TRF1 - 1000426-25.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000426-25.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILE RIBEIRO SALOMAO, UBIRACY SALOMAO, MARIA AUXILIADORA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está suspenso aguardando o julgamento do seguinte recurso: AUTOS Nº: 1024077-85.2023.4.01.0000, 1024516-96.2023.4.01.0000; ÓRGÃO RECURSAL: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) juntar extrato da tramitação dos recursos; (b) caso já tenha sido julgado definitivamente, juntar cópia dos relatórios, votos, acórdãos, decisões proferidas e da certidão de trânsito em julgado; (c) se o processo estiver inacessível, intimar a parte demandante para juntar a documentação acima mencionada; (d) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000426-25.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO, JAMILE RIBEIRO SALOMAO, UBIRACY SALOMAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 01.
Durante o cumprimento de sentença foram interpostos agravos de instrumento: (a) 1024077-85.2023.4.01.0000 - Interposto contra a decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INCRA para fixar o valor da execução da multa por litigância de má-fé em R$ 160,74 (9% sobre o valor da causa).
Julgado em: 14/12/2023 Decisão: Negado provimento (ID 1965821648) (b) 1024516-96.2023.4.01.0000 - Contra a decisão ID1587546881, proferida que, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada, impôs à autarquia multa por litigância de má-fé no valor de 10 salários mínimos.
Julgado em: 14/12/2023 Decisão: Provido (ID 1965821651). 02.
O agravo de instrumento n.º 1024516-96.2023.4.01.0000 interposto pelo INCRA diz respeito ao pagamento de multa por litigância de má-fé, portanto, não impede o levantamento dos valores. 03.
Quanto ao agravo n.º 1024077-85.2023.4.01.0000, a discussão recursal está centrada fixação do valor da condenação das multas e o valor da causa (objeto da execução).
A não ocorrência do transito em julgado do agravo impede o levantamento dos valores das requisições de pagamento (n.º 2023.4300.002.000042 e 2023.4300.002.000040).
DAS RPV’s N.º 2023.4300.002.000042 E 2023.4300.002.000040 04.
Foram expedidas e migradas as RPV’s n.º 2023.4300.002.000042 e 2023.4300.002.000040 em nome de JAMILE RIBEIRO SALOMAO e MARIA AUXILIADORA RIBEIRO. 05.
Foi comunicado pagamento das RPV’s expedidas (ID 1923533178 e 1923500692). 06.
As partes foram intimadas para manifestaram acerca do levantamento dos valores, mas quedaram-se inertes. 07.
A ausência do trânsito em julgado do agravo n.º 1024077-85.2023.4.01.0000 atinente ao valor objeto da execução impede o levantamento dos valores. 08.
Não foi expedida RPV em favor de UBIRACY SALOMÃO, pois estava com situação irregular junto à RFB. 09.
O credor confirmou a regularização da situação cadastral.
A medida que se impõe é a expedição da RPV em favor do credor UBIRACY SALOMÃO, conforme determinado na decisão ID 1587546881.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o levantamento dos valores das requisições já depositadas; (b) determinar a confecção da RPV em favor de UBIRACY SALOMÃO, conforme determinado na decisão ID 1587546881, com cláusula de levantamento mediante alvará.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) confeccionar o requisitório em favor de UBIRACY SALOMÃO, conforme determinado na decisão ID 1587546881 (d) intimar as partes desta decisão e do conteúdo das requisições; (e) não havendo impugnação, migrar a requisição; (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000426-25.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO, JAMILE RIBEIRO SALOMAO, UBIRACY SALOMAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; b) intimar as partes para manifestarem sobre o comprovante de pagamento; c) intimar as partes para manifestarem sobre o levantamento dos valores pagos; d) intimar as partes para manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; e) intimar a parte credora para apresentar os dados para levantamento dos valores ou receber os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; f) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 22 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000426-25.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO, JAMILE RIBEIRO SALOMAO, UBIRACY SALOMAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A requisição de pagamento foi autuada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O processo aguarda o pagamento do valor requisitado.
Não há qualquer providência a ser adotada por este juízo, razão pela o processo deve ser suspenso, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) cadastrar a suspensão do processo até o dia 10/11/2023; (c) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (d) por fim, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 4 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000426-25.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO, JAMILE RIBEIRO SALOMAO, UBIRACY SALOMAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO 01.
MARIA AUXILIADORA RIBEIRO, JAMILE RIBEIRO SALOMAO e UBIRACY SALOMAO apresentou o presente cumprimento de sentença em desfavor da UNIÃO objetivando o recebimento de quantia certa em dinheiro decorrente da aplicação de multa por litigância de má-fé nos autos nº 0000091-58.2002.4.01.4300 (id nº 1457553853). 02.
