TRF1 - 1002665-87.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002665-87.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NICE MARTA CARVALHO TIMOTEO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte exequente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002665-87.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NICE MARTA CARVALHO TIMOTEO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente, NICE MARTA CARVALHO TIMOTEO, ao fundamento de que há contradição na sentença proferida. 2.
Vieram os autos conclusos. 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
Alega a Embargante, em síntese, que há contradição na sentença proferida porque teria se equivocado na extinção do feito, na medida em que o foro do domicílio do exequente também é competente para processar as execuções/cumprimentos de sentenças coletivas, conforme o caso. 5.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para, com atribuição de efeitos infringentes, seja reconsiderada a sentença, bem como para reconhecer a competência deste juízo para o julgamento e prosseguimento do feito. 6.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em contradição, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 7.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 8.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. 9.
A contradição que enseja o manejo de embargos de declaração, nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves, é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”. 10.
Ou seja, o cabimento dos embargos sob o argumento de contradição se restringe a contradições internas no pronunciamento jurisdicional, como, por exemplo, quando a fundamentação não estiver em consonância com a parte dispositiva. 11.
No caso, a alegada contradição está entre os fundamentos da sentença e os argumentos sustentados pela requerente.
A contradição externa, todavia, não admite impugnação via embargos de declaração, na medida em que veicula irresignação quanto ao conteúdo da sentença.
A impugnação, nesse caso, deve ser feita por meio do recurso cabível para levar a discussão à instância superior.
A rejeição dos embargos de declaração, então, é a medida que se impõe. 12.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego a eles provimento. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002665-87.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NICE MARTA CARVALHO TIMOTEO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002665-87.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NICE MARTA CARVALHO TIMOTEO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva apresentado por NICE MARTA CARVALHO TIMOTEO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que visa a individualização e execução da coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n. 0012866- 79.2008.4.01.3400, movida pela ANASPS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que tramitou perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Alegou a parte autora, em síntese, que era filiada da associação autora da ação coletiva e pugnou pela apresentação dos documentos que possibilitassem a elaboração dos cálculos, em especial as fichas financeiras do período de 2000 a 2009.
A petição foi instruída com procuração e documentos.
Em decisão inicial, a parte autora foi intimada para comprovar sua legitimidade ativa, tendo em vista uma possível ofensa à tese firmada no tema 499 do STF.
Regulamente intimado, a parte autora apresentou manifestação.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como observado anteriormente, embora a sentença coletiva tenha condenado a ré ao pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS as inativos e pensionistas substituídos pela associação autora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 499 de repercussão geral, limitou o alcance das sentenças proferidas em ações coletivas ordinárias propostas por associações no interesse de seus associados, tal como nos autos.
De acordo com a tese fixada, em julgamento ocorrido no dia 10/5/2017, “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Ou seja, para que haja legitimidade ativa para execução do julgado, é necessário que o beneficiário comprove que, no momento do ajuizamento da ação, era residente no âmbito de jurisdição do órgão prolator da decisão.
No caso, portanto, para se beneficiar dos efeitos da sentença a parte autora deveria residir, no momento no ajuizamento da ação, no âmbito de jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado também pelo Superior Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO DNER.
REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 2.
Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 3.
In casu, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar os limites do título exequendo, a existência de acordo firmado com a União, bem como para analisar se a ação primígena, que deu origem ao referido título, foi Ação Coletiva, de rito ordinário, ajuizada por Associação Civil na defesa de interesses dos associados. 4.
Frise-se que o acórdão vergastado, em fundamentos decisórios, não faz sequer menção ao suposto acordo firmado com a União, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1724768 SE 2020/0166641-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso, a parte autora propôs a execução individual da sentença nesta subseção, porém, não comprovou que, quando do ajuizamento da ação, era residente no âmbito de jurisdição daquele juízo federal (SJDF).
Ao ser intimada para que se manifestasse sobre a possibilidade de extinção, limitou-se a afirmar que a eficácia da coisa julgada não se limita ao território do órgão prolator.
Embora o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.075 de repercussão geral, tenha declarado a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985 para afastar a limitação territorial da coisa julgada formada em Ação Civil Pública, essa tese se aplica apenas às Ações Civis Públicas, mantendo-se hígida a orientação jurisprudencial do tema 499, que se refere às ações coletivas de rito ordinário movidas por associações.
O juízo não ignora que a autora está relacionada como beneficiária da verba no documento apresentado pela associação autora (ID1348260770).
Isso, contudo, não afeta a conclusão acerca da limitação territorial da coisa julgada na ação coletiva, em conformidade com tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Com isso, não comprovado pela parte autora a sua legitimidade, pois não comprovou residência no âmbito de jurisdição do órgão julgador em data anterior à propositura, carece de legitimidade para execução do julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I c/c 924, III, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Sem condenação em honorários, pois nem sequer houve o deferimento do processamento da ação.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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28/02/2023 18:54
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002665-87.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NICE MARTA CARVALHO TIMOTEO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Antes de deferir o processamento do pedido, há uma questão processual que deve ser resolvida.
Refiro-me à legitimidade da parte autora para execução do julgado.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 499 de repercussão geral, limitou o alcance das sentenças proferidas em ações coletivas ordinárias propostas por associações no interesse de seus associados.
De acordo com a tese fixada em julgamento ocorrido no dia 10/5/2017, “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Ou seja, para que haja legitimidade ativa para execução do julgado, é necessário que o beneficiário comprove que, no momento do ajuizamento da ação, além de filiado à associação, era residente no âmbito de jurisdição do órgão prolator da decisão.
No caso para se beneficiar dos efeitos da sentença a parte autora deveria residir, no momento no ajuizamento da ação, no âmbito de jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado também pelo Superior Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO DNER.
REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 2.
Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 3.
In casu, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar os limites do título exequendo, a existência de acordo firmado com a União, bem como para analisar se a ação primígena, que deu origem ao referido título, foi Ação Coletiva, de rito ordinário, ajuizada por Associação Civil na defesa de interesses dos associados. 4.
Frise-se que o acórdão vergastado, em fundamentos decisórios, não faz sequer menção ao suposto acordo firmado com a União, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1724768 SE 2020/0166641-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso, a parte autora propôs a execução individual da sentença nesta subseção, porém, não comprovou que, quando do ajuizamento da ação, era residente no âmbito de jurisdição daquele juízo federal (SJDF), sendo esta uma verdadeira condição da ação.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob o risco de extinção do feito, demonstrar a sua legitimidade para execução do julgado, mediante a comprovação de que, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, além de filiada, era residente no âmbito de jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
07/02/2023 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 13:24
Outras Decisões
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10/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
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06/10/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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06/10/2022 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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