TRF1 - 1069253-43.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069253-43.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO LUIS BANDEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (Id 1366931769) contra a sentença Id 1340118269, sob a alegação de que contradição no julgado.
Alegou, em síntese, a embargante que a sentença ora embargada se mostra contraditória em sua ratio decidendi, pois, julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, com base no entendimento do STF acerca do Tema 485, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas e questões dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a eles.
Contudo, o entendimento supracitado comporta exceções, eis que caberá ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrado a existência de erros crassos nas questões discutidas.
Sustenta, por fim, que teria demonstrado os equívocos nas questões viciadas e, portanto, resta inequívoco que ao reconhecer o direito pretendido, o Poder Judiciário não estaria adentrando no mérito administrativo, mas tão somente fazendo o controle da legalidade.
Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões (Id. 1481871395), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração opostos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de retificar erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou sanar omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão, sentença ou acórdão prolatado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência da contradição apontada, haja vista que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão, sentença ou acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Assim, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento dos embargos de declaração, o inconformismo da embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão prolatada pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se via sistema.
Intimem-se do teor desta decisão, bem como da sentença id. 1481871395.
BRASÍLIA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069253-43.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DIEGO LUIS BANDEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar para ciência da SENTENÇA proferida nos autos e apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto. -
20/10/2022 17:54
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:36
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 17:06
Juntada de réplica
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06/05/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 16:23
Juntada de contestação
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09/03/2022 01:56
Decorrido prazo de CEBRASPE em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 22:07
Juntada de diligência
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26/01/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2021 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 12:28
Conclusos para decisão
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29/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/09/2021 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2021 21:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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