TRF1 - 1000006-25.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 05:35
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 05:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de YUNIESKY ALVAREZ GARCIA em 04/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 20:56
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 22:32
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000006-25.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YUNIESKY ALVAREZ GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - AP3634 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA MARTINS - AP364 SENTENÇA YUNIESKY ALVAREZ GARCIA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva provimento judicial para determinar ao réu que “no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira (...)”.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a procedência dos pedidos exordiais para que seja determinada a expedição de registro definitivo junto ao referido conselho de classe.
Trouxe considerações acerca do coronavírus, bem como da quantidade de médicos no Estado do Amapá; afirma possuir larga experiência profissional como médico em solo brasileiro, bem como, curso de especialização e diversas avaliações feitas durante o exercício da atividade no Programa Mais Médicos.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão id. 1467520395, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.
Contestação do CRM/AP (Id. 2122706515), aduzindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como alegação de coisa julgada (em relação aos processos nº 006130.35.2020.4.01.3100 – 2ª Vara Federal Cível da SJAP e nº 006128.65.2020.4.01.3100 – 6ª Vara Federal Cível da SJAP) e de inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, requereu a improcedência.
Instado sobre a contestação e especificação de provas, o autor nada manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares Da gratuidade de justiça e do valor da causa Em princípio, desmerece maiores considerações a impugnação da concessão de gratuidade de justiça ao autor, uma vez que se faz necessária a prova de que não faz jus ao benefício pelo fato de a gratuidade concedida em favor de pessoas naturais gozar de presunção iuris tantum (art. 99, §3º, do CPC).
No caso, vê-se que o impugnante não se desincumbiu desse ônus, pois apenas apresentou alegações genéricas, desprovidas de qualquer elemento comprobatório.
Por essa razão, mantenho o benefício concedido.
Do mesmo modo, não vislumbro a necessidade de correção do valor da causa tendo em vista se tratar de obrigação de fazer, inexistindo, portanto, proveito econômico imediato a ser incorporado ao patrimônio do autor, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC.
Da coisa julgada e da inépcia A requerida postulou a ocorrência do fenômeno da coisa julgada em relação aos processos nº 1006130.35.2020.4.01.3100 – 2ª Vara Federal Cível da SJAP e nº 1006128.65.2020.4.01.3100 – 6ª Vara Federal Cível da SJAP, anteriormente ajuizados pelo autor.
De acordo com o Art. 337, §§ 1º e 2º do CPC, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nas ações acima, objetivou o autor, igualmente, a inscrição sem exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina.
Contudo, em ambas as situações, houve extinção sem resolução do mérito, notadamente em relação ao autor da presente demanda, conforme observado a seguir: Processo nº 1006130-35.2020.4.01.3100 – 2ª Vara/SJAP: 3 – Dispositivo À luz desses fundamentos, acolho a preliminar arguida pelo réu e com fulcro no art. 485, IV, CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito para os litisconsortes: ALIENNIS SUAREZ AZAHAREZ, ARIESEL REYES ACEDO, CARLOS JONETH SANTANA DE OLIVEIRA, DANYELLE MOURA MALANSKI, JOSE ALBERTO BETANCOURT GONZALEZ, JOSE LUIS LOPEZ GUERRERO, LISBET MORALES ALVAREZ, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, MABEL GEORGINA GALLARDO GUERRA, PEDRO ALFONSO MATOS, YUNIESKY ALVAREZ GARCIA, MARCOS FREDISON SILVA DIAS, ALICIA ESPINOSA LOPEZ, ELONIR DESBESELL, MIRTHA PEÑA OJEDA e YUDIS BELQUIS FERNANDEZ ROMAN.
Especificamente em relação ao autor, ANNE KEMPCHEN, rejeitando as questões preliminares de inépcia da inicial e da impugnação à gratuidade concedida levantadas pelo CRM/AP, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ficando o processo extinto com resolução do mérito, o que faço com arrimo nas disposições do art. 487, I, do vigente CPC. (...) Processo nº 1006128-65.2020.4.01.3100 – 6ª Vara/SJAP:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida, bem como sem condenação em honorários advocatícios, em razão da não angularização processual. (...) Portanto, não havendo ocorrência de coisa julgada material, rejeito a preliminar levantada.
Do mesmo modo, não há de se falar em inépcia, tendo em vista que a contestação apresentada evidencia o interesse de agir.
