TRF1 - 1059041-96.2022.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1059041-96.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela UNIÂO FEDERAL em face de WASHINGTON LUÍS DE OLIVEIRA pela falta de pagamento de multa, com rito especificado pelo Código de Processo Civil Autos recebidos da Seção de Distribuição e conclusos O exequente compareceu aos autos informando o pagamento integral do débito e requerendo a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Para que qualquer execução seja processada, é indispensável que se façam presentes, além das condições para postular em juízo – interesse e legitimidade - (art. 17 do CPC), os seus requisitos específicos, quais sejam, inadimplemento de título que se revista de caráter executivo, assim considerado aquele em que se possam identificar, independentemente de quaisquer outras provas e cumulativamente, as qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que representa (arts. 783 e 786 do CPC).
Quanto à exigibilidade, especificamente, trata-se da capacidade de o credor exigir, inexistente qualquer outra condição, o cumprimento da obrigação avençada, ou seja, quando em mora o devedor e satisfeitas as obrigações que incumbiam ao credor (MARINONI E MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed., 2008, RT, p. 599).
A respeito, dispõe o art. 788 do CPC que “o credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação”, uma vez que inexistindo inadimplemento, ausente é também a exigibilidade do título, assim como o próprio interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade.
No caso dos autos, ato contínuo ao ajuizamento da execução de título extrajudicial, antes mesmo que a petição inicial fosse submetida ao juízo de admissibilidade e que fosse, portanto, proferido despacho ordenando a citação do executado, o exequente informou o pagamento do débito objeto da presente execução, de modo que restaram fulminadas a exigibilidade do título e a necessidade de prosseguimento da demanda executiva.
Assim, uma vez verificada a ausência dos aludidos requisitos para o ajuizamento da execução em momento anterior ao recebimento da petição inicial, o indeferimento desta, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, c/c 330, III, c/c art. 318, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
São Luís, 11 de janeiro de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
26/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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26/10/2022 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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