TRF1 - 1000795-07.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000795-07.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MONICA CANDIDA DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de MONICA CANDIDA DA SILVA em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ 63.098,78 (Sessenta e três mil, noventa e oito reais e setenta e oito centavos), decorrente do inadimplemento do contrato n. 081338400000536491 e contrato: 081338400000540170.
Instruiu a petição com procuração e documentos.
Deferido o processamento da ação, foi determinada a citação da ré.
Regularmente citada via postal (ID1213577768), a ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia no pedido de condenação ao pagamento de quantia certa, por conta de inadimplemento de obrigação pactuada em contrato firmado entre as partes.
A parte autora instruiu o pedido com cópias dos contratos (Ids 1002177261 e 1002177262) e extratos da dívida (Ids 1002177259, 1002177263 e 1002177266).
Esses documentos permitem concluir a existência de relação jurídica entre as partes, bem como demonstram o possível inadimplemento do réu.
Regularmente citada para responder à ação, a ré não se manifestou.
Observo que a carta de citação via postal foi recepcionada pessoalmente pela ré, como demonstra a cópia do aviso de recebimento (AR) ID1213577768.
Fica, dessa forma, caracterizada a revelia.
Sendo o objeto da ação de obrigação de natureza patrimonial, direito, portanto, disponível, caracterizada a revelia o art. 344 dispõe que: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Dessa maneira, estando suficientemente instruída a ação, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES INICIAIS para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 63.098,78 (Sessenta e três mil, noventa e oito reais e setenta e oito centavos) devidamente atualizada nos termos do contrato.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (arts. 85, § 2.º, do CPC); Com o trânsito em Julgado, não havendo, em 30 dias, manifestação no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
26/10/2022 13:00
Juntada de documentos diversos
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30/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 15:44
Juntada de manifestação
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19/08/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:16
Juntada de documentos diversos
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24/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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29/03/2022 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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