TRF1 - 1000882-69.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000882-69.2022.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UESCLE RIBEIRO SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DA SILVA ROSA - BA57086 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 09/03/2023, às 14:30hs, na sala de audiência da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, presentes o Juiz Federal PABLO BALDIVIESO, o representante do Ministério Público Federal RUY NESTOR BASTOS MELLO, o réu UESCLE RIBEIRO SANTANA e o Advogado RAFAEL DA SILVA ROSA - OAB/BA: 57.086.
Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas de acusação CAROLINA PEIXOTO FERREIRA, TIAGO LEÃO PEREIRA E PEDRO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR.
A defesa não arrolou testemunhas.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu, tudo devidamente registrado em mídia eletrônica.
Encerrada a instrução probatória, determinou o MM.
Juiz Federal que se passasse à fase diligencial, ocasião em que as partes nada postularam.
Após, colheram-se as alegações finais orais pelo MPF e pela defesa, também registradas em mídia eletrônica.
O MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor UESCLE RIBEIRO SANTANA acusando-o da prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 40 da Lei 9.605/98.
Narra a exordial acusatória que, em 10/03/2021, uma equipe de fiscalização encontrou um guia orientando um grupo de turistas com quadriciclos no interior da Unidade de Conservação Refúgio de Vida Silvestre do Rio dos Frades, em Porto Seguro/BA.
O guia teria informado que trabalha para a empresa VILA NOBRE.
Posteriormente, no dia 25/03/2021, os fiscais do ICMBio compareceram ao endereço da pessoa jurídica e autuaram seu proprietário, ora, acusado.
A denúncia foi recebida por intermédio da decisão de Id. 1200192265, em 11 de julho de 2022.
O requerido apresentou resposta à acusação em Id. 1294506246, arguindo que não esteve no local do crime e não ordenou a execução, razão pela qual requer absolvição sumária e, subsidiariamente, requereu a intimação do MPF, para fins de oferecimento de acordo de não persecução penal.
A decisão de Id. 1406143780 rejeitou pedido de absolvição sumária, dando prosseguimento ao feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II -FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Dos elementos probatórios, infere-se que a conduta do réu, se chegar a configurar ilícito, não pode ser perseguida no âmbito criminal pela ausência de caracterização do dolo por parte do acusado.
Os depoimentos das testemunhas de acusação confirmaram o que foi dito no auto de fiscalização.
Contudo, não há provas do dolo por parte do réu, especialmente porque não foi o mesmo que praticou a conduta.
Com efeito, além de não ter praticado a conduta não há provas de que o tinha conhecimento ou que teria concorrido para a infração penal.
De fato, não se pode olvidar do caráter fragmentário do Direito Penal em que sua intervenção é medida de ultima ratio e somente necessária quando os demais ramos do Direito sejam insuficientes para sancionar de forma adequada a conduta ilícita.
Diante desse panorama, não constato elementos capazes de embasar um decreto condenatório.
Ocorre que, no que se refere à autoria do tipo penal em questão não foi corroborada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Assim, não é possível vislumbrar a conduta típica, elementar para a ocorrência do delito.
Sabe-se que à responsabilização penal não bastam meros indícios e conjeturas.
A dúvida deve resolver-se em favor do réu, eis que não se pode lançar o nome de alguém ao rol dos culpados sem prova concreta do caráter delituoso de sua conduta.
Portanto, impõe-se, aqui, a absolvição do acusado, com a aplicação da máxima “in dubio pro reo”, decorrente dos princípios da reserva legal e da presunção de inocência, dada a insuficiência de provas acerca da autoria da infração penal.
III - DISPOSITIVO Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para ABSOLVER o réu UESCLE RIBEIRO SANTANA do delito imputado na exordial, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas comunicações, arquivando-se os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias.
Sem custas.
Publicação e Intimação das partes e da defesa em audiência.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme.
Eu, Carlos André Lemos Mota, matrícula BA2000679, o digitei e subscrevi.
Juiz Federal Titular - PABLO BALDIVIESO Procurador da República - RUY NESTOR BASTOS MELLO Advogado - RAFAEL DA SILVA ROSA - OAB/BA: 57.086 Réu - UESCLE RIBEIRO SANTANA -
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000882-69.2022.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:U.
R.
S.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DA SILVA ROSA - BA57086 DESPACHO Considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/03/2023, às 14 horas e 30 minutos, que será realizada de modo presencial, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF – 1ª Região, de 02/02/2023. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.); Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data no rodapé.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
06/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:08
Juntada de inicial
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23/08/2022 01:44
Decorrido prazo de UESCLE RIBEIRO SANTANA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:04
Juntada de manifestação
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17/08/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 12:02
Juntada de diligência
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21/07/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 14:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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15/07/2022 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/07/2022 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 20:54
Recebida a denúncia contra INDEFINIDO (INVESTIGADO)
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10/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
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07/06/2022 07:29
Juntada de aditamento à denúncia
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02/06/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:28
Juntada de denúncia
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23/03/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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