TRF1 - 1007458-65.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007458-65.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULLIE ANNE DE SOUZA CORONEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUPIARA RAMOS DE SOUZA TEIXEIRA - RJ242115 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JULLIE ANNE DE SOUZA CORONEL JUPIARA RAMOS DE SOUZA TEIXEIRA - (OAB: RJ242115) FINALIDADE: 1.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do trânsito em julgado do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, obedecendo-se a contagem em dobro do art. 183 do CPC. 2.
Nada requerido, arquivem-se definitivamente os autos. .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF -
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007458-65.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JULLIE ANNE DE SOUZA CORONEL Advogado do(a) AUTOR: JUPIARA RAMOS DE SOUZA TEIXEIRA - RJ242115 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1473537387 - Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por JULLIE ANNE DE SOUZA CORONEL contra a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL – CEF e OUTROS, objetivando a “...concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal".
Narra a autora que a Portaria Normativa do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021 passou a exigir nota mínima para a concessão do Fies, "...a qual corresponde à média aritmética igual ou superior à 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, ocasionando um sistema de exclusão com base em colocação, o que acarretaria reprovação ao final do período, por ter uma média inferior ao altíssimo ponto de corte para o curso".
Ocorre que a Lei n° 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies, não prevê requisito relacionado a desempenho mínimo.
Acrescenta que "...a Portaria do MEC não pode se sobrepor à lei, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 10.260/2001, que não exige desempenho mínimo para concessão do Fies e não restringe o acesso".
Requer gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
De início, aponto a impertinência subjetiva na estruturação do polo passivo desta ação, uma vez que seu pleito direciona-se ao controle de legalidade de ato normativo editado pelo Ministério da Educação, inexistindo relação jurídica que permita a manutenção da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, considerados os pedidos formulados nesta demanda.
Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico. É de se observar que a parte autora busca a concessão de financiamento estudantil, requerendo seja afastado um critério objetivo de seleção, qual seja, a obtenção de ponto de corte para ingresso no programa.
Numa análise de cognição sumária, não se percebe a ilegalidade da norma, porquanto não há como se admitir que o referido programa possa custear o financiamento estudantil de toda e qualquer pessoa, ante a inexistência de recursos para tanto.
Observe-se que, no que diz respeito ao ensino superior, esta é a mesma lógica pela qual as pessoas necessitam se submeter ao ENEM ou ao exame vestibular a fim de conseguirem uma vaga nas universidades públicas ou particulares: não há vagas suficientes para todos.
Ademais, é de se perceber que a Lei 10.260/2001, em seu art. 3º, §1º, I, prevê a adoção de outros requisitos que não os expressos no referido diploma legal: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (... ) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Assim, neste momento processual, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Excluam-se a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do polo passivo desta ação, ante a ilegitimidade passiva.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.Cite-se o réu.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC).
Caso não sejam veiculados pedidos de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes acerca deste decisum. -
30/01/2023 17:49
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/01/2023 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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