TRF1 - 0005865-66.2015.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO N. 0005865-66.2015.4.01.3701 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARILIA DE ARAUJO MONTEIRO, JACILENE BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DATIVO: MARCELO BITAR LOBO JUNIOR Advogado do(a) REU: MARCELO BITAR LOBO JUNIOR - MA13220 Advogados do(a) REU: MARCELO BITAR LOBO JUNIOR - MA13220, WESLEY LEAL FERREIRA - PI5720 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 (sessenta) DIAS SENTENCIADA JACILENE BEZERRA DE OLIVEIRA, brasileira, empresária, nascida em 31/08/1970, filha de Zuleide Bezerra de Oliveira, CPF n2 *29.***.*26-87, com domicílio na Av. 5W, n2 10, Casa de Tábua, Santa Maria das Barreiras/PA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar a ré da sentença proferida nos autos do processo supramencionado, cuja íntegra segue transcrita.
SENTENÇA Relatório O Ministério Público Federal ofereceu Denúncia em face MARÍLIA DE ARAÚJO MONTEIRO e JACILENE BEZERRA DE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos, dando-as como incursas no artigo 171, caput, do Código Penal – ID 42896389, págs. 3/6.
Segundo a denúncia, MARÍLIA MONTEIRO e JACILENE DE OLIVEIRA, por vontade e consciência, na condição de administradoras do Instituto Acadêmico Tecnológico de Profissionais da Educação LTDA - ME (IATPE), promoveram a venda de graduação em ensino superior de licenciatura em pedagogia sem autorização do Ministério da Educação (MEC) e por meio de instituição de ensino não credenciada.
A denúncia foi recebida no dia 27 de julho de 2015, por meio da decisão de ID 428963895, pág. 68.
No decorrer da instrução do processo, veio aos autos manifestação do Ministério Público Federal pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta superveniente de condição da ação, em razão de ser praticamente certa a prescrição retroativa, em caso de eventual condenação – ID 691116485.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamentação O crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, possui penas mínima e máxima de 1 ano e 5 anos, respectivamente, cujo prazo prescricional é de 4 e 12 anos, também nessa ordem.
Até o presente, não decorreu o prazo de 12 anos, pelo que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Ocorre que, para que eventual sentença condenatória se tornasse efetiva, ou seja, não fosse alcançada pela prescrição retroativa, seria necessária a aplicação de uma pena superior a 2 anos, possibilidade remotíssima no caso concreto, tendo em vista a ausência de notícia nos autos sobre circunstâncias que possam elevar a pena a patamar muito superior ao mínimo legal, que é de 1 ano.
Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Federal no que tange à superveniente perda do interesse de agir, pois não se mostra possível a execução de eventual pena a ser aplicada às rés, uma vez que a pena de 2 anos prescreve em 4 anos (CP, artigo 109, V) e já se passaram mais de 4 anos do recebimento da denúncia até o presente.
Logo, o prosseguimento do feito resultaria em obrigar o juízo e o Ministério Público Federal a realizarem atos despiciendos, já que seriam certamente desprovidos de resultado prático ao final, ainda que transitasse em julgado condenação das rés.
Certamente os recursos do juízo e da acusação podem ser melhor utilizados nos muitos outros processos desta Subseção que possuem viabilidade de culminarem em sentença exequível.
Nesse mesmo sentido, é a lição do professor Renato Brasileiro de Lima: Como já se pode visualizar que, fatalmente, a pena a ser aplicada acarretaria a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, e, portanto, que a sentença penal condenatória seria ineficaz quanto aos seus efeitos penais e civis, pensamos que não há qualquer utilidade em tal demanda.
Não se trata de requerer o arquivamento com base em causa extintiva da punibilidade, já que a prescrição em perspectiva não tem amparo legal.
Cuida-se, sim, de requerer o arquivamento do inquérito policial com fundamento na ausência de interesse de agir, condição sine qua non para o regular exercício do direito de ação.
Afinal, qual a utilidade de se levar adiante um processo penal em que já se pode visualizar, antecipadamente, a superveniência da prescrição? Se, porventura, o processo já estiver em andamento, e a prescrição em perspectiva for visualizada, também não faz qualquer sentido levar-se adiante o feito .
Deve, pois, extinguir o processo sem a apreciação do mérito, aplicando-se subsidiariamente o quanto disposto no art. 267, inciso VI, do CPC (art. 485, VI, do novo CPC), ou anular o processo, com fundamento no art. 564, II, do CPP, aplicável por analogia, já que ausente uma das condições da ação – o interesse de agir. (Manual de Processo Penal, 3ª Edição, Ed.
JusPodvm p.205) Assim, em conformidade com a manifestação do Ministério Público Federal, o processo deverá ser extinto, por perda superveniente do interesse de agir.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem análise do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP, e art. 485, inciso VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Tapajós, s/n, Avenida Tapajós, s/n, Parque Santa Lúcia, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-900.
Expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, neste Juízo, e publicado na forma da Lei.
Imperatriz/MA, na data da assinatura eletrônica.
Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal Substituto -
15/09/2021 03:13
Decorrido prazo de MARCELO BITAR LOBO JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:13
Decorrido prazo de MARILIA DE ARAUJO MONTEIRO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 20:26
Decorrido prazo de JACILENE BEZERRA DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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30/08/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 17:20
Juntada de parecer
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12/08/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2021 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2021 21:26
Proferida decisão interlocutória
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15/03/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 04:12
Decorrido prazo de MARILIA DE ARAUJO MONTEIRO em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 04:07
Decorrido prazo de JACILENE BEZERRA DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59.
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29/01/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/01/2021 09:23
Juntada de volume
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29/01/2021 08:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/01/2021 08:50
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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25/01/2021 09:26
PARECER MPF: APRESENTADO
-
25/01/2021 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2020 15:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/02/2020 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 13:49
PARECER MPF: APRESENTADO
-
08/11/2019 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2019 09:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/10/2019 12:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2019 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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31/07/2019 14:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/07/2019 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 09:50
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
09/07/2019 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2019 16:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/06/2019 11:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/06/2019 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/05/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2019 10:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/04/2019 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/04/2019 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/04/2019 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2019 18:02
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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05/04/2019 18:10
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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01/04/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
01/04/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/04/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/03/2019 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2019 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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07/03/2019 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/03/2019 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/02/2019 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO JUÍZO DEPRECADO
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26/02/2019 16:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/02/2019 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
14/02/2019 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/02/2019 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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05/02/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/01/2019 09:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
31/01/2019 09:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/09/2018 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2018 17:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/08/2018 10:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 10:20
PARECER MPF: APRESENTADO
-
02/08/2018 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
30/07/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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23/07/2018 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 11:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/06/2018 17:57
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
13/06/2018 16:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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12/06/2018 15:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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07/06/2018 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2018 10:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 10:33
PARECER MPF: APRESENTADO
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25/05/2018 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 09:51
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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07/05/2018 13:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2018 13:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/11/2017 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL
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06/09/2017 13:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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10/04/2017 08:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/04/2017 13:20
Conclusos para despacho
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31/01/2017 10:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/01/2017 17:15
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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14/11/2016 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/08/2016 15:53
OFICIO EXPEDIDO
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08/06/2016 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/04/2016 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/01/2016 18:14
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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03/12/2015 12:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/11/2015 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO
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18/11/2015 11:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA AO ADV ANTONIO BARRETO NETO
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23/10/2015 16:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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23/10/2015 16:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/08/2015 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/08/2015 11:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PRIMEIRA VARA
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31/07/2015 13:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
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