legislação de regência.
Com efeito, não há violação à Constituição Federal no tocante a incidência das contribuições PIS e COFINS sobre as receitas e o faturamento, pois a referida incidência foi prevista pela própria Constituição Federal, bem como se trata de legítima opção do legislador constituinte.
Na espécie, acolho os aludidos fundamentos.
Nos termos da legislação mencionada, a inclusão do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo decorre da própria natureza destas contribuições.
Incabível, dessa forma, se aplicar a mesma razão de decidir do RE nº 574.706/PR, que trata do ICMS, visto que se trata de situações distintas.
Observo que o PIS e o COFINS são tributos diretos, exigíveis somente do contribuinte de direito, não havendo efetivamente espaço para destaque das contribuições da base de cálculo delas próprias.
Inexiste, na hipótese, portanto, violação à Constituição Federal, pois a incidência das contribuições PIS e COFINS sobre as receitas e faturamento foi prevista pela própria Constituição, além de se tratar de legítima opção do legislador.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016. (TRF4, AG 5023871-92.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/09/2018) Ante o exposto, denego a ordem.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente decisão ao relator do agravo de instrumento.
Oficie-se às autoridades coatoras e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
31/01/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 07:50
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 08:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 15:55
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2021 21:13
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 16:20
Juntada de diligência
-
22/11/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
21/09/2021 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005109-94.2021.4.01.4100
Jair Lopes Cavalcante
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Jose Amadeu Santos do Nascimento Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2021 12:42
Processo nº 0005865-66.2015.4.01.3701
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jacilene Bezerra de Oliveira
Advogado: Marcelo Bitar Lobo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2015 13:50
Processo nº 1000127-02.2023.4.01.3507
Adao Ferreira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aristides Otaviano Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2023 17:14
Processo nº 1000127-02.2023.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adao Ferreira Silva
Advogado: Aristides Otaviano Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 14:24
Processo nº 0004710-82.2007.4.01.4000
Uniao Federal
Aquarius Veiculos LTDA
Advogado: Lorena Castelo Branco de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2007 00:00