TRF1 - 1003116-89.2020.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO 1003116-89.2020.4.01.3505 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRENTE: KARITA JOSEFA MOTA MENDES - GO21391-A RECORRIDO: CLARINDA APARECIDA LOZORIO RIBAS Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO BARBOSA SILVA - GO60443-A ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte RÉ.
Goiânia-GO, 4 de julho de 2023. (assinado digitalmente) ROSELE ALVES LEITE Secretaria das Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1003116-89.2020.4.01.3505 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRENTE: KARITA JOSEFA MOTA MENDES - GO21391-A RECORRIDO: CLARINDA APARECIDA LOZORIO RIBAS Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO BARBOSA SILVA - GO60443-A RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO VALLE BRUM D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Regional interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT.
O Incidente de Uniformização Regional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e os julgados do TRF/4ª Região e do TJ/RS, bem como entendimento jurisprudencial do STJ. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 83, caput e § 1º, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021), que caberá o pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Regional de Uniformização quando se verificar divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma Região.
Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que o presente incidente é deduzido em face de julgados oriundos de Tribunal Regional Federal, do Superior Tribunal de Justiça, bem como de Tribunal de Justiça Estadual, não se tratando de acórdão de Turmas Recursais vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se, a propósito, o entendimento da TRU: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RESÍDUO de 3,17%.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
INÍCIO de NOVO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
APLICAÇÃO da SÚMULA 85 DO STJ.
INCIDENTE CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] 6.
Quanto aos acórdãos provenientes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Regional de Uniformização, estes não se prestam como paradigma, nos termos do artigo 1º da Resolução/Presi nº 600-008 de 05.07.2004 - Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência nas TR's dos JEF's da 1ª Região (Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência, acerca de questões de direito material, entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais da Primeira Região na interpretação da lei).
No entanto, servem como fundamento para a argumentação do recorrente. [...]. “(PEDIDO 456350720084013, ..REL_SUPLENTE: JUIZ FEDERAL JORGE RIBEIRO DA SILVA - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 29/01/2014.)”. (grifei). “Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA.
PRESSUPOSTOS de ADMISSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO da DIVERGÊNCIA.
APRESENTAÇÃO de PARADIGMA VÁLIDO.
INOCORRÊNCIA.
PARADIGMA da MESMA Turma E de TRIBUNAL de JULGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE de INCIDENTE. 1.
Evidenciado que as razões do incidente não se fazem acompanhar de paradigmas aptos ao exame da divergência alegada, seja porque um dos julgados provém da mesma turma que proferiu o acórdão recorrido, seja porque os demais julgados não provêm de turma recursal, mas de turmas especializadas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgãos jurisdicionais que não se confundem com as turmas recursais por não comporem a estrutura dos Juizados Especiais Federais, não se prestando tais julgados a comprovar a alegada divergência nesta sede recursal, o não conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência é medida que se impõe. 2.
Incidente não conhecido.[...].
Na dicção do artigo 14 da Lei Federal n. 10.259/2001 o incidente de uniformização de jurisprudência será cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação da lei, observada a necessária correspondência entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caracterizando, assim, a similitude fático-jurídica entre os acórdãos dissonantes. 8.Assim, no que tange a incidente endereçado à Turma Regional de Uniformização, a divergência apontada deve ocorrer entre julgados de turmas recursais, sem o que o incidente não poderá ser conhecido à falta de pressuposto de admissibilidade. 9.Voltada tal aferição para o caso destes autos, constato que a parte recorrente não trouxe paradigmas aptos ao conhecimento da divergência, seja porque um dos julgados provém da mesma turma que proferiu o acórdão recorrido, seja porque os demais julgados não provêm de turma recursal, mas de turmas especializadas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgãos jurisdicionais que não se confundem com as turmas recursais por não comporem a estrutura dos Juizados Especiais Federais, não se prestando tais julgados a comprovar a alegada divergência nesta sede recursal. [...].10.
Neste passo, cumpre registrar entendimento assente no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de inadmitir incidentes que apresentem acórdãos dos Tribunais Regionais Federais como paradigmas: "1.
Acórdãos paradigmas oriundos de Tribunais Regionais Federais não se prestam a autorizar caracterização de divergência apta a autorizar o conhecimento do incidente de uniformização. [...]." (TNU, PEDILEF 200772510014642, Rel.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemes Fernandes, DOU 01/06/2012). 11.Com efeito, a indicação de julgados de diferentes turmas recursais da mesma Região para os incidentes dirigidos à Turma Regional é requisito essencial ao conhecimento do pleito uniformizador, razão pela qual a inobservância à legislação aplicável corresponde à própria inexistência do incidente. 12.Ante o exposto, à falta de pressupostos de admissibilidade, atinente a paradigma apto ao conhecimento da divergência, voto pelo não conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência. [...] 16.Outra situação que enseja o não conhecimento do incidente de uniformizacão decorre da aplicação da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." [...].(PEDILEF 05035474320064058200, Rel.
