TRF1 - 1001632-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001632-58.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ELIZA MARIELLE LOPES ARAUJO EXECUTADO: IMPETRADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME, FERNANDA MACÊDO PACOBAHYBA, DIRETOR GERAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA FACULDADE UNIRB PIAUÍ, DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITARIO UNINOVAFAPI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de pedido de liminar em que a parte autora, beneficiária do FIES, pleiteia o reconhecimento do direito à transferência de curso independentemente do atingimento da nota de corte para o curso de destino.
Sustenta que essa exigência extrapola o poder regulamentar conferido pela Lei 10.260/01 e que, portanto, viola o seu direito de acesso ao ensino público superior.
Conquanto não se desconheça a existência de precedentes em sentido contário, a pretensão deduzida na inicial não está pacificada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que é temerária a antecipação do exame do mérito diante do risco de irreversibilidade da medida.
A título de exemplo, permita-se reproduzir os seguintes precedentes: ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina da Universidade Nove de Julho para a Faculdade de Minas (FAMINAS). 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, a qual, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1048548-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA PARA O CURSO DE MEDICINA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019 E DA PORTARIA N. 535/2020.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO NO MESMO SEMESTRE.
VEDAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM.
LEGITIMIDADE.
ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E OFERTA DE VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do contrato de financiamento estudantil celebrado pela agravante prevê que: Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição. 2.
Nos termos da Resolução FNDE n. 2/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 35, de 18.12.2019, Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. ". 3.
A Portaria MEC n. 209/2018, com a alteração dada pela Portaria n. 535, de 18.06.2020, estabelece no art. 84-A, § 3º, que o estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Dispõe também no art. 84-C, inciso I, que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Hipótese em que, firmado o contrato na vigência da mencionada legislação e não atendidos os requisitos nela exigidos para transferência de financiamento, pretendendo-se a transferência de curso e instituição no mesmo semestre letivo e sem observância da nota obtida pelo estudante no Enem, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que indefere o pleito. 5.
Ademais, a adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para o curso pretendido. 6.
Em observância ao disposto no art. 3º, § 6, da Lei n. 10.260/2001, que limita a oferta do Fies à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, há de se considerar também o relevante aumento do limite global do financiamento envolvido com o acolhimento da pretensão, implicando grande impacto orçamentário, mormente diante das inúmeras ações da mesma natureza. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AG 1016015-27.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG.) Ocioso ponderar que as considerações supra cingem-se a plano de exame para fins de liminar, sem nenhuma repercussão na análise que será levada a efeito a final.
Dessa forma, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
Após, diante a natureza estrutural da demanda, considerado tanto o seu impacto social quanto para a regularidade do serviço da justiça, remetam-se ao núcleo de Conciliação, a fim de que seja buscada uma solução institucional pacificadora para o conflito.
Cumpra-se. -
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001632-58.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ELIZA MARIELLE LOPES ARAUJO EXECUTADO: IMPETRADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME, FERNANDA MACÊDO PACOBAHYBA, DIRETOR GERAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA FACULDADE UNIRB PIAUÍ, DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITARIO UNINOVAFAPI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de pedido de liminar em que a parte autora, beneficiária do FIES, pleiteia o reconhecimento do direito à transferência de curso independentemente do atingimento da nota de corte para o curso de destino.
Sustenta que essa exigência extrapola o poder regulamentar conferido pela Lei 10.260/01 e que, portanto, viola o seu direito de acesso ao ensino público superior.
Conquanto não se desconheça a existência de precedentes em sentido contário, a pretensão deduzida na inicial não está pacificada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que é temerária a antecipação do exame do mérito diante do risco de irreversibilidade da medida.
A título de exemplo, permita-se reproduzir os seguintes precedentes: ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina da Universidade Nove de Julho para a Faculdade de Minas (FAMINAS). 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, a qual, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1048548-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA PARA O CURSO DE MEDICINA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019 E DA PORTARIA N. 535/2020.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO NO MESMO SEMESTRE.
VEDAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM.
LEGITIMIDADE.
ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E OFERTA DE VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do contrato de financiamento estudantil celebrado pela agravante prevê que: Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição. 2.
Nos termos da Resolução FNDE n. 2/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 35, de 18.12.2019, Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. ". 3.
A Portaria MEC n. 209/2018, com a alteração dada pela Portaria n. 535, de 18.06.2020, estabelece no art. 84-A, § 3º, que o estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Dispõe também no art. 84-C, inciso I, que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Hipótese em que, firmado o contrato na vigência da mencionada legislação e não atendidos os requisitos nela exigidos para transferência de financiamento, pretendendo-se a transferência de curso e instituição no mesmo semestre letivo e sem observância da nota obtida pelo estudante no Enem, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que indefere o pleito. 5.
Ademais, a adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para o curso pretendido. 6.
Em observância ao disposto no art. 3º, § 6, da Lei n. 10.260/2001, que limita a oferta do Fies à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, há de se considerar também o relevante aumento do limite global do financiamento envolvido com o acolhimento da pretensão, implicando grande impacto orçamentário, mormente diante das inúmeras ações da mesma natureza. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AG 1016015-27.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG.) Ocioso ponderar que as considerações supra cingem-se a plano de exame para fins de liminar, sem nenhuma repercussão na análise que será levada a efeito a final.
Dessa forma, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
Após, diante a natureza estrutural da demanda, considerado tanto o seu impacto social quanto para a regularidade do serviço da justiça, remetam-se ao núcleo de Conciliação, a fim de que seja buscada uma solução institucional pacificadora para o conflito.
Cumpra-se. -
11/01/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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