TRF1 - 1005996-59.2022.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005996-59.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILDEMAR SOUSA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER LUIZ DE SOUZA - DF68379 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO SUL DO PARÁ SR-27 e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, em mandado de segurança impetrado por Hildemar Sousa Pinheiro e Tamires Pinto da Silva contra ato coator do Superintendente Chefe da Superintendência Regional do INCRA no Sudeste do Pará - SR 27, por meio do qual pretende seja ordenada a imediata expedição da 2ª via do Título de Domínio e a competente GRU para sua quitação integral.
Afirmou-se que são produtores rurais, proprietários da Fazenda Serrinha, localizada em São Félix do Xingu-PA, desde 6/12/2001, sempre sobrevivendo da atividade rurícola.
Disseram que o imóvel era terra pública quando da sua ocupação originária e sempre exerceram sua posse de forma mansa e pacífica.
Foi dito que iniciou processo de regularização do imóvel em meados de 2006, sendo que somente em 2014 é que foi devidamente formalizado o Processo Administrativo para fins da regularização fundiária da área.
Após realizadas as formalidades, em 24/10/2016, foi proferido despacho autorizando a expedição do Título, o que ocorreu no dia seguinte (PA006546), tendo sido providenciado o registro no Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu-PA, averbando-se o desmembramento na matrícula da Gleba Federal Xingu.
Disse que o imóvel dos Impetrantes está registrado com a matrícula n. 4735, Livro 2AC, Registro R1, tendo recebido na Receita Federal o CIB n. 8691899-0 e Código no INCRA n. 950.203.536.296-5.
Alegou que, em 13/5/2020, ao retornarem de uma viagem à sede do município, perderam um envelope contendo o Título de Domínio, planta topográfica e memorial descritivo do imóvel.
Em 9/9/2022, solicitou a expedição da 2ª Via do Título de Domínio, bem como da GRU para quitação dos valores de outorga do referido título.
Contudo, até o momento o processo de expedição da 2ª via do título e da GRU encontram-se paralisados. É o relatório.
Os impetrantes demonstram possuir uma cópia do título de domínio do imóvel expedido em favor deles pelo INCRA (f. 105 do pdf; id 1418050760, p. 59), o qual teria sido perdido.
Demonstraram também o requerimento administrativo que fizeram no INCRA visando a expedição da segunda via do título (f. 156/157 do pdf; id 1418050760, p. 110/111).
Confira-se: “SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE IMÓVEL RURAL - Proc Adm nº 56426.000443/2014-68 Dantas & Souza Advogados [email protected] Seg, 09/05/2022 09:16 Para: servico.protocolo [email protected] Prezados, bom dia! Venho por meio deste, solicitar que seja protocolado o presente Requerimento Administrativo, no qual tem por objeto o pedido de Certidão de Inteiro Teor do Imóvel referente ao Processo Administrativo nº 56426.000443/2014-68, sendo que tal solicitação tem por objetivo a expedição da 2ª Via do Título de Domínio Outorgado ao Requerente, Sr HILDEMAR SOUSA PINHEIRO.
Posto isso, solicito que o presente Requerimento seja protocolado nesta Sede Nacional (gerando um processo apenso ao SEI) e remetido para a SR-27 a fim de que possa ser analisada e deferida a expedição da 2ª via do Título de Domínio.
Por oportuno, informo que essa solicitação já fora realizada anteriormente na data de 11 de abril de 2022, conforme imagem em anexo, contudo, a presente solicitação não gerou um processo no SEI e por isso, encontra-se sem resposta”. (...) “REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO HILDEMAR SOUSA PINHEIRO, portador do RG n. 243.494 SEJSP/TO, inscrito no CPF n. *15.***.*48-53, e TAMIRES PINTO DA SILVA, portadora do RG n. 396139905 SSP/SP, inscrita no CPF n. 53.641.372-87, ambos titulares do Titulo de Domínio TD n.
PA0066546, expedido em 25/10/2016, em área de regularização fundiária, localizado na Gleba Xingu, referente ao imóvel rural denominado Sítio Serrinha, município de São Félix do Xingu-PA, vem, respeitosamente, solicitar a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel constante em base de dados do INCRA, com a consequente expedição da 2ª Via do Título de Domínio.
Tal solicitação se faz necessária tendo em vista que o Requerente ainda não havia registrado o Título de Domínio, e neste lapso temporal, o referido documento foi extraviado (perda) conforme consta em Boletim de Ocorrência registrado que segue em anexo a esse requerimento.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
São Félix do Xingu, 18 de março de 2022.
HILDEMAR SOUSA PINHEIRO CPF n. *15.***.*48-53” O INCRA autuou processo administrativo visando atender a solicitação feita pelos impetrantes (n. 56426.000443/2014-68).
Confira-se, a propósito, despacho no bojo do referido processo determinando a análise para emissão da certidão de inteiro teor necessária para expedição da 2ª via do título: “Processo nº 56426.000443/2014-68 Interessado: HILDEMAR SOUSA PINHEIRO DESPACHO À SR(PA/SE)F, com vistas ao F3, Encaminho a essa Divisão o e-mail de reiteração (13896744), para conhecimento, análise e providências concernentes, visando a emissão da certidão de inteiro teor, ora requerida”.
O INCRA emitiu a certidão de inteiro teor sobre o processo administrativo e a regularização do bem imóvel em favor dos imperantes (f. 163/166 do pdf; id 1418050760, p. 117/120), ocorrendo, em seguida, a reiteração dos impetrantes solicitando a expedição da 2ª via do título de domínio (f. 171 do pdf; id 1418050760, p. 125).
