TRF1 - 1007581-82.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1007581-82.2022.4.01.3308 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: IDALMIR BOMFIM DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES - BA18409 DECISÃO Trata-se de ofício expedido pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, encaminhando guia de depósito judicial referente a fiança arbitrada nos autos do Pedido de Fiança n.° 2006.33.00.000514-0, conexo ao inquérito policial n.º 2006.33.00.005220-8, remetido a este juízo em razão de declínio de competência e aqui distribuído sob o número 2006.33.08.004537-9.
A denúncia foi recebida neste juízo em 05/10/2006 e o inquérito policial foi retombado como ação penal, sob o número 2006.33.08.005077-1.
Instado a se manifestar, o MPF requereu “que o valor depositado em juízo a título de fiança seja utilizado para os fins especificados no art. 336 do CPP”.
Nos termos do art. 336, do Código de Processo Penal, Art. 336 O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único.
Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.
Considerando os cálculos de ID 1468399359, verifico que o valor depositado a título de fiança é insuficiente ao pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa estabelecidos nos autos do processo originário.
Assim, deve ser privilegiado o pagamento das custas processuais (ainda que parcial), em consonância com o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA XXXXX/STJ.
AFASTAMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
FIANÇA.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2.
Admite-se a utilização do valor prestado a título de fiança para pagamento da prestação pecuniária, descontados os demais encargos previstos no art. 336 do CPP.
Precedente.
Há, portanto, uma ordem de preferência a ser seguida: as custas processuais, a indenização do dano, a prestação pecuniária e a multa.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Para tanto, determino à secretaria da Vara que oficie à Caixa Econômica Federal a fim de que proceda à transferência do valor total depositado na conta judicial 0071/005/86401674-1, por meio de guia de recolhimento da União, utilizando-se das seguintes informações: a) Unidade Gestora (UG): 090012; b) Gestão: 00001; c) código de recolhimento: 18740-2; d) número do processo: 00000200633000052208; e) CPF do contribuinte: *15.***.*59-07; f) nome do contribuinte: IDALMIR BOMFIM DE SOUZA JUNIOR.
Deverá ser consignado no expediente o prazo de dez dias para cumprimento.
Cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
07/11/2022 11:06
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
04/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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16/09/2022 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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