TRF1 - 1016098-28.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016098-28.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SOARES SILVA - RO7077 POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros Destinatários: EDUARDO JOSE CARDOSO FERNANDA SOARES SILVA - (OAB: RO7077) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 19 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016098-28.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SOARES SILVA - RO7077 POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros DECISÃO EDUARDO JOSÉ CARDOSO impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA/RO, objetivando seja deferida liminar para determinar ao Impetrado que conclua o processo administrativo n. 56422.000301/2017-83, no prazo de 15 dias.
Em síntese, informa o impetrante que é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda EJC – Gleba Capitão Sílvio Fig.01/TD Boa Esperança – Nova Mamoré-Porto Velho/RO e que objetiva há anos regularizar o imóvel onde mora.
Alega que já foram feitos diversos requerimentos no processo administrativo suso mencionado e, até o presente momento, não obteve nenhuma resposta definitiva.
Afirma ter sido ultrapassado o limite constitucional e legal da razoável duração do processo.
Fundamenta o periculum in mora na insegurança jurídica diante da atuação de terceiros invadindo o imóvel, necessitando, portanto, da emissão do título definitivo e/ou provisório, ou da Certidão de Reconhecimento de Ocupação -CRO.
A inicial veio instruída com procuração e documentos de identificadores 1391273771/1391331257.
Intimado, o impetrante juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais de ID. 1469236882.
O INCRA manifestou interesse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 (ID. 1476795355 - Petição intercorrente).
Apesar de devidamente intimada, a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das informações (ID. 1525850373 - Certidão de devolução de mandado).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso em foco, em linha de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca e o manifesto propósito protelatório do impetrado, em não atender ao pleito do impetrante referente ao pedido de regularização fundiária, objeto do processo administrativo n. 56422.000301/2017-83.
Mostram-se claramente relevantes os fundamentos da impetração, uma vez que o referido pedido foi apresentado em 17 de abril de 2017 (Id. 1391331256, pg. 2) e até a data da impetração não tinha sido apresentada conclusão sobre o mesmo, por circunstâncias alheias à conduta do ora impetrante, gerando prejuízos quanto à utilização do imóvel.
A propósito, o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 49 estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo.
Nesse contexto, identificando a relevância dos fundamentos do writ e tendo por indubitável, nessa primeira análise, a ofensa a direito líquido e certo, penso que deva ser acolhida à pretensão liminar.
No que concerne ao perigo da demora, constato estar satisfeito este requisito, já que a falta do documento requerido causa-lhe prejuízo significativo, pois vindo a necessitar de algum tipo de auxílio financeiro para fomentar a sua atividade agrícola, ter-lhe-á negado por alguma instituição bancária, a causar-lhe sérios transtornos.
Em face do exposto, DEFIRO em parte a liminar postulada e DETERMINO que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a autoridade impetrada conclua o processo administrativo n. 56422.000301/2017-83.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão, salientando que deverá observar o disposto no art. 9º da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
01/03/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 11:53
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 10:17
Juntada de emenda à inicial
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26/01/2023 11:15
Juntada de manifestação
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1016098-28.2022.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO JOSE CARDOSO IMPETRADO: (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Ausente dos pedidos qualquer pleito no sentido de gratuidade INTIME-se a parte impetrante para emenda à inicial, comprovando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto desde logo que, considerando os módicos valores das custas na Justiça Federal, considerando o baixo valor fixado à causa, apenas para cumprir a lei, por se tratar de mandado de segurança de valor inestimável, bem como que neste tipo de ação não há condenação em honorários advocatícios, o deferimento de eventual pedido neste sentido será postergado para momento oportuno.
Cumprida a providência, notifique-se a autoridade impetrada e respectivo órgão de representação, devendo inclusive manifestar-se sobre o pleito de gratuidade.
Com as informações, dê-se vista ao MPF.
Com a manifestação, conclusos.
Lado outro, decorrido o prazo sem o recolhimento de custas, certifique-se e cancele-se a distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/01/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 17:45
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 11:49
Declarada incompetência
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22/12/2022 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2022 18:12
Outras Decisões
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22/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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22/12/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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14/11/2022 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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