TRF1 - 1015243-83.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 1015243-83.2021.4.01.4100 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MILTON GARCIA FIGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta por IBAMA contra MILTON GARCIA FIGUEIRA.
Certidão de óbito da parte executada juntada sob o n.
ID 995560157. É o breve relatório.
Decido.
Ao tempo do ajuizamento da presente ação executiva (30/09/2021), o devedor já era falecido.
Tal quadro obsta a regularização do processo mediante inclusão, no polo passivo, do espólio ou dos herdeiros e sucessores do devedor, em virtude da ausência do pressuposto processual de legitimidade ad causam.
Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp: 1826150/RS 2019/0203378-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, data de julgamento: 10/09/2019, Segunda Turma, data de publicação: DJe 05/11/2019).
Assim, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do executado, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
27/07/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 00:38
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 09:26
Declarada incompetência
-
30/09/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
30/09/2021 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2021 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018018-97.2022.4.01.3304
Maria de Fatima de Jesus Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 09:22
Processo nº 1000190-24.2023.4.01.3605
Mirta Kley Schuh
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luyd Rodrigues Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 17:30
Processo nº 1013347-59.2021.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcia Regina Carvalho da Silva
Advogado: Onivaldo Soares Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 21:01
Processo nº 1003603-12.2022.4.01.3304
Jose Lourival Araujo Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Amancio Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2022 11:52
Processo nº 1003347-91.2021.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Em Segredo de Justica
Advogado: Naiere Santos Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2021 12:32