Superadas tais questões, entendo que as razões expendidas na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 1467520395) guardam a melhor pertinência ao caso, de acordo com o seguinte: (...) II.2 – Da tutela de urgência Segundo o disposto no Art. 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro é fundado no abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.
A demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, faz-se necessária para que se possa evitar prejuízos que a parte venha a sofrer no curso do processo.
Na hipótese dos autos, o autor alega o preenchimento dos requisitos necessários sob o argumento de que “é perceptível o fumus boni iuris na medida em que seguem anexados à exordial diversos documentos que comprovam a qualificação técnica e experiência do Autor, como médico, em solo brasileiro âmbito do programa mais médicos”.
Quanto ao periculum in mora, enfatiza que a “evolução exponencial do contágio pelo novo coronavírus impõe a adoção de medidas céleres, pois o espaço de poucos dias é suficiente para que ocorra aumento vertiginoso e simultâneo por atendimento hospitalar capaz de ocasionar o colapso do sistema de saúde”.
Pois bem.
A obrigatoriedade de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – foi regulamentada pela Lei nº 13.959/2019 e consiste em um mecanismo que permite verificar, conforme previsão no Art. 3º da referida lei, se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Como frequentemente noticiado pelos diversos meios de comunicação, houve uma considerável redução de casos de contaminação do coronavírus (COVID-19), especialmente após o início das campanhas de vacinação.
Ainda que assim não fosse, o exercício profissional no país de diplomados em medicina por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no revalida, nos termos do Art. 1º, da Lei nº 13.959/2019, devendo o interessado se submeter ao procedimento exigido no momento da inscrição junto ao respectivo Conselho.
Com entendimento semelhante diversos são os precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme recente julgado a seguir: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
PANDEMIA DO COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO REVALIDA.
LEI 13.959/2019.
INEXISTÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão no Brasil, é necessária a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), como regulamentado pela Lei nº 13.959/2019. 2.
O revalida é o mecanismo que permite avaliar se o profissional diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências adequadas para o exercício profissional no País. 3.
Não obstante a grave situação de saúde pública, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o exercício profissional no país de portadores de diploma de medicina, expedido por instituição estrangeira, somente é possível mediante aprovação no revalida, nos termos do art. 1º, da Lei 13.959/2019. 4.
Os precedentes jurisprudenciais recentes têm entendido que, mesmo diante do contexto da pandemia mundial decorrente da COVID-19, é incabível a inscrição provisória no Conselho Regional de medicina de médico formado no exterior, enquanto não obter o revalida exigido pela legislação aplicável à espécie.
Precedentes desta Corte e dos Tribunais Regionais da 3ª e 5ª Regiões. 5.
A declaração de emergência sanitária, decorrente da pandemia do Coronavírus, não autoriza o Poder Judiciário a substituir os Poderes Legislativo e Executivo em suas funções legislativas e regulamentares, respectivamente, ainda que em situação excepcional e temporária, para determinar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de ingerência indevida. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não há previsão legal para a validação automática de diploma obtido no exterior, razão pela qual o interessado deve se submeter à legislação em vigor sobre a matéria na ocasião do requerimento 7.
Apelação desprovida. (AC 1021627-10.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) Assim, partindo da premissa de que a tutela de urgência consiste em medida excepcional, não verifico, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados pelo Autor visando a inscrição provisória no conselho regional sem a exigência de revalidação do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...) Não havendo mudança da conclusão inicial, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a decisão que indeferiu a tutela de urgência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Id. 1467520395).
Publique-se.
Intimem-se.
Oiapoque/AP, na data da assinatura eletrônica.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
22/04/2025 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 00:29
Decorrido prazo de YUNIESKY ALVAREZ GARCIA em 11/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 22:05
Juntada de contestação
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15/03/2024 19:09
Juntada de Vistos em correição
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04/03/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 02:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 17/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2023 01:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000006-25.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YUNIESKY ALVAREZ GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - AP3634 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, proposta por YUNIESKY ALVAREZ GARCIA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio do qual objetiva a concessão da tutela provisória de urgência “para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá CRM/AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória da Autora em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”.
Aduz, em síntese, que é médico com formação no exterior e, sob o fundamento da carência de profissionais aliada à situação pandêmica ocasionada pelo COVID-19, notadamente no município de Oiapoque-AP, pleiteia provimento jurisdicional dada a excepcionalidade do caso.