Aliás, por meio de despacho nos autos administrativos n. 56426.000443/2014-68, o INCRA encaminhou para a divisão competente a análise dessa reiteração pela expedição da 2ª via.
Confira-se: “Processo nº 56426.000443/2014-68 Interessado: HILDEMAR SOUSA PINHEIRO DESPACHO À SR(PA/SE)F, com vistas ao F3, Encaminho a essa Divisão o e-mail de reiteração (14145287), em que o requerente faz as seguintes solicitações: "T rata-se de pedido de expedição da 2ª Via do Título de Domínio do Sr.
HILDEMAR SOUSA PINHEIRO e TAMIRES PINTO DA SILVA, tendo em vista a perda do documento original.
Ademais, solicito, ainda, que seja emitida a GRU para quitação do referido título de domínio, uma vez que já foi analisado o pedido de reenquadramento dos valores do título, conforme Id. 12061771 do referido processo”.
Em síntese, faz mais de um mês, desde 20/09/2022, que o pedido de expedição da 2ª via do título foi encaminhado para análise da reiteração feita pelos impetrantes, sendo que o requerimento foi protocolado, em 18/03/2022, ou seja, há mais de sete meses.
Ao analisar o contexto dos autos, verifica-se que a instrução processual deste requerimento administrativo parece ter encerrado, uma vez que a certidão de inteiro teor veio a ser emitida e de seu conteúdo verifica-se o direito dos impetrantes à expedição do título do bem imóvel.
Afora isso, consta dos autos administrativos a cópia do antigo título que já havia sido expedido.
Ou seja, está comprovado que os impetrantes detinham a posse do título anterior, que foi extraviado, e não há razões para exigir mais documentos, estendendo-se ainda mais a fase de instrução processual, para se poder determinar a expedição da 2ª via, cujo direito a ela está liquidamente evidenciado.
Conclui-se que, desde a emissão da certidão de inteiro teor, em 01/09/2022, há três meses, o processo administrativo aberto em razão do pedido dos impetrantes para emissão da 2ª via do título encontra-se apto para decisão final, tendo encerrado-se a sua instrução.
A teor do artigo 49 da Lei n. 9.784/199, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, concluída a instrução de processo administrativo, o que, como visto, aconteceu no presente caso, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Esse prazo de trinta dias para o INCRA decidir já extrapolou e, ao considerar que, desde a emissão da certidão de inteiro teor, em 01/09/2022, há mais de três meses, o feito encontra-se apto para decisão, qualquer necessidade de prorrogação, visando melhor análise, já foi suficientemente suprida, verifica-se a presença de direito líquido e certo dos impetrantes ao pronunciamento do INCRA sobre a expedição da 2ª via do título e da GRU solicitados.
Confira-se, a propósito, entendimento que se aplica ao presente caso.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
O princípio da razoável duração do processo tem sede constitucional e também se aplica aos processos administrativos, de modo que não é admissível que o particular fique à mercê da Administração indefinidamente para a obtenção de uma resposta. 2.
Preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da Republica que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Em face de tal comando constitucional, o legislador entendeu por fixar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que seja proferida decisão administrativa nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, sendo que o Decreto 3.665/2000, em seu art. 269, fixa igual prazo para solução de processos em cada organização militar. 3.
Reexame necessário desprovido. (TRF-2 - REOAC: 01388888620144025101 RJ 0138888-86.2014.4.02.5101, Relator: EDNA CARVALHO KLEEMANN, Data de Julgamento: 04/02/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Ocorre, entretanto, que, embora o prazo para decidir tenha extrapolado e isso garanta direito líquido e certo a um pronunciamento do INCRA, o conteúdo dessa decisão é uma atribuição da autarquia agrária, que tem a tarefa de apresentar os fundamentos do por quê a 2ª via deve ser expedida ou não, o que ainda não fez, não devendo este juízo adiantar-se a essa decisão e substituí-la sem que se dê ao INCRA, órgão competente, a oportunidade para cumprir seu papel, sob pena de intromissão açodada do Poder Judiciário na Administração.
Portanto, a liminar deve ser deferida apenas em parte para que seja ordenado à autoridade coatora que decida, no prazo de 10 dias, sobre o requerimento administrativo protocolado pelos impetrantes solicitando a expedição da 2ª via do Título de Domínio e a competente GRU para sua quitação integral.
Posto isso, defiro parcialmente a liminar e ordeno à autoridade coatora, qual seja, Superintendente Chefe da Superintendência Regional do INCRA no Sudeste do Pará - SR 27, que decida, no prazo de 10 dias, sobre o requerimento administrativo protocolado pelos impetrantes (n. 56426.000443/2014-68) solicitando a expedição da 2ª via do Título de Domínio e a competente GRU para sua quitação integral.
Intime-se a parte autora para juntar, em 10 dias, declaração pelo advogado subscritor da inicial, de atuação em apenas 05 (cinco) causas ao ano, conforme artigo 10, § 2º da Lei 8906/1994.
Notifique-se a autoridade impetrada para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
01/12/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003116-89.2020.4.01.3505
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Clarinda Aparecida Lozorio Ribas
Advogado: Karita Josefa Mota Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 17:00
Processo nº 0000547-30.2005.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Francisco de Assis Gomes Campelo
Advogado: Wellinaria da Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2004 08:00
Processo nº 1008176-81.2022.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alexsander Rocha Damaceno
Advogado: Yunes Cabral Marques e Sousa Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2022 08:35
Processo nº 1008176-81.2022.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alexsander Rocha Damaceno
Advogado: Gutemberg do Monte Amorim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 15:02
Processo nº 0040262-74.2007.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Ladislau de Santana
Advogado: Alice Arraes de Souza Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 10:00