Juiz Federal ADEL AMÉRICO de OLIVEIRA, TNU, DOU 27/04/2012.) 21.Razão disso, considerando que a questão posta nos autos não é de divergência quanto à interpretação de lei federal, mas de reexame de provas, sem o que não se poderia aferir se parte autora preenche os requisitos indispensáveis à concessão do benefício vindicado, voto pelo não conhecimento do incidente de uniformização. 21. É como voto.(PEDIDO 245976720114013400, ..REL_SUPLENTE: - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 11/02/2016.)”. (grifei).
Acrescente-se, também, que a pretensão da parte recorrente envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos da Súmula nº 42, que assim dispõe, in verbis: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Desta forma, fica evidenciada a ausência de divergência da interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma Região.
Por essa razão, tem-se por não cumprido o comando normativo inserto no 14, caput e § 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c artigos 83, § 1º e 84, VIII, alíneas “a”, "b" e “d” c/c 94, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização regional.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico ao Juizado Federal de origem.
Goiânia, 12 de maio de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
11/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 1003116-89.2020.4.01.3505 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: CLARINDA APARECIDA LOZORIO RIBAS INTIMAÇÃO DE: CLARINDA APARECIDA LOZORIO RIBAS, Endereço: Rua RS 12, Qd 23, Lt 40, 0, RECANTO DA SERRA, URUAçU - GO - CEP: 76400-000 FINALIDADE: Com base no art. 203, § 4º, do CPC, fica a PARTE AUTORA INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela PARTE RÉ.
ORIENTAÇÕES: Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
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Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20112414550500000000250630508 1 - PETIÇÃO INICIAL Inicial 20112414550500000000250630509 2 - PROCURAÇÃO CLARINDA Procuração 20112414550500000000250630510 3 - RG E ENDEREÇO Carteira de identidade 20112414550500000000250630511 4 - COMPROVANTE CORREIOS Documento Comprobatório 20112414550500000000250630962 5 - TERMO DE ACORDO Documentos Diversos 20112414550500000000250630963 6 - COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO Documento Comprobatório 20112414550500000000250630964 7 - EMBALAGEM DA MERCADORIA Documento Comprobatório 20112414550500000000250630965 8 - NF DO PRODUTO ENVIADO Documento Comprobatório 20112414550500000000250630966 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21011317410900000000250630967 Decisão Decisão 21011815405100000000250630968 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21011909295600000000250630969 TERMO DE RENÚNCIA Documentos Diversos 21011913050300000000250630970 TERMO DE RENÚNCIA Documentos Diversos 21011913050300000000250630971 Citação Citação 21031707582400000000250630972 Contestação Contestação 21050620343800000000250630973 2021.
Contestação.
Extravio.
Sem valor declarado.
Clarinda Aparecida Lozorio Ribas x ECT Contestação 21050620343800000000250630974 Anexo 1 - Atendimento dos Correios Documento Comprobatório 21050620343800000000250630975 Anexo 2 - SRO Documento Comprobatório 21050620343800000000250630976 PROCURAÇÃO - ECT - 2021 Procuração 21050620343800000000250630977 Ato ordinatório Ato ordinatório 21051413363100000000250630978 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21051413365500000000250630979 Impugnação Impugnação 21060508501700000000250630980 IMPUGNAÇÃO Impugnação 21060508501700000000250630981 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 21101113433200000000250630982 Intimação Intimação 21101114234100000000250630983 Embargos de declaração Embargos de declaração 21101918162400000000250630984 (2021 - ED - Privilégios fazenda -omissao - Clarinda) Embargos de declaração 21101918162400000000250630985 Decisão Decisão 22040418555200000000250630986 Intimação Intimação 22040421332800000000250630987 Recurso inominado Recurso inominado 22041216064600000000250630988 RI - ECT - Clarinda Recurso inominado 22041216064600000000250630989 Ato ordinatório Ato ordinatório 22061517505300000000250630990 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22061517511300000000250630991 Informação Informação 22082911154200000000250630992 Intimação de pauta Intimação de pauta 23012717571496700000279348498 Intimação de pauta Intimação de pauta 23012718163353700000279351972 Certidão de julgamento Certidão de julgamento 23021618004584400000283628035 Voto Voto 22110913303682100000267164976 Relatório Relatório 22110913301821600000267161498 Ementa Ementa 22110913345013400000267164986 Acórdão Acórdão 23021618083785900000283631968 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23021622300970900000283672965 Cumprimento de sentença Cumprimento de sentença 23022713535099500000284999985 1 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLARINDA Cumprimento de sentença 23022713543280700000284999990 2 - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Documentos Diversos 23022713543280700000284999991 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 23030816210576000000287274007 Incidente TNU - ECT - Clarinda Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 23030816220855900000287274008 Goiânia Go, 10 de abril de 2023. (assinado digitalmente) DIRETOR(A) DE COORDENADORIA -
30/01/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 27 de janeiro de 2023 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRENTE: KARITA JOSEFA MOTA MENDES - GO21391-A RECORRIDO: CLARINDA APARECIDA LOZORIO RIBAS Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO BARBOSA SILVA - GO60443-A INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O processo nº 1003116-89.2020.4.01.3505, [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material], FRANCISCO VALLE BRUM, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 16/02/2023.
Horário: 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, Nº 244, CEP: 7403-090, Goiânia-Go. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
30/08/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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