Enfatiza que “a materialidade e a urgência do Direito vindicado é escancarada, o que possibilita através da intervenção do judiciário a contratação e a obrigatoriedade do Conselho de Medicina de Amapá em expedir registros, ao menos, durante o combate a pandemia da COVID- 19, assim como foram feitos em vários países do mundo”.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a procedência dos pedidos exordiais para que “seja determinado ao réu que expeça o registro definitivo à Demandante junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina, independentemente de revalidação de diploma”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação pertinente. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido de gratuidade de justiça A declaração de que a parte é hipossuficiente foi feita no bojo da petição inicial (Id. 1453879360 - Pág. 2), possuindo o procurador judicial poderes para tanto (instrumento id. 1453879363), nos termos do Art. 105, CPC.
Fica, portanto, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o requerente todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
II.2 – Da tutela de urgência Segundo o disposto no Art. 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro é fundado no abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.
A demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, faz-se necessária para que se possa evitar prejuízos que a parte venha a sofrer no curso do processo.
Na hipótese dos autos, o autor alega o preenchimento dos requisitos necessários sob o argumento de que “é perceptível o fumus boni iuris na medida em que seguem anexados à exordial diversos documentos que comprovam a qualificação técnica e experiência do Autor, como médico, em solo brasileiro âmbito do programa mais médicos”.
Quanto ao periculum in mora, enfatiza que a “evolução exponencial do contágio pelo novo coronavírus impõe a adoção de medidas céleres, pois o espaço de poucos dias é suficiente para que ocorra aumento vertiginoso e simultâneo por atendimento hospitalar capaz de ocasionar o colapso do sistema de saúde”.
Pois bem.
A obrigatoriedade de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – foi regulamentada pela Lei nº 13.959/2019 e consiste em um mecanismo que permite verificar, conforme previsão no Art. 3º da referida lei, se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Como frequentemente noticiado pelos diversos meios de comunicação, houve uma considerável redução de casos de contaminação do coronavírus (COVID-19), especialmente após o início das campanhas de vacinação.
Ainda que assim não fosse, o exercício profissional no país de diplomados em medicina por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no revalida, nos termos do Art. 1º, da Lei nº 13.959/2019, devendo o interessado se submeter ao procedimento exigido no momento da inscrição junto ao respectivo Conselho.
Com entendimento semelhante diversos são os precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme recente julgado a seguir: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
PANDEMIA DO COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO REVALIDA.
LEI 13.959/2019.
INEXISTÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão no Brasil, é necessária a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), como regulamentado pela Lei nº 13.959/2019. 2.
O revalida é o mecanismo que permite avaliar se o profissional diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências adequadas para o exercício profissional no País. 3.
Não obstante a grave situação de saúde pública, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o exercício profissional no país de portadores de diploma de medicina, expedido por instituição estrangeira, somente é possível mediante aprovação no revalida, nos termos do art. 1º, da Lei 13.959/2019. 4.
Os precedentes jurisprudenciais recentes têm entendido que, mesmo diante do contexto da pandemia mundial decorrente da COVID-19, é incabível a inscrição provisória no Conselho Regional de medicina de médico formado no exterior, enquanto não obter o revalida exigido pela legislação aplicável à espécie.
Precedentes desta Corte e dos Tribunais Regionais da 3ª e 5ª Regiões. 5.
A declaração de emergência sanitária, decorrente da pandemia do Coronavírus, não autoriza o Poder Judiciário a substituir os Poderes Legislativo e Executivo em suas funções legislativas e regulamentares, respectivamente, ainda que em situação excepcional e temporária, para determinar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de ingerência indevida. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não há previsão legal para a validação automática de diploma obtido no exterior, razão pela qual o interessado deve se submeter à legislação em vigor sobre a matéria na ocasião do requerimento 7.
Apelação desprovida. (AC 1021627-10.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) Assim, partindo da premissa de que a tutela de urgência consiste em medida excepcional, não verifico, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados pelo Autor visando a inscrição provisória no conselho regional sem a exigência de revalidação do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
30/01/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a YUNIESKY ALVAREZ GARCIA - CPF: *83.***.*84-65 (AUTOR)
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30/01/2023 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 19:01
Conclusos para despacho
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20/01/2023 19:18
Juntada de documentos diversos
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19/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
19/01/2023 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Alceu Alencar de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 16:19