TRF1 - 1000053-60.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/03/2025 16:51
Juntada de Informação
-
12/03/2025 16:27
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2025 13:05
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 15:58
Juntada de recurso inominado
-
30/01/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:48
Juntada de contrarrazões
-
04/09/2024 11:14
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 10:44
Juntada de embargos de declaração
-
07/05/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000053-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA - GO35340 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e BRUNO FEIGELSON - RJ164272 S E N T E N Ç A INTEGRATIVA Embargos de declaração (id1906901195) ajuizados por ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR em relação à sentença (id1882370679), alegando cerceamento de defesa, falta de intervenção do MPF e ausência de seguimento da jurisprudência invocada.
Contrarrazões de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A (id2119015176).
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 2119063187).
DECIDO.
Cerceamento de defesa Não se verifica qualquer cerceamento de defesa, pois o próprio autor confessa que caiu no “golpe do pix” e a fundamentação da sentença não exige qualquer outra prova das que já constam dos autos.
Falta de intervenção do MPF Não existe intervenção do MPF nos processos dos JEF, salvo em caso de menor incapaz.
Não é o caso.
Ademais, não se vislumbra crime da competência da Justiça Federal.
Ausência de seguimento da jurisprudência invocada Esse juiz julga fatos e não se enquadra na jurisprudência invocada.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 15:55
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2024 15:42
Juntada de contrarrazões
-
02/04/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000053-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA - GO35340 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Destinatários: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
BRUNO FEIGELSON - (OAB: RJ164272) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 26 de março de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
26/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:06
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 12:23
Juntada de embargos de declaração
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000053-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA - GO35340 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento do JEF, ajuizada por ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., objetivando a condenação dos réus a restituírem o valor de R$ 5.738,77, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00.
Em apertada síntese, o autor alega que, no dia 20/11/2022, ao acessar a rede social Facebook, se deparou com um anúncio de investimento financeiro mediante prestação de serviço de intermediação de vendas de produtos pela internet, com promessa de comissões de 8% do valor das vendas.
O autor relata que, ipsis verbis: “em razão dos atrativos do anúncio e oferta de investimento e ganhos financeiros mediante remuneração por comissões, o requerente se inscreveu no site, mas sem saber que estava sendo vítima de golpe por terceiros de má-fé, apenas acreditando que estaria fazendo um bom negócio com investimento financeiro, passou ser enganado e induzido a erro por estelionatários a fazer inúmeras operações de transferências bancárias através da nova modalidade de operação denominada de PIX, e por meio de utilização de seu dispositivo de celular com o aplicativo (app) do Banco CEF, e para contas diversas de pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Banco/Instituição/empresa destinatário(a) denominado(a) Acesso Soluções Pagamento S/A”.
O próprio autor afirma que “caiu no golpe” e realizou 10 transferências PIX solicitadas pelos golpistas e sustenta que a CEF possui responsabilidade por não ter-lhe alertado “que as referidas transações e contas destinatárias eram ou poderia ser suspeitas”.
Verbera que as 10 transferências no valor total de R$ 5.738,77 foram efetivadas em favor de pessoas físicas na instituição financeira ACESSO SOLUÇÕES PAGAMENTO S/A.
No dia 22/11/2022 foi alertado por seu filho e por colegas de trabalho de que estava sendo vítima de estelionatários, quando procurou a CEF para denunciar o ocorrido, além de ter registrado boletim de ocorrência.
Ingressa com a presente ação objetivando ser restituído dos valores transferidos para terceiros, além de indenização por danos morais.
Contestação da CEF no id 1531379847.
Contestação de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. no id1533869853.
Impugnação às contestações no id 1532232382 e no id 1562474358.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF A CEF alega sua ilegitimidade passiva ao argumento de a responsabilidade pela restituição de valores à parte autora deve ser imputada aos beneficiários das transferências realizadas.
Contudo, verifica-se que a legitimidade da CEF confunde-se com o próprio mérito da demanda, demandando análise a respeito da responsabilidade civil da instituição financeira no tocante às fraudes perpetradas em desfavor do autor, o qual possui conta de depósito mantida em agência da CEF, a partir da qual foram realizadas as transações contestadas.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 2) PEDIDO EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA SEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL: Observa-se que a parte autora formulou pedido de restituição de valores e cumulou pedido de indenização por danos morais em desfavor da pessoa jurídica de direito privado ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A.
Restou caracterizado, nesse contexto, o litisconsórcio passivo facultativo ante a existência de conexão pelo pedido e causa de pedir, nos termos do art. 113, II, do CPC.
No caso em tela, em relação a tal pessoa jurídica de direito privado é imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, com sua exclusão do polo passivo da demanda.
Na hipótese de litisconsórcio facultativo que ora se apresenta, a cumulação subjetiva só é lícita num mesmo processo se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos os pedidos.
No presente caso, verifica-se que a pretensão não poderia ter sido reunida em uma mesma ação perante a Justiça Federal, sob pena de configuração de burla à competência estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal, pois não se revela admissível o julgamento por este juízo de demanda proposta em face de ente não elencado no referido dispositivo constitucional, quando não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, que se dá na situação prevista no art. 114 do CPC.
Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ de que a competência absoluta não se altera por conexão ou continência, não se podendo reunir as ações, ainda que baseadas no mesmo o fato que deu origem à lide: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REUNIÃO DE AÇÕES.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008) Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para analisar a pretensão em face da sociedade empresária ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, pelo que determino sua exclusão do polo passivo da lide. 3) MÉRITO: De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da CEF ao permitir a consumação de transações supostamente fraudulentas na modalidade PIX.
Observa-se que restaram comprovadas as transferências listadas abaixo, realizadas entre os dias 20 e 22 de novembro de 2022 (id 1446386846 s/s), sendo que as transações foram realizadas pelo próprio autor, com uso de senha pessoal, motivado por promessa de ganhos financeiros realizada por cibercriminosos.
Veja-se: 1) PIX no valor de R$ 19,72 em favor de Vagner Roberto Branco (CPF nº ***.080.318-**), conta mantida na instituição financeira Acesso Soluções Pagamento S/A; 2) PIX no valor de R$ 19,09 em favor de Fábio Freire (CPF nº ***.014.098-**), conta mantida na instituição financeira Acesso Soluções Pagamento S/A; 3) PIX no valor de R$ 100,00 em favor de Ariane dos Santos Macedo Amaral (CPF nº ***.021.638-**), conta mantida na instituição financeira Acesso Soluções Pagamento S/A; 4) PIX no valor de R$ 100,00 em favor de Patrícia Fonseca Rocha (CPF nº ***.740.238-**), conta mantida na instituição financeira Acesso Soluções Pagamento S/A; 5) PIX no valor de R$ 200,00 em favor de Patrícia Fonseca Rocha (CPF nº ***.740.238-**), conta mantida na instituição financeira Acesso Soluções Pagamento S/A; 6) PIX no valor de R$ 300,00 em favor de Patrícia Fonseca Rocha (CPF nº ***.740.238-**), conta mantida na instituição financeira Acesso Soluções Pagamento S/A; 7) PIX no valor de R$ 500,00 em favor de Ariane dos Santos Macedo Amaral (CPF nº ***.021.638-**), conta mantida na instituição financeira Acesso Soluções Pagamento S/A; 8) PIX no valor de R$ 1.000,00 em favor de Ariane dos Santos Macedo Amaral (CPF nº ***.021.638-**), conta mantida na instituição financeira Acesso Soluções Pagamento S/A; 9) PIX no valor de R$ 2.999,98 em favor de Everton Auto Ferreira da Silva (CPF nº ***.642.578-**), conta mantida na instituição financeira Acesso Soluções Pagamento S/A; 10) PIX no valor de R$ 499,98 em favor de Mateus Mariano dos Santos (CPF nº ***.750.363-**), conta mantida na instituição financeira Acesso Soluções Pagamento S/A.
A situação em concreto é mais uma daquelas que se repetem diariamente neste juízo, em que o titular da conta bancária, geralmente idoso, é ludibriado por criminosos na internet e acaba realizando transferências em favor de terceiros, acreditando estar participando de alguma premiação ou algum tipo de investimento financeiro.
Considerando que foi o próprio autor quem realizou as transferências em favor dos estelionatários, afigura-se caso de manifesta culpa exclusiva da vítima.
Não se observa, no caso concreto, qualquer indício de invasão fraudulenta à conta bancária da parte autora ou quaisquer fraudes ao sistema de segurança bancário.
Infere-se, em verdade, que as movimentações foram realizadas através do uso de senha da parte autora, todas com código da operação e com chave de segurança expedida.
Por se tratar de fraude, conforme apontam os indícios, cuja execução é externa aos serviços prestados pelo banco réu, em que o titular da conta é induzido a erro e acaba ele próprio realizando as transferências em favor dos criminosos, verifica-se que não há falar em nexo de causalidade.
Ademais, como a parte autora não logrou êxito em demonstrar ter ocorrido qualquer falha no sistema de segurança bancário, pode-se concluir, também, que não há falar em falha na prestação de serviços.
Por fim, é mister destacar que, a despeito de a ocorrência da supramencionada fraude ser hipótese alicerçada apenas em provas indiciárias e nas máximas da experiência (conforme admite o CPC, art. 375), no caso concreto, ainda que não se trate de fraude, e sim de conduta do próprio titular da conta bancária, nada se alteraria na conclusão da decisão, visto que permaneceriam inexistentes o liame causal e a falha na prestação de serviços.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado pela CEF, e o nexo causal, conforme dito, não se formou, de modo que o dano suportado pela parte autora não pode ter o ônus de sua reparação imposto à CEF, porquanto não se fazem presentes todos os pressupostos para a responsabilidade civil.
Assim, a pretensão deduzida em face da CEF não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor da CEF, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação à ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, com base no art. 485, IV do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2023 10:02
Juntada de impugnação
-
21/03/2023 01:58
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:03
Juntada de impugnação
-
15/03/2023 15:49
Juntada de contestação
-
15/03/2023 15:48
Juntada de contestação
-
28/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:03
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000053-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF; ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Determino a retirada do sigilo dos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/01/2023 07:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/01/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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