TRF1 - 0001291-39.2002.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção PROCESSO: 0001291-39.2002.4.01.3900 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001291-39.2002.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DE LOURDES MIRANDA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: SOSTENES ALVES DE SOUZA JUNIOR - PA007335 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Brasília, 24 de abril de 2023. -
28/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001291-39.2002.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001291-39.2002.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES MIRANDA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOSTENES ALVES DE SOUZA JUNIOR - PA007335 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001291-39.2002.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento das parcelas de decorrentes da pensão vitalícia deixada pelo ex-companheiro da autora, no percentual de 50%, correspondentes ao período de 16/07/1995 a novembro/2000, cujo direito foi reconhecido por sentença concessiva de segurança nos autos do mandado de segurança n. 1999.39.00.008610-5/PA.
Em suas razões recursais, a União alega a prescrição de todas as parcelas cobradas nesta ação, ou subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 1997.
Quanto ao mérito, alega que a apelada somente teria direito de receber a mencionada pensão se esta tivesse sido designada pelo ex-servidor como companheira e se tivesse sido comprovada a união estável como entidade familiar, nos termos do art. 217, I, “c” da Lei 8.112/90.
Pugna pela improcedência da demanda ou, na hipótese de condenação, pela redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação e aplicação do índice de juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001291-39.2002.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Busca-se com a presente ação o pagamento de parcela antecedente à propositura do writ.
Não se há de discutir, portanto, nesta ação, o direito, já consolidado judicialmente, restando apenas a definição do termo inicial do período em que se tem por devidas as parcelas decorrentes do benefício assegurado no mandado de segurança, cuja impetração interrompeu o prazo prescricional.
Isto porque, não sendo possível a utilização do mandado de segurança para cobrança de parcelas atrasadas (Súmulas 269 e 271 STF e art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009), a parte interessada tem o direito de cobrá-las nas vias ordinárias, de modo que, se em ação mandamental foi reconhecido o direito ao benefício, a sentença proferida no mandado de segurança constitui, após o trânsito em julgado, título judicial que tem o condão de lastrear ação de cobrança de atrasados.
No que tange à prescrição, destaco que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ajuizamento de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança que visa o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, o qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da sentença/acórdão proferido na ação mandamental.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança que visa o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes: AgRg no REsp 1.161.472/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/11/2010; AgRg no Ag 1.248.177/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/4/2010; AgRg no Ag 1.258.457/PA, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011. 2.
No caso concreto, a decisão proferida no mandado de segurança transitou em julgado em 27 de abril de 2004 e a ordinária de cobrança foi proposta em 16 de novembro de 2004, antes, portanto, de decorridos cinco anos do julgamento do mandamus, razão pela qual não há falar em prescrição. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 250182/CE, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/04/2014).
Nos autos do mandado de segurança n. 1999.39.00.008610-5, a sentença concessiva da segurança foi prolatada em junho de 2000 e o benefício foi implantado em dezembro de 2000, mas o acórdão transitou em julgado somente em 31/08/2011.
A presente ação foi ajuizada em 18/02/2002, antes, portanto, do trânsito em julgado do mandado de segurança, de modo que não há que se falar em prescrição.
Tendo a morte do ex-companheiro (instituidor) da autora ocorrido em 16/07/1995, sendo certo que o pagamento da pensão somente começou a ser efetuado em dezembro/2000, forçoso concluir que as parcelas referentes a este interregno (16/07/1995 a novembro de 2000) decorrentes da pensão vitalícia devem ser pagas à autora.
Quanto aos consectários legais, o Plenário do STF, no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
Impende registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2015 (DJe de 15/04/2015), no julgamento de Questão de Ordem (ADI 4.357/DF), modulou os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade exclusivamente em relação aos precatórios, modulação essa que não se aplica ao caso em exame.
Definindo a celeuma, sobreveio o julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, no qual o pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
A tese foi firmada no julgamento do dia 20/09/2017, in verbis: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (destaquei) Segundo o Relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, o qual foi acompanhado pela maioria, “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” Na hipótese, portanto, a correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 e, quanto aos juros de mora, aplica-se o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo sido a verba honorária arbitrada em percentual mínimo (10%) sobre o valor da condenação, em atendimento ao art. 20, §3º do CPC/73, não se mostra ela excessiva, devendo, pois, ser mantida a condenação nos termos em que fixados, em atenção ao princípio da razoabilidade e por força do dever de lealdade das partes no decorrer do processo, além dos demais critérios ali pre
vistos.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial apenas para que sejam observadas as estipulações referentes aos consectários legais, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001291-39.2002.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DE LOURDES MIRANDA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: SOSTENES ALVES DE SOUZA JUNIOR - PA007335 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
COMPANHEIRA.
DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO EFETUADA.
APLICABILIDADE IMEDIATA DAS TESES EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Busca-se com a presente ação o pagamento de parcela antecedente à propositura do writ.
Não se há de discutir, portanto, o direito já consolidado judicialmente, restando apenas a definição do termo inicial do período em que se tem por devidas as parcelas decorrentes do benefício assegurado no mandado de segurança, cuja impetração interrompeu o prazo prescricional. 2.
A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas ao segurado, somente voltando a fluir após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, podendo ser cobradas, em ação própria, como na espécie, as parcelas antecedentes à propositura do writ, haja vista que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeito patrimonial pretérito, cf.
Súmulas n. 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, e art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança. 3.
Nos autos do mandado de segurança n. 1999.39.00.008610-5, a sentença concessiva da segurança foi prolatada em junho de 2000 e o benefício foi implantado em dezembro de 2000, mas o acórdão transitou em julgado somente em 31/08/2011.
A presente ação foi ajuizada em 18/02/2002, antes, portanto, do trânsito em julgado do mandado de segurança, não havendo que se falar em prescrição.
Tendo a morte do ex-companheiro (instituidor) da autora ocorrido em 16/07/1995, sendo certo que o pagamento da pensão somente começou a ser efetuado em dezembro/2000, forçoso concluir que as parcelas referentes a este interregno (16/07/1995 a novembro de 2000) decorrentes da pensão vitalícia devem ser pagas à autora. 4.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 5.
Hipótese em que a correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 e, quanto aos juros de mora, aplica-se o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Tendo sido a verba honorária arbitrada em percentual mínimo (10%) sobre o valor da condenação, em atendimento ao art. 20, §3º do CPC/73, não se mostra ela excessiva, devendo, pois, ser mantida a condenação nos termos em que fixados, em atenção ao princípio da razoabilidade e por força do dever de lealdade das partes no decorrer do processo, além dos demais critérios ali pre
vistos. 7.
Apelação e à remessa oficial parcialmente providas apenas para que sejam observadas as estipulações referentes aos consectários legais, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MARIA DE LOURDES MIRANDA DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: SOSTENES ALVES DE SOUZA JUNIOR - PA007335 .
O processo nº 0001291-39.2002.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-03-2023 a 10/03/2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/03/2020 15:59
Conclusos para decisão
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31/01/2020 00:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 00:51
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 00:51
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 00:51
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/01/2015 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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29/10/2014 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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20/03/2014 15:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/03/2014 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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20/03/2014 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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08/07/2010 23:06
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 03:38
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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16/04/2008 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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14/04/2008 18:16
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/04/2008 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2008
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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