A decisão de ID1587546881 determinou o seguinte: (a) atribuir efeito suspensivo à impugnação; (b) acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo INCRA para: (b.1) declarar parcialmente correto o valor devido na forma apontada pelo executado e determinar a expedição de RPV com relação à obrigação de pagar, no valor total de R$ 160,74 (cento e sessenta reais e setenta e quatro centavos); (d) condenar o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença fixados em 11% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado (R$1.726.811,43), assim entendido como a diferença do valor apontado pelo exequente (R$ 1.726.972,17) e a quantia ora declarada correta (R$ 160,74). (e) condenar o INCRA ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé.
AGRAVO DE INTIRUMENTO N.º 1024077-85.2023.4.01.0000 03.
Os credores noticiaram a interposição do agravo de instrumento n.º 1024077-85.2023.4.01.0000 contra a decisão que acolheu a impugnação do INCRA (ID1587546881 e 1672713975). 04.
A decisão foi mantida por suas próprias razões e fundamento.
A decisão de ID1690668972 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, na hipótese, a presença dos requisitos estabelecidos no art. 1019, I, da Legislação Processual Civil em vigor. 05.
Permitida, portanto, a expedição e migração das requisições.
AGRAVO DE INTIRUMENTO N.º 1024516-96.2023.4.01.0000 06.
O INCRA noticiou a interposição do agravo de instrumento n.º 1024516-96.2023.4.01.0000 contra a decisão que condenou o INCRA ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé. (ID1587546881 e 1675874494). 07.
A decisão foi mantida por suas próprias razões e fundamento.
No entanto, a decisão de ID 1690668947 deferiu a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, a fim de que seja determinada a exclusão da pena de multa de 10 (dez) salários mínimos por litigância de má-fé ora impugnada. 08.
Por ora, a multa imposta ao INCRA não poderá ser executada.
DAS RPV’s N.º 2023.4300.002.000042 E 2023.4300.002.000040 09.
Foram expedidas as RPV’s n.º 2023.4300.002.000042 e 2023.4300.002.000040 em nome de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO e JAMILE RIBEIRO SALOMAO.
Não houve impugnações aos conteúdos das requisições, razão pela qual estão aptas para serem migradas.
RPV EM NOME DE UBIRACY SALOMÃO 10.
Em relação a RPV em nome de UBIRACY SALOMÃO, a Secretaria da Vara certificou que o cadastro de está irregular na RFB (ID 1640158367).
O credor foi intimado para regularizar a situação, mas permaneceu inerte.
Deverá ser determinada nova intimação para regularização do cadastro junto à RFB.
II.
DECISÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a migração das requisições n.º 2023.4300.002.000042 e 2023.4300.002.000040 em nome de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO e JAMILE RIBEIRO SALOMAO, com cláusula de levantamento mediante alvará; (b) ordenar a intimação de UBIRACY SALOMÃO para, no prazo de 05 dias, regularizar a situação junto a Receita Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) migrar as requisições de pagamento; (c) certificar se as requisições migrados contém cláusula de levantamento mediante alvará; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 01 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000426-25.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO, JAMILE RIBEIRO SALOMAO, UBIRACY SALOMAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte agravante; b) certificar sobre o termo final do prazo para: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO e JAMILE RIBEIRO SALOMAO para manifestarem, no prazo de 05 dias, do conteúdo das requisições; UBIRACY SALOMÃO para, no prazo de 05 dias, regularizar a situação junto a Receita Federal. c) aguardar o prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 21 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000426-25.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO, JAMILE RIBEIRO SALOMAO, UBIRACY SALOMAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000426-25.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO, JAMILE RIBEIRO SALOMAO, UBIRACY SALOMAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO BEZERRA SANTOS - GO18184 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) atribuir efeito suspensivo à impugnação; (b) acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo INCRA para: (b.1) declarar parcialmente correto o valor devido na forma apontada pelo executado e determinar a expedição de RPV com relação à obrigação de pagar, no valor total de R$ 160,74 (cento e sessenta reais e setenta e quatro centavos); (d) condenar o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença fixados em 11% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado (R$1.726.811,43), assim entendido como a diferença do valor apontado pelo exequente (R$ 1.726.972,17) e a quantia ora declarada correta (R$ 160,74). (e) condenar o INCRA ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé. -
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000426-25.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO, JAMILE RIBEIRO SALOMAO, UBIRACY SALOMAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000426-25.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO, JAMILE RIBEIRO SALOMAO, UBIRACY SALOMAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO BEZERRA SANTOS - GO18184 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535). -
18/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
18/01/2023 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2